Disponibilização: terça-feira, 31 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3352
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Processo 0006094-57.2012.8.26.0417 (417.01.2012.006094) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Justiça Pública - Lucas da Silva Pereira e outro - Justiça Pública - Vistos. Fls. 571/572: expedidos certidões
das penas de multa. Fls. 57574: informado o encaminhamento das certidões. Fls. 575: certificado o ajuizamento das execuções
das penas de multa. Pois bem. Certificado o ajuizamento das execuções das penas de multa, nada mais há a prover, é o caso
de arquivamento. CIÊNCIA ao Ministério Público, pelo portal eletrônico e à Defesa, pela imprensa oficial. Após o cumprimento
das determinações supra, ARQUIVEM-SE os autos, CERTIFICANDO-SE(335918), e lance a movimentação unitária “61619 Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação.” Int. - ADV: ORLANDO MACHADO DA SILVA JÚNIOR (OAB
155360/SP), JOSÉ ROBERTO BAPTISTA JUNIOR (OAB 263919/SP), MARIA FERNANDA DE SOUZA PEREIRA (OAB 181956/
SP)
Processo 0011887-50.2007.8.26.0417 (417.01.2007.011887) - Execução Fiscal - Jose Domingos da Conceicao - Vistos. Fls.
105 e 108/109: Tente-se nova expedição de MLE. No mais cumpra-se integralmente a decisão de fls. 100. Intime-se. - ADV:
CAROLINE PAIVA PADUA (OAB 411961/SP)
Processo 1000209-69.2017.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BV Financeira SA Crédito,
Financiamento e Investimento - Omni SA - Crédito, Financiamento e Investimento - Ismael Elisiario - Vistos. Por ora, INDEFIRO a
expedição de certidão de honorários à patrona nomeada uma vez que não praticou atos válidos para a defesa do executado. No
mais, CUMPRA-SE a determinação anterior. Intime-se. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP), JOSIANE ALVIM FERNANDES
BARBOSA (OAB 301866/SP)
Processo 1000213-67.2021.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. Vistos. Fls. 97 ANOTE-SE o atual endereço do executado. CITE-SE nos termos da decisão de fls. 85. INTIME-SE o exequente
para no prazo de 05 dias comprovar o recolhimento da diligencia do oficial de justiça. Comprovado o recolhimento, EXPEÇASE MANDADO. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000305-79.2020.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Valeria de Oliveira Cruz - IMSS INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE PARAGUAÇU PAULISTA - Vistos. O laudo pericial foi depositado (fls.
255/270). Fl. 277/278: O Instituto Municipal postulou por esclarecimentos. INTIME-SE o Perito, através de e-mail, para que
complemente o laudo, respondendo os questionamentos do requerido, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 477, § 2º,
do NCPC. Com a resposta do Perito, dê-se ciência às partes. Após, venham os autos conclusos para deliberação acerca dos
honorários periciais. Intime-se. - ADV: GUSTAVO CARONI AVEROLDI (OAB 254907/SP), ADEMIR VICENTE DE PADUA (OAB
74217/SP), JULIANO LOURENÇÃO BIGESCHI (OAB 280793/SP)
Processo 1000311-52.2021.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elizabete Lisboa da
Silva Soares - Banco C6 Consignado S.A. - Vistos. Fls.170/185- CUMPRA-SE a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça que
NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO do requerido. No mais, AGUARDE-SE a realização da perícia. Com a entrega do laudo,
tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DELMA GRABINE DE
MELO BECKER (OAB 103335/SP)
Processo 1000555-78.2021.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Daiane Carneiro
Dias - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - Vistos. Após o trânsito em julgado da sentença (fl.107), a parte ré
DEPOSITOU ESPONTANEAMENTE O VALOR DA CONDENAÇÃO, conforme lhe faculta o artigo 526 do CPC, e requereu a
extinção do feito (fls.109/110). A parte autora concordou com o valor depositado, requerendo o seu levantamento (fl. 134).
Sabe-se que a partir da vigência da Lei n° 11.232/2005 as sentenças condenatórias pecuniárias têm na sua execução mera fase
complementar da cognição. O processo é único, porém dividido em duas fases: cognitiva e, se necessária, executória. Mas é
imprescindível intimação prévia do devedor, por meio do advogado, para cumprir voluntariamente o julgado antes de determinar
a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º do CPC, dando início, propriamente, à
fase executiva. No caso, A FASE EXECUTIVA NÃO TEVE INÍCIO, pois a parte ré antecipou-se e realizou o depósito da quantia
que considera devida, manifestando-se favoravelmente a parte credora. Diante da anuência da parte credora com os valores
depositados, declaro satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 526, § 3º, do Código de Processo Civil e julgo extinto o feito,
com fundamento no artigo 924, II, do mesmo “códex”. Considerando que se trata de valores incontroversos, EXPEÇA-SE,
imediatamente, MANDADOS DE LEVANTAMENTO do valor depositado às fls. 110 (R$329,88), em favor da PARTE AUTORA,
acrescido de juros e correção monetária, conforme dados lançados no formulário de fls.135 Deixo de determinar o recolhimento
das custas e despesas processuais em aberto pela autora porque beneficiária da gratuidade judiciária. Após, ARQUIVEM-SE os
autos, com lançamento da movimentação unitária “61.615 - arquivado definitivamente”, observadas as cautelas de estilo. P.I.C. ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB 87929/RJ), SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO (OAB 395147/SP)
Processo 1000653-34.2019.8.26.0417 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Consolacao Aparecida dos Santos - Vistos. Fls. 125 ANOTE-SE o atual endereço dos requeridos. Cite-se nos termos da decisão
de fls. 35. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: MERSY FARTO PEREIRA PELEGRINI (OAB 265911/SP)
Processo 1000783-53.2021.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonia Aparecida
de Brito - Banco Daycoval S/A - Vistos. ANTONIA APARECIDA BRITO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da
sentença de fls. 266/275, aduzindo, em síntese, contradição e omissão do julgado quanto a fixação dos honorários advocatícios
sucumbenciais. Ainda quando destinados a viabilizar o pré-questionamento, os embargos de declaração não prescindem do
apontamento de um dos pressupostos inseridos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, nenhuma omissão,
contradição ou obscuridade foi legitimamente apontada na fundamentação da sentença que analisou a questão controvertida
de maneira clara e objetiva, especialmente quando apontou que “Em razão da sucumbência, arcará a parte requerida com o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora ora fixados, por equidade,
nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais). “, ao fixar o valor da verba
de sucumbência. Depreende-se, portanto, o caráter infringente da irresignação, cuja pretensão mostra-se incompatível, na
hipótese, com a via estreita do recurso manejado. Ante todo o exposto, DEIXO de acolher os embargos opostos, mantendo a
decisão guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB
168290/MG), GUSTAVO GOMES SILVA (OAB 389617/SP)
Processo 1000877-98.2021.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ilda Dias Mota Janegitz - Zurich Santander
Brasil Seguros e Previdência S.A. - Ilda Dias Mota Janegitz, qualificada nos autos, moveu a presente Ação de Cobrança de
Seguro Por Invalidez Permanente em face de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., alegando, em síntese,
estar incapacitada, em decorrência de enfermidades diagnosticadas. Alega que firmou contrato de seguro com a requerida
e que, nada obstante a ocorrência do sinistro (invalidez total), esta não efetuou o pagamento da indenização securitária.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º