Disponibilização: terça-feira, 14 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3360
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poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da
gratuidade...’ (art. 99, 2º). Tal ‘presunção vale apenas para a pessoa natural’, mas seja qual for o requerente, surgindo a dúvida,
o juiz deverá ‘...determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, última parte).
Neste caso, a consequência só pode ser uma: em razão da presunção relativa de verdade, se o requerente for pessoa natural,
a dúvida se interpreta a seu favor; se pessoa jurídica, a dúvida é contra o requerente. (Manual de Direto Processual Civil, vol
1. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017 p. 265). Isso assentado, verifica-se que não há impedimento ao acolhimento do pedido de
gratuidade formulado pelos sócios MANOEL FERREIRA PIRES JÚNIOR e DÉCIO FERREIRA PIRES, pois, qualificando-se como
comerciantes, juntaram aos autos declaração de rendas e bens enviada à Receita Federal para o exercício de 2021, informando
rendimentos tributáveis de R$ 12.540,00 para o ano-calendário de 2020, o que equivale a uma renda mensal pouco superior a
um salário mínimo. Fica deferida, portanto, a benesse aos sócios da devedora. 3. Já no pertinente à pessoa jurídica LOJA DE
MÓVEIS E DECORAÇÕES CARAJAS LTDA. - ME, incide a Súmula 481 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual,
faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar
com os encargos processuais, não sendo, pois, favorecida pela presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência
firmada. Cumpria-lhe, por isso, instruir as razões do recurso, desde logo e independente de nova intimação, com a prova da
impossibilidade concreta de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do prosseguimento das suas atividades, o que
não se extrai da singela alegação de estar passando por dificuldades financeiras. A empresa devedora, contudo, não trouxe
cópia dos balancetes ou demonstrativos financeiros capazes de demonstra, com a necessária segurança, a situação de crise,
que, de todo modo, não impediu que seguisse pagando dividendos aos sócios. Nesse cenário, não se pode afirmar que o
recolhimento das custas, especialmente o preparo do presente recurso, que não é expressivo, terá impactos nocivos sobre
a atividade desenvolvida pela agravante. Isso assentado, indefiro a gratuidade de justiça à empresa devedora, que, destarte,
deverá providenciar e comprovar o recolhimento do preparo recursal, equivalente a 10 UFESPs (R$ 29,09 para 2021), no prazo
de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Certificado o decurso do prazo, tornem conclusos para
decisão. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Luiz Guilherme Coradim (OAB: 387639/SP) - Jorge
Antonio Barros Leal (OAB: 39812/PR) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2210835-97.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Banco
do Brasil S/A - Agravado: Érickson Alex dos Santos - Vistos. Processe-se o recurso. 1. Banco do Brasil S/A interpõe agravo de
instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 28/30 da origem, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação
jurídica c.c. compensação por dano moral, ajuizada por Érickson Alex dos Santos, deferiu a tutela antecipada, nos seguintes
termos: [...] Ante ao especificado, DEFIRO a liminar satisfativa pleiteada pelo requerente na petição inicial, assim o fazendo
para o fim de determinar a exclusão dos dados do postulante em órgãos cadastrais como SCPC, SERASA, dentre outros, e
para que a demandada se abstenha de promover cobranças e isto tão somente no tocante ao fato discriminado na exordial,
sob pena de, em não o fazendo, incidir no pagamento da multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), sem qualquer limitação a
título de montante pecuniário por incidência da sanção em tela [...]. 2. Inconformado, argumenta o agravante, em síntese, que
não estão presentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC, vez que [a] s cobranças de débitos oriundos de supostas fraudes
em nome da Agravada não oferecem qualquer forma de risco ao resultado útil do processo ou à integridade da lide, uma vez
que não são cobrados os valores relativos ao golpe sofrido pela Agravada, mas somente dos valores das dívidas efetivamente
contraídas e que as compras foram autorizadas mediante impostação de senha pessoal e intransferível, bem como não houve
qualquer comunicação de perda, furto ou roubo do cartão. Diz que não praticou qualquer conduta ilícita, senão mero exercício
regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Quanto à multa, argumenta que a imposição de R$ 300,00 por dia
sem qualquer limitação extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade, acarretando o enriquecimento sem causa do
agravado. Pugna, pois, pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso a fim de revogar a tutela
concedida ou, subsidiariamente, pela exclusão da multa ou, ainda, a redução de seu valor. 3. Recurso tempestivo e preparado
(fls. 35/37). 4. Indefiro o efeito suspensivo ao recurso, pois, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos
requisitos necessários, sobretudo porque a multa cominatória pode ser revista a qualquer tempo pelo magistrado, nos termos do
art. 537, § 1º, do CPC. Comunique-se o DD. Juízo a quo. 5. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que
ofereça contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando a documentação que entender necessária. Intimem-se. Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Rufino de
Campos (OAB: 26667/SP) - Luciane Galindo Campos Bandeira (OAB: 113423/SP) - Gabriel Rufino Galindo Campos Camargo
Bandeira (OAB: 442357/SP) - Beatriz Santos Silva (OAB: 442284/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2211608-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Sílvia Martins Agravado: Gimar Empreendimentos Ltda - Vistos, etc. Determino o processamento do presente recurso. Vislumbro no caso
em apreço, em sede de cognição sumária, presentes os requisitos necessários, inerentes à espécie, para a concessão da
liminar pleiteada (efeito suspensivo), pois existentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado, bem como
pela caracterização de perigo de dano, irreparável de difícil reparação, ou de risco ao resultado útil do processo. Assim, resta
deferida a liminar pleiteada, para que sejam suspensos os efeitos da r. decisão recorrida e a tramitação da fase de cumprimento
de sentença, tudