Disponibilização: terça-feira, 31 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3352
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Pugna pela procedência da ação, requerendo a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária estipulada
contratualmente. Com a inicial vieram documentos (fls. 34/57). Citada (fls. 91), a ré contestou o feito (fls. 95/106) e, em resumo,
aduziu que a negativa está correta, vez que a autora não perdeu a capacidade autônoma. Requereu a improcedência da ação.
Houve réplica (fls. 160/74). É o relatório. Fundamento e decido. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo
vícios ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que DOU O FEITO
POR SANEADO. Controvertem as partes quanto ao valor da grau de incapacidade da autora. Para elucidação da controvérsia,
DEFIRO a produção de prova técnica, consistente em perícia médica na parte autora, por intermédio do IMESC. Relativamente
ao custeio dos honorários, necessário mencionar que a relação existente entre as partes deve ser havida como consumerista,
considerando que as partes ocupam as posições de consumidor e fornecedor, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Diante disso, reconhecida a hipossuficiência da parte autora, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA quanto ao citado
ponto controvertido, devendo a seguradora depositar os honorários periciais, nos termos da Portaria nº 5/2015 do IMESC, de
23/04/2015. Destarte, intime-se a parte requerida para recolhimento dos honorários periciais no valor de R$ 735,46, no prazo
de 15 (quinze) dias, consignando-se que em caso de não cumprimento da ordem, arcará com o ônus processual pela não
realização da prova, no caso, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. Faculto às partes a indicação
de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 465, §1º). Os quesitos do Juízo
são: a) A parte autora é portadora de doença ou deficiência que a incapacite para o trabalho? Qual? b) A incapacidade é
parcial ou total? c) A incapacidade, se parcial, impede o exercício das atividades habituais da parte autora? d) A incapacidade
é permanente ou temporária? e) Há quanto tempo surgiu a incapacidade? f) A incapacidade torna a parte autora inapta para a
vida independente? g) A parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa? h) Qual o grau de incapacidade
segundo a Tabela da SUSEP? Oportunamente, comprovado o depósito dos honorários periciais, oficie-se ao IMESC Unidade
Descentralizada de Presidente Prudente, solicitando data para realização do exame. Designada a data, intimem-se as partes
para comparecimento, aguardando-se o laudo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: THIAGO
JANEGITZ REZENDE COSTA (OAB 354306/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
Processo 1000947-28.2015.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco de Lage Landen
Brasil S/A - Vistos. A carta precatória para tentativa de citação do executado foi devolvida cumprida negativa (fls. 340/346).
Prosseguindo, CADASTRE-SE no SAJ provisoriamente como terceiro interessado Fundo de Investimento em Direito Creditório
não-padronizados NPL II e seu procurador indicado à fls. 347, a fim de viabilizar sua intimação. Fundo de Investimento em
Direito Creditório não-padronizados NPL II peticionou nos autos e informou que é cessionário do crédito do exequente Banco
de Lage Landen Brasil S/A e requereu a substituição processual. Entretanto, deixou de juntar aos autos o anexo I do contrato
de cessão de crédito juntado às fls. 354/358 a fim de se verificar se o crédito objeto da lide foi cedido. Portanto, no prazo de 05
dias providencie o peticionante os documentos necessários. Tomadas as providencias, tornem os autos conclusos para análise
do pedido de substituição processual e deliberação em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: STEPHANY MARY
FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 53612/PR), LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB 25276/PR), LUCAS DE HOLANDA
CAVALCANTI CARVALHO (OAB 33670/PE)
Processo 1001016-21.2019.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - E.A.O. - Para
