Disponibilização: quinta-feira, 2 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3354
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legais. Após o trânsito em julgado, recolhidas eventuais custas pendentes, observado o art. 1.098 das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça e demais cautelas legais, comunique-se e arquive-se com baixa. P.R.I. - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP)
Processo 1012006-86.2018.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Homologo o acordo para
todos os efeitos de direito (ou ratifico a homologação), declarando extinta a execução (CPC, arts. 924, inc. III, e 925). Custas e
honorários como ajustado. Sem custas remanescentes (CPC, art. 90, § 3º). Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento.
P.R.I. - ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1012968-07.2021.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - JOSE CINTRA
TORRES DE CARVALHO FILHO - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - O litígio deve ser analisado à luz
do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram perfeitamente nas definições dos artigos 2º e 3º
do referido diploma. Aplica-se, portanto, a regra prevista no artigo 6º, inciso VIII, que possibilita a inversão do ônus da prova
em favor da parte hipossuficiente, bem como quando se verifica a verossimilhança do alegado, com base nos documentos de
fls. 26/71 e 77/78, indicando que os equipamentos do requerente teriam sido danificados após forte curto derivado de falha
da rede elétrica da demandada. Bem por isso, cabe à requerida, detentora dos dados de monitoramento e informações sobre
ocorrências de distúrbios na rede externa, comprovar a inexistência do nexo de causalidade e a ausência de responsabilidade
pelos danos descritos na inicial. Dessa forma, INVERTO o ônus da prova e assinalo o prazo de cinco dias para a especificação
das provas que pretendem produzir justificando a utilidade e pertinência ou digam se concordam com o julgamento antecipado da
lide. Intime-se. - ADV: PAULA GARÓFALO MARTINS TORRES DE CARVALHO (OAB 189054/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES
GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1013606-40.2021.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Angelo Jose Hyppolito Trigueirinho - Itamax Assessoria de Projetos Ltda Me - Posto isso, acolho o pedido (CPC, arts. 487, inc.
I, e 490) e condeno a requerida no pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos até a desocupação (30/8/21), atualizados
monetariamente e acrescidos de juros e multa moratórios a partir de cada vencimento, mais custas e despesas e honorários
advocatícios de 10% sobre a dívida total. O quantum debeatur será determinado mediante cálculo (CPC, arts. 509, § 2º, e
524). Transitada em julgado , aguarde-se por 30 dias requerimento de cumprimento de sentença instruído com demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito (CPC, arts. 513, § 1º, 523, caput, e 524), em forma digital, iniciando-se mediante
peticionamento eletrônico (NSCGJ, arts. 1.285 e 1.286), e arquivem-se. P.R.I. - ADV: FELICIO ALVES DE MATOS (OAB 109165/
SP), DENIVAL CERODIO CURAÇA (OAB 292520/SP)
Processo 1021340-47.2018.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - Aristotolles Rewa Buarque - Renato
Motta de Campos - Posto isso, acolho em parte o pedido (CPC, arts. 487, inc. I, e 490) e: condeno o réu no pagamento de
R$1.000,00, atualizados monetariamente pela tabela prática do TJSP, desde junho de 2018, acrescidos de juros moratórios de
1% ao mês contados da citação, mais reembolso das custas, despesas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor total
da condenação. O quantum debeatur será determinado mediante cálculo (CPC, arts. 509, § 2º, e 524). Transitada em julgado,
aguarde-se por 30 dias requerimento de cumprimento de sentença instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito (CPC, arts. 513, § 1º, 523, caput, e 524), em forma digital, iniciando-se mediante peticionamento eletrônico (NSCGJ,
arts. 1.285 e 1.286), e arquivem-se. P.R.I. - ADV: RUDNEY MELO DA CUNHA (OAB 386488/SP), MARCIA DOS SANTOS (OAB
115199/SP)
Processo 1062769-91.2018.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - D.S.D. - - D.W.T.D. - - B.C.T.D. - - J.P.P.S.
