Disponibilização: sexta-feira, 27 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3350
3484
Processo 0001696-68.2010.8.26.0213 (213.01.2010.001696) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- Humberto dos Santos Pereira e outro - Bunge Fertilizantes Sa e outro - PRAZO 16 - ADV: MÁRCIO DE FREITAS CUNHA (OAB
190463/SP), CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA (OAB 132306/SP)
Processo 0001696-68.2010.8.26.0213 (213.01.2010.001696) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- Humberto dos Santos Pereira e outro - Bunge Fertilizantes Sa e outro - VALE, HUMBERTO E MARIA - ADV: MÁRCIO DE
FREITAS CUNHA (OAB 190463/SP), CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA (OAB 132306/SP)
Processo 0001696-68.2010.8.26.0213 (213.01.2010.001696) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- Humberto dos Santos Pereira e outro - Bunge Fertilizantes Sa e outro - INTIMAÇÃO BUNGUE - ADV: CARLOS DAVID
ALBUQUERQUE BRAGA (OAB 132306/SP), MÁRCIO DE FREITAS CUNHA (OAB 190463/SP)
Processo 0001696-68.2010.8.26.0213 (213.01.2010.001696) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- Humberto dos Santos Pereira e outro - Bunge Fertilizantes Sa e outro - prazo 10/08 - ADV: MÁRCIO DE FREITAS CUNHA
(OAB 190463/SP), CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA (OAB 132306/SP)
Processo 0001696-68.2010.8.26.0213 (213.01.2010.001696) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- Humberto dos Santos Pereira e outro - Bunge Fertilizantes Sa e outro - concluso - ADV: MÁRCIO DE FREITAS CUNHA (OAB
190463/SP), CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA (OAB 132306/SP)
Processo 0001696-68.2010.8.26.0213 (213.01.2010.001696) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- Humberto dos Santos Pereira - Vistos. Considerando que os presentes autos foram digitalizados, manifestem-se as partes nos
termos do ComunicadoCGnº466/2020, sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente,
recusar a conversão, o que será apreciada pelo magistrado. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: GABRIEL CORREA
CARETA (OAB 441538/SP)
Processo 1000095-63.2017.8.26.0213 - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Banco Bradesco S/A - José
Francisco Seribeli - - Tereza Aparecida Foroni Seribeli - Vistos. Fl. 408: diante da concordância do exequente e silêncio do
executado, homologo a avaliação de fl. 403. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais
e a satisfação do direito do credor, conveniente a aplicação do artigo 831 do CPC, promovendo-se a alienação eletrônica
do(s) bem(s) penhorado(s). O ato deverá observar o disposto no Provimento nº 1625/2009 do CSM, naquilo em que não ficar
modificado ou explicitado pela presente decisão. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito
nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação
editada pelo E. Conselho Superior da Magistratura (CSM n. 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial
eletrônica (como a verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado
de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das
hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou
do Estado em caso de dívida pendente), correrão por conta e responsabilidade do gestor abaixo nomeado, que deverá tomar
as medidas necessárias para a alienação do(s) bem(ns). Até cinco (05) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao
exequente apresentar diretamente ao gestor (e não em juízo), o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos
os fins de direito, notadamente para os fins ligados aos leilões/hastas públicas (eletrônicos). A contraprestação para o trabalho
desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação, observando-se que em seu valor não está
incluído o lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM n. 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo
de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação
do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Fica consignado, ainda, que se o credor optar pela não adjudicação do bem,
nos termos do art. 876 do CPC, poderá participar das hastas públicas e pregões, na forma da lei, em igualdade de condições
com os demais participantes, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Outrossim, observo que
eventual valor excedente deverá ser depositado no mesmo prazo e que ao credor incumbirá pagar o valor da comissão do gestor
em caso de arrematação em hasta ou leilão, na forma antes mencionada. Nos moldes do artigo 20 do Provimento 1625/2009, o
auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da
arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar
no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC,
com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas
fiscais sobre o bem ofertado, que serão de incumbência do arrematante, além das despesas gerais relativas à desmontagem,
transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão não serão admitidos
lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo
13 do Provimento CSM n. 1625/2009. Fica consignado, ainda, que o segundo pregão deverá se estender por no mínimo vinte
dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a
finalização do ato. Por fim, observado o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para realização do leilão eletrônico, e diante da indicação do autor, nomeio para atuar
nestes autos LANCE JUDICIAL” - Lance Consultoria em Alienações Judiciais Eletrônicas Ltda, que deverá ser contactada ( fone:
(11) 3522-9004, e-mail: www.lancejudicial.com.Br) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica
do bem penhorado nos autos. Intime-se. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), JULIO CESAR MANFRINATO (OAB
105304/SP)
Processo 1000221-74.2021.8.26.0213 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - A.L.T.H. *manifeste-se o procurador do requerente acerca da petição de páginas 112. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB
269755/SP), LEONARDO BUSCAIN DA SILVA (OAB 406376/SP), MARIANE DE PAULA SANTOS PIRES (OAB 417499/SP)
Processo 1000308-64.2020.8.26.0213 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Marcio Luis Populin Guara
Me e outro - PROCURADOR DA PARTE AUTORA - PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DA GUIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA,
POIS A RECOLHIDA ÀS FLS. 243/244, NÃO SERVE PARA LEVANTAMENTO DE DILIGÊNCIA PELO OFICIAL. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUCAS SIMÃO TOBIAS VIEIRA (OAB 289825/SP)
Processo 1000314-71.2020.8.26.0213 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Auto/Re Companhia de
Seguros - Ciência ao exequente da inclusão da executada no cadastro de inadimplentes junto ao Serasajud, conforme extrato
juntado à página 102. Manifeste em prosseguimento. - ADV: WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP), LUIZ FELIPE
LANGE HEE (OAB 397738/SP)
Processo 1000367-18.2021.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Marli Dias Dantas Scapin
- COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - A PARTE REQUERIDA INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO. AGUARDANDO
CONTRARRAZÕES DA AUTORA NO PRAZO LEGAL. - ADV: MAÍSA AKROUCHE SANDOVAL DOS SANTOS (OAB 442057/SP),
EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1000374-10.2021.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edna de Oliveira - Banco BMG
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º