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TJSP 27/08/2021 -fl. 3485 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 27/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3350

3485

S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a presente demanda
ajuizada por Edna de Oliveira, em face do Banco BMG S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de
Processo Civil, ante a singeleza da demanda, exigência esta que fica suspensa, tendo em vista que é beneficiária dos benefícios
da Justiça Gratuita. Por fim, ao trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, certificandose. Publique. Registre. Intime. Guara, 25 de agosto de 2021. - ADV: BRÁULIO YABICO RIBEIRO (OAB 411955/SP), KARINE
MACEDO ARAUJO (OAB 411667/SP), JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO (OAB 367899/SP), HERICLES DANILO MELO
ALMEIDA (OAB 328741/SP)
Processo 1000389-13.2020.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Denis Batista Florindo - Prudential do Brasil
Vida Em Grupo S/A - *ENDEREÇO PARA PERÍCIA: RUA SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, 1227 BAIRRO JARDIM FRANCANO
FRANCA-SP. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), MAÍSA AKROUCHE SANDOVAL DOS SANTOS (OAB 442057/
SP), EDUARDO COIMBRA RODRIGUES (OAB 153802/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), INALDO BEZERRA SILVA
JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1000393-16.2021.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Edno de Carvalho - CREFISA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - À evidência de todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de DECLARAR nulas as taxas de juros pactuadas nos
contratos de nº 021090001650; 021090004202; 021090005840; 021090006193; 021090006788; 021090006860; 021090009793;
0210900199892; 021090022044, e 021880017747, que deverão ser substituídas pela taxa média de mercadopara o mês da
contratação, ou seja, 112,01% ao ano (para o mês de maio de 2015, data do contrato 021090001650); 130,70% ao ano (para
o mês de abril de 2016, data do contrato 021090004202); 140,88% ao ano (para o mês de janeiro de 2017, data do contrato
021090005840); 141,86% ao ano (para o mês de fevereiro de 2017, data do contrato 021090006193); 132,64% ao ano (para
o mês de maio de 2017, data do contrato 021090006788); 124,97% ao ano (para o mês de junho de 2017, data do contrato
021090006860); 121,44% ao ano (para o mês de agosto de 2018, data do contrato 021090009793); 123,07% ao ano (para o
mês de novembro de 2018, data do contrato nº 021090019892); 97,74% ao ano (para o mês de março de 2020, data do contrato
021090022044), e 69,53% ao ano (para o mês de setembro de 2020, data do contrato nº 021880017747). DETERMINO ainda
que, refeitos os cálculos com as taxas supra indicadas, eventuais quantias pagas a maior deverão ser restituídas ao autor, na
forma simples, com correção monetária a partir do pagamento de cada parcela, acrescidas de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, contados da citação, podendo a ré proceder àcompensação de respectivos valoresno saldo devedor do contrato
acima discriminado, consoante artigo 368 do Código Civil. Em consequência, julgo EXTINTA A FASE DE CONHECIMENTO, com
resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, as
custas e despesas processuais serão rateadas entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50%
(cinquenta por cento) para a requerida, a teor do artigo 86, do CPC. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil
reais), e estipulo que 50% (cinquenta por cento) do mesmo serão destinados ao advogado do autor e 50% (cinquenta por cento)
ao patrono da ré (artigo 85, § 2º, e artigo 86, caput, do CPC), vedada qualquer espécie de compensação (artigo 85, § 14, do
CPC). Fica, o autor, dispensado do pagamento por ser beneficiário da justiça gratuita (fls. 182/183), ressalvada a hipótese do
artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a possibilidade de pagamento caso o credor demonstre
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Observo que, para o caso
de recurso, o recorrente deverá observar os termos da Lei Estadual 11.608/2003 e o Provimento n° 577/97, do Egrégio Conselho
Superior da Magistratura. Publique. Registre. Intime. Guara, 25 de agosto de 2021. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO
(OAB 195972/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP)
Processo 1000496-23.2021.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Arnaldo Silveira
Dias Ferreira - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. A teor do artigo 334, § 4º do Código de Processo Civil,
a audiência para tentativa de conciliação é regra e só não se realizará se todas as partes manifestarem-se expressamente
contrárias à composição consensual ou nos casos em que não se admite a autocomposição. Além disso, pode o Juiz, a todo
tempo, promover a conciliação entre as partes. Assim, com a concordância do autor e discordância da parte requerida, mantémse a determinação de realização de audiência para tentativa de conciliaçao. Concedo à parte autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita, por conta da presunção de hipossuficiência trazida pelos documentos acostados aos autos. Considera-se
o requerido devidamente citado, visto seu ingresso nos autos, ofertando inclusive a constestação. Considerando que ainda
em vigor o Sistema Remoto de Trabalho e suspensas as audiências presenciais perante o CEJUSC, conforme Provimento nº
2.564/2020, alinhado às diretrizes da Resolução CNJ nº 318, de 07 de maio de 2020, determino às partes que informem seus
respectivos endereços de e-mails, nº telefone para eventual contato/mensagem whatsapp pela serventia (com individualização
nome e endereço de e-mail). 3. Após, encaminhem-se os autos à fila de trabalho do CEJUSC para agendamento de audiência de
conciliação, intimando-se posteriormente as partes, as com representação nos autos, por seus patronos e as sem representação,
por carta AR. Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$66,00,patamar básico da Tabela de Remuneração - por hora,
o que faço com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelo autor e requerido (50%
cada), por meio de depósito na conta poupança da conciliadora Camila Aparecida Mota, CPF 291.031.218-60 - conta n. 7834-4
ag. 4185 operação 013 Caixa Econômica Federal, no prazo de até 10 (dez) dias antes da data da audiência de conciliação,
devendo o comprovante de depósito ser apresentado pelas partes nos autos ou na audiência, certificando-se o ocorrido. Fica
isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita independente de advogado nomeado nos termos
do Convênio OAB/Defensoria Pública - (art. 14º, da Resolução acima citada). Anote-se que será devida a remuneração do
conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. 4. O convite para a audiência virtual não dispensa
a intimação respectiva (artigo 455 do CPC), podendo a parte comprometer-se a dar ciência à testemunha da audiência virtual,
com comprovação nos autos (parágrafo 2º do mesmo artigo) 5. Demais orientações serão transmitidas posteriormente, assim
como disponibilizado o manual de participação em audiência virtual. Intime-se. - ADV: PRISCILA ANTUNES DE SOUZA (OAB
225049/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 1000556-30.2020.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eliandra Aparecida da Silva - Banco
Bradesco S/A - - Sabemi Seguradora S/A e outro - VISTOS. Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa
(fls. 67/69). A parte autora ajuizou a presente ação, atribuindo à causa o valor de R$ 15.508,22, correspondendo ao pedido de
restituição em dobro dos valores cobrados eventualmente indevidamente e ainda, danos morais. Sabe-se que a toda causa deve
corresponder a um benefício econômico postulado em juízo, e atribuir-lhe um valor significa estabelecer a vantagem patrimonial
que se pretende auferir com a demanda. Portanto certifico que o valor atribuído à causa corresponde ao beneficio patrimonial
que eventualmente poderá ser deferido. Segundo a doutrina do Jurista De Plácido e Silva: “Em sentido processual, valor da
ação, valor da causa, ou valor do pedido, têm igual significação. Entende-se a soma pecuniária da causa que representa o valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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