- P.W.S.D. e outro - Diante do exposto, HOMOLOGO a prova produzida e JULGO EXTINTO o presente processo. Decorrido o
prazo de 30 (trinta) dias, remetam-se os autos definitivamente ao arquivo, nos termos do art. 383, parágrafo único, do CPC.
Anote-se, por fim, que a a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser
proposta (art. 381, § 3º, CPC), a qual deverá ser objeto de distribuição livre. P.R.I. - ADV: RENATO MULLER DA SILVA OPICE
BLUM (OAB 138578/SP), RONY VAINZOF (OAB 231678/SP), JONATAS LUCENA PEREIRA (OAB 285933/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0362/2021
Processo 0000299-41.2018.8.26.0003 (processo principal 1021869-37.2016.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Obrigações - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Paulo Vinicius Largacha Jubilut - - Izabella Peixoto Serra
Jubilut - - Infralabor Service Ltda, - Recolha a parte executada as custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV:
LUIS EDUARDO BITTENCOURT DOS REIS (OAB 149212/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0001415-14.2020.8.26.0003 (processo principal 1013375-18.2018.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condominio Le Corbusier - Projeto Jabaquara V - Vistos O executado Paulo é filho de Nisa Gonçalves
de Araújo Ribeiro, compromissária compradora do imóvel de matrícula n. 105.884 do 8º CRI-SP, conforme R.2 (fls. 71). Portanto,
à luz do art. 1.417 do Código Civil, Nisa era titular dos direitos reais aquisitivos do imóvel descrito na aludida matrícula. O
documento de fls.74 comprova que Nisa faleceu em 23.09.2007 e, ainda, os documentos de fls. 79 e 82 demonstram que os
direitos reais aquisitivos do imóvel foram partilhados e adjudicados em favor do único herdeiro, ora executado, Paulo, nos
autos 071.01.2007.036627-2 que tramitou na 1ª Vara de Família e Sucessões de Bauru-SP. Assim, defiro a penhora sobre
os direitos reais de aquisição do imóvel objeto da matrícula nº105.884 do 8º CRI-SP, derivados de compromisso de compra e
venda (CPC, art. 835, XII). Inviável o registro desta constrição junto ao registro imobiliário, pois o executado Paulo não levou
a registro o formal de partilha. Em razão disso, lavre-se termo de penhora. 2. O valor dos direitos aquisitivos corresponde à
soma atualizada dos valores pagos pelo compromissário comprador. Nesse sentido, confiram-se estes precedentes do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo: “Execução - Pedido de nova avaliação do imóvel para fins de adjudicação - Descabimento
- Penhora incidente sobre direitos aquisitivos do imóvel - Recurso improvido. Verifica-se que não está caracterizada nenhuma
das hipóteses de admissibilidade de nova perícia (CPC, art. 683), principalmente porque a penhora não incidiu sobre o imóvel,
mas sim sobre os direitos aquisitivos do imóvel, que foram cedidos à agravante por meio de contrato de cessão de direitos de
imóvel em construção. Assim, a hipótese é de indeferimento do pedido de nova perícia, pois a valor dos direitos aquisitivos do
imóvel pode ser apurado mediante atualização dos valores pagos pela autora, como bem decidiu o juiz.” (3ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Des. Jesus Lofrano, Agravo de Instrumento nº 0137514-78.2012.8.26.0000, j. 18 de setembro de 2012) “Embargos
à adjudicação. Pretensão de declaração de nulidade da adjudicação, porquanto não realizada a avaliação dos direitos sobre
o bem penhorado. Impossibilidade. Adjudicação que recaiu sobre os direitos aquisitivos dos compradores, bastando, para o
cálculo destes direitos, a atualização dos valores efetivamente pagos à vendedora. Decisão publicada em 2014 que deferiu a
penhora sobre os direitos aquisitivos do promissário comprador, fixando o valor atualizado do débito com base no valor do crédito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º