Disponibilização: segunda-feira, 9 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3336
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de manutenção da prisão preventiva, nos termos do Comunicado CG nº 78/2020, consoante o parágrafo único do artigo 316 do
Código de Processo Penal com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964/2019. Em que pese o lapso temporal, permanecem
presentes os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, de modo que remeto à r. decisão de págs. 59/60, e
considerando que não houve nenhuma alteração fática ou jurídica desde a Sentença de Pronúncia de fls. 496/504, adoto os seus
fundamentos como razões de decidir e mantenho a prisão preventiva dos acusado. No mais, diante do Provimento nº 2618/21,
que dispõe sobre retorno gradativo e o trabalho escalonado a partir de 17 de maio de 2021, determinado em razão da regressão
parcial da Pandemia do COVID-19 no Estado de São Paulo e a flexibilização das regras de isolamento e distanciamento social
pelo Poder Executivo do Estado de São Paulo, com possibilidade de nova prorrogação por ato da Presidência do Tribunal de
Justiça, caso necessário, enquanto subsistir a necessidade de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, transitada em
julgado a sentença de pronúncia, dê-se vista dos autos às partes, Ministério Público, Assistente de Acusação e Defesa para que
se manifestem nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal. Considerando a liminar concedida na medida cautelar
em HC nº 18820/DF Min. Edson Fachin, no local onde se encontra preso, não há informação de casos de Covid-19, de que a
unidade prisional não esteja tomando as medidas preventivas e de que não há existência de atendimento médico adequado.
Int. - ADV: MARIA ELIDE CARCANHOLO (OAB 72374/SP), JOAO CARLOS CARCANHOLO (OAB 36760/SP), JOAO ALMEIDA
(OAB 79385/SP), VALÉRIA BRAZ ALMEIDA FILHA (OAB 445894/SP)
Processo 1501704-59.2019.8.26.0599 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - LEONARDO GUSTAVO
OSTI - Unidas S/A - Vistos. Chamo o feito à ordem e passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva,
nos termos do Comunicado CG nº 78/2020, consoante o parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal com
a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964/2019. Em que pese o lapso temporal, permanecem presentes os motivos que
ensejaram a decretação da custódia cautelar do acusado, de modo que me remeto à r. decisão de pronúncia (págs. 264/271)
confirmada pela Superior Instância (págs. 356/365), cujos fundamentos adoto como razões de decidir. Considerando que não
houve nenhuma alteração fática ou jurídica desde as decisões acima mencionadas e permanecendo presentes os requisitos,
motivos e pressupostos legais, mantenho a prisão preventiva do acusado. No mais, diante do Provimento nº 2624/2021, que
prorrogou para o dia 19/09/2021 o prazo de vigência do trabalho escalonado, com possibilidade de nova prorrogação por ato
da Presidência do Tribunal de Justiça, caso necessário, enquanto subsistir a necessidade de prevenção ao contágio pelo novo
coronavírus, aguarde-se a designação de nova data para o julgamento perante o Tribunal do Júri. Considerando a liminar
concedida na medida cautelar em HC nº 18820/DF Min. Edson Fachin, no local onde se encontra preso, não há informação
de casos de Covid-19, de que a unidade prisional não esteja tomando as medidas preventivas e de que não há existência de
atendimento médico adequado. Int. - ADV: FERNANDO MAGDENIER DAIXUM (OAB 405147/SP), ROBERTO SACILOTO (OAB
160149/SP)
Processo 1528093-74.2018.8.26.0451 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - SAMUEL BRAS Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de páginas 739/746 bem como a Resolução 09/85 encaminhando-se cópia ao DEECRIM 4ª
RAJ e à Penitenciária de Piracicaba/SP, para a complementação da carta de guia provisória. Ao Dr. Roberto Simões Prestes,
que atuou como defensor dativo nestes autos, arbitro os honorários em 30 % referentes ao código 304 do convênio entre a
Defensoria Pública e a OAB, expedindo-se a competente certidão. Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se
os autos. Int. Piracicaba, 24 de junho de 2021. Juiz de Direito: Dr. Luiz Antonio Cunha - ADV: ROBERTO SIMOES PRESTES
(OAB 121197/SP)
Processo 3010190-25.2013.8.26.0451 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Robson dos Santos
Barbosa - Vistos. Chamo o feito à ordem e passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do
Comunicado CG nº 78/2020, consoante parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi
dada pela Lei nº 13.964/2019. Cumprido o mandado de prisão preventiva, que expedido em 06/09/2012, em 05/05/2021, quando
também preso em flagrante pelo crime do artigo 12 da Lei nº 12.830/2013 (Estatuto do Desarmamento), permanecem presentes
os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar do acusado, de modo que me remeto à r. decisão de págs. 102/103,
cujos fundamentos adoto como razões de decidir. Evadido, o que demandou inclusive a suspensão do curso processual e da
prescrição, nos termos do artigo 366 do CPP, após sua citação por edital, não houve qualquer alteração fática ou jurídica que
justificasse a modificação da referida decisão, razão pela qual ainda presentes os requisitos, motivos e pressupostos legais,
mantenho a prisão preventiva do acusado. No mais, diante do Provimento nº 2624/2021, que prorrogou para o dia 19/09/2021
o prazo de vigência do trabalho escalonado, com possibilidade de nova prorrogação por ato da Presidência do Tribunal de
Justiça, caso necessário, enquanto subsistir a necessidade de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, encerrada a
fase instrutória, aguarde-se a apresentação de memoriais, pelas partes. Considerando a liminar concedida na medida cautelar
em HC nº 18820/DF Min. Edson Fachin, no local onde se encontra preso, não há informação de casos de Covid-19, de que a
unidade prisional não esteja tomando as medidas preventivas e de que não há existência de atendimento médico adequado.
Int. - ADV: FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA (OAB 198437/SP), MARCIO ADRIANO SARAIVA (OAB 317556/SP),
MARCELO CYPRIANO (OAB 326669/SP), LUCAS ROGÉRIO DE OLIVEIRA (OAB 433501/SP), JÉSSICA SOUZA MOURA (OAB
449099/SP)
Execuções Criminais
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JURI / EXECUÇÕES
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ANTONIO CUNHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CIRLENE APARECIDA MANARIN RONSINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0124/2021
Processo 0002547-40.2015.8.26.0502 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Diogo Fernando de Souza - Vistos.
Ocorreu o término do cumprimento da pena privativa de liberdade. O Ministério Público requereu a extinção da pena corporal
pág. retro. Assim, JULGO EXTINTA(S) a(s) pena(s)privativa de liberdade imposta(s) ao(à) sentenciado(a) Diogo Fernando de
Souza nos autos de nº 0020118-17.2014.8.26.0451 da 3ª Vara Criminal do Foro de Piracicaba, pelo integral cumprimento. Sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º