Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3339
1448
Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Pedro Amorim Ribeiro (OAB: 78376/SP) (Convênio A.J/OAB) Marcelo Teles Pereira (OAB: 341866/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 1003741-55.2017.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Maria Neide da
Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Melquiades da Conceição Barreto (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso
especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios
opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de
que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper
ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial
(nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro
Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de
23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens
Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Cristina Oliveira Carvalho Matias (OAB: 259085/SP) - Lucila Maria
Narciso Sanches (OAB: 105338/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 1003759-25.2019.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apelante: O. B. L. (Justiça
Gratuita) - Apelante: H. B. L. (Justiça Gratuita) - Apelada: C. A. F. L. (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso
especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios
opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de
que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper
ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial
(nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro
Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de
23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens
Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Alderite do Nascimento (OAB: 183166/SP) - Ciro Juliano Pinto
Ferreira (OAB: 236748/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 1003815-23.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: GWI Empreendimentos
Imobiliários S/A - Apdo/Apte: Linden Patrimonial Ltda - III. Pelo exposto, por inaplicável, em princípio, o regime de recursos
repetitivos em razão das peculiaridades do caso concreto, INADMITO o recurso especial de LINDEN PATRIMONIAL LTDA., com
base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra
a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos
de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender
o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido:
AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João
Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp
1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da
Seção de Direito Privado) - Advs: Douglas Ribeiro Neves (OAB: 238263/SP) - Guilherme Daher de Campos Andrade (OAB:
256948/SP) - Leonardo Ferraz Vasconcelos (OAB: 297625/SP) - Fabio Lacaz Vieira (OAB: 256912/SP) - Conselheiro Furtado,
nº 503 - 10º andar
Nº 1003815-23.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: GWI
Empreendimentos Imobiliários S/A - Apdo/Apte: Linden Patrimonial Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de GWI
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de
eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou
entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não
têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o
agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019;
AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João
Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Douglas Ribeiro Neves (OAB: 238263/SP)
- Guilherme Daher de Campos Andrade (OAB: 256948/SP) - Leonardo Ferraz Vasconcelos (OAB: 297625/SP) - Fabio Lacaz
Vieira (OAB: 256912/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 1003815-23.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: GWI Empreendimentos
Imobiliários S/A - Apdo/Apte: Linden Patrimonial Ltda - III. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 2.266/2.267 e passo à nova
análise dos recursos especiais, em separado. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) Advs: Douglas Ribeiro Neves (OAB: 238263/SP) - Guilherme Daher de Campos Andrade (OAB: 256948/SP) - Leonardo Ferraz
Vasconcelos (OAB: 297625/SP) - Fabio Lacaz Vieira (OAB: 256912/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 1004080-82.2013.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: Notre Dame Intermédica
Saúde S/A - Apda/Apte: MELISSA APARECIDA PARIZ - Apdo/Apte: JOSEPH HIAR - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso
especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios
opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que
os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou
suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse
sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente
João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e
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