eficácia da sentença, compareça a requerente em cartório (das 13:00h às 19:00h) para assinatura do termo de fls. 63 ou, se
preferir, suba digitalmente aos autos via do termo devidamente assinado, no prazo de 10 dias. No mais, cumpra-se integralmente
a sentença de fls. 54/55. Intime-se. - ADV: SILVIA REGINA PEREIRA F ESQUINELATO (OAB 83812/SP), ISABELLA FRAZÃO
ESQUINELATO (OAB 398790/SP)
Processo 1001144-12.2017.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Elso Dala Pola - Fl. 260: Importadas
as mídias relativas à audiência realizada às fls. 218/222 para os presentes autos, encaminhem-se os autos ao TRF 3ª Região
para julgamento do recurso de apelação. - ADV: ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB 202572/SP), CLEUNICE ALBINO CARDOSO
(OAB 197643/SP)
Processo 1001242-89.2020.8.26.0417 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - Braz Gonçalves Donha Filho - Banco do Brasil SA - Tendo em vista a petição do requerido, fica
a parte autora intimada para manifestação no prazo de quinze dias. - ADV: GIZELLE DE SOUZA MENEZES (OAB 405036/
SP), JACKELINE YOSHIKO MENDONÇA NAGAI (OAB 355648/SP), JULIANO MARTIM ROCHA (OAB 253333/SP), LEANDRO
HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1001353-39.2021.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Nomeação - C.F.S. - Em 10 dias, comprove a
requerente a distribuição da carta precatória expedida às fls. 32/33, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017 (fls. 24/25).
Intime-se. - ADV: FABIO JUNIOR FARIA (OAB 251566/SP)
Processo 1001442-33.2019.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Antonio Marcos Dias - Cardif do
Brasil Vida e Previdência S/A - - BV Financeira SA Crédito, Financiamento e Investimento - - Banco do Brasil SA - Vistos. Após o
trânsito em julgado do acórdão (fl.481), a parte ré DEPOSITOU ESPONTANEAMENTE O VALOR DA CONDENAÇÃO, conforme
lhe faculta o artigo 526 do CPC, e requereu a extinção do feito (fls.483/484). A parte autora tacitamente concordou com o valor
depositado (fl.492 e 495). Sabe-se que a partir da vigência da Lei n° 11.232/2005 as sentenças condenatórias pecuniárias têm
na sua execução mera fase complementar da cognição. O processo é único, porém dividido em duas fases: cognitiva e, se
necessária, executória. Mas é imprescindível intimação prévia do devedor, por meio do advogado, para cumprir voluntariamente
o julgado antes de determinar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º do CPC,
dando início, propriamente, à fase executiva. No caso, A FASE EXECUTIVA NÃO TEVE INÍCIO, pois a parte ré antecipou-se e
realizou o depósito da quantia que considera devida, manifestando-se favoravelmente a parte credora. Diante da anuência da
parte credora com os valores depositados, declaro satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 526, § 3º, do Código de Processo
Civil e julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 924, II, do mesmo “códex”. Tratando-se de valores incontroversos, EXPEÇASE imediatamente mandado de levantamento eletrônico MLE, do valor depositado (fls.485/486:R$1.140,81), em favor da parte
autora, com os acréscimos legais, conforme dados lançados nos formulário. Antes da expedição do mandado de levantamento
é necessário que o advogado proceda o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http:///
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE Mandado de
Levantamento Eletrônico), que é obrigatório para todos os depósitos judiciais efetuados a partir de 01/03/17, de acordo com
o Comunicado Conjunto nº 749/2019. Deverá, pois, o ilustre patrono apresentar nos autos cópia do formulário devidamente
preenchido para a confecção do mandado de levantamento. Com a juntada do formulário, EXPEÇA-SE, imediatamente, o MLE
nos termos acima. Deixo de determinar o recolhimento de custas e despesas processuais em aberto uma vez que a parte autora
é beneficiária da gratuidade da justiça. Após, ARQUIVEM-SE os autos, com lançamento da movimentação unitária “61.615
- arquivado definitivamente”, observadas as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB
353135/SP), FERNANDO HENRIQUE BAPTISTA (OAB 331348/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), MAURI
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