Disponibilização: quinta-feira, 7 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3377
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acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não
sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção,
diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no
mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X
do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do executado,
tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção. Para os endereços
assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o
exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção. Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no
parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob
pena de extinção, em 5 dias. O exequente solicitou forma de tramitação do processo “EXPRESSA”, de modo que, nos termos
do art. 191, caput, e 240, §1º, ambos do CPC, decorrido o prazo acima mencionado sem o devido andamento por parte do
exequente, por sua expressa anuência manifestada em sua petição inicial e também por este magistrado, impor-se-á a extinção
do feito nos termos do art. 485, X do CPC. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços
a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por
exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito
(art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta
decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros
bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é [Valor da Ação] ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte
que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.
registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que
o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada
diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e
qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s).
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é
essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Não sendo encontrados
bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua
solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Citado o executado
e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendose encaminhar o feito para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento
voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do
CPC). Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o
exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as
averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade,
sem prejuízo de eventual responsabilização. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o
site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em
documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV:
ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 1025271-87.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Anderson Barbosa dos Santos - Seguradora
Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Fls. 222: Aguarde-se a perícia designada. Int. Dilig - ADV: KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JOSEANE QUITÉRIA RAMOS ALVES (OAB 250766/SP)
Processo 1025271-87.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Anderson Barbosa dos Santos - Seguradora
Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. 1.Fls. 228, fls. 229/232: Intime-se o autor para que em até, 5 (cinco) dias,
informe o endereço atualizado onde receberá a intimação quando do novo agendamento da perícia, ressaltado que em não
havendo resposta a este despacho ou havendo nova ausência, a prova perícia será declarada preclusa. 2.Int. Dilig. - ADV:
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JOSEANE QUITÉRIA RAMOS ALVES (OAB 250766/SP)
Processo 1025399-73.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - José Guilherme
Lopes - - Luiza Soares Guilherme Lopes - Vistos. 1. Nos termos do Provimento CGJ n° 21/2006, procedi, nesta data, solicitação
de informações (endereço) do executado, junto ao Sistema Bacen-Jud, conforme extrato em anexo. 2. Providencie a Serventia,
em 48 horas, a consulta do resultado da diligência acima, intimando-se o autor oportunamente. 3. Int. Dilig. - ADV: JOSEANE
QUITÉRIA RAMOS ALVES (OAB 250766/SP)
Processo 1025399-73.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - José Guilherme
Lopes - - Luiza Soares Guilherme Lopes - Certifico e dou fé que realizei a pesquisa de endereço junto ao sistema Sisbajud
conforme extrato em anexo. - ADV: JOSEANE QUITÉRIA RAMOS ALVES (OAB 250766/SP)
Processo 1025399-73.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - José Guilherme
Lopes - - Luiza Soares Guilherme Lopes - Certifico e dou fé que realizei a pesquisa de endereço junto ao sistema Renajud
conforme extrato em anexo. - ADV: JOSEANE QUITÉRIA RAMOS ALVES (OAB 250766/SP)
Processo 1025399-73.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - José Guilherme
Lopes - - Luiza Soares Guilherme Lopes - Certifico e dou fé que realizei a pesquisa de endereço junto ao sistema Infojud
conforme extrato em anexo. - ADV: JOSEANE QUITÉRIA RAMOS ALVES (OAB 250766/SP)
Processo 1026770-72.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Elizabete Luiza Rocha
Castilhano - Elielma Erica Pereira Alves - Vistos. 1. Cumpra-se o v.Acórdão. 2. Requeira a parte vencedora o que de direito
instaurando-se incidente de cumprimento de sentença. 3. Oportunamente, arquivem-se estes autos. 4. Int. - ADV: MARCOS
VINICIUS AHUMADA (OAB 406079/SP), RICARDO WATANABE (OAB 394536/SP), GIVALDO MARQUES DE ARAUJO JUNIOR
(OAB 386644/SP)
Processo 1028223-10.2017.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sandinox Comércio, Importação e
Exportação Eireli - Vistos. 1.Fls. 197/198: Razão assiste o autor, proceda a serventia o cancelamento de eventuais penhoras,
bloqueios, averbações, inscrições em cadastros de inadimplentes realizados nestes autos. Após, arquivem-se os autos. 2.Int.
Dilig. - ADV: JULIO CESAR DE ALENCAR LEME (OAB 140920/SP)
Processo 1029150-68.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Ayrton Francisco Ribeiro
- Vistos. Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios movida por Ayrton Francisco Ribeiro contra Eduardo
Aparecido de Oliveira e outro. O autor narra na inicial que foi contratado pelos reus por meio de contrato verbal de prestação de
serviços advocatícios com a finalidade de promover a defesa dos interesses destes no âmbito civil e criminal. Consta dos autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º