Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3339
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AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres.
da Seção de Direito Privado) - Advs: Yoon Hwan Yoo (OAB: 216796/SP) - Julio Cezar da Silva Catalani (OAB: 218757/SP) Lolita Tiemi Iwata (OAB: 133304/SP) - Cassiano Ricardo de L. Gnaccarini Thomazeski (OAB: 188694/SP) - Conselheiro Furtado,
nº 503 - 10º andar
Nº 1004150-71.2018.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G. A. V. ( G. - Apelante: S.
A. de S. (Representando Menor(es)) - Apelada: M. R. R. - Apelado: L. C. R. - Apelado: L. M. da S. - Apelado: C. V. R. - III. Pelo
exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de
eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou
entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não
têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o
agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019;
AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João
Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique de Oliveira (OAB: 328704/
SP) - Raquel Ortiz de Camargo (OAB: 353735/SP) - Alexandre Augusto Alves (OAB: 204020/SP) - Vladimir Alves de Rezende
Moura (OAB: 22548/GO) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 1004368-21.2018.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Wagner Luiz Pires
Affonso - Apelada: Juvanete Tavares de Brito (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base
no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra
a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de
declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o
prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido:
ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in
DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Dimas
Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Alberto Comesana Lago (OAB: 223306/SP) - Davi Reboredo
Rodrigues (OAB: 280533/SP) - Andres Arias Garcia Junior (OAB: 194116/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº
503 - 10º andar
Nº 1004368-21.2018.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Wagner Luiz Pires Affonso Apelada: Juvanete Tavares de Brito (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030,
V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente
decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração
opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal,
uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ,
Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe
de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro
Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito
Privado) - Advs: Carlos Alberto Comesana Lago (OAB: 223306/SP) - Davi Reboredo Rodrigues (OAB: 280533/SP) - Andres Arias
Garcia Junior (OAB: 194116/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 1004374-75.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Amil Assistência Médica
Internacional S.a. - Apdo/Apte: João Vieira Lima (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base
no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra
a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos
de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender
o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido:
AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente
João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019
e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). V. Diante da juntada de procuração por
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (fls. 378/415), proceda a Secretaria às devidas anotações. - Magistrado(a)
Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Defensoria
Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 1004578-23.2020.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Rogério Cardoso Franco
(Prefeito do Município de Cotia) - Apelado: Wellington Aparecido Alfredo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com
base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra
a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos
de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender
o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido:
AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João
Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp
1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da
Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Goldoni Barijan (OAB: 425621/SP) - Jefferson Dennis Pereira Fischer (OAB: 336091/
SP) - Michel da Silva Alves (OAB: 248900/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 1004619-49.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: RODRIGO CORREA DA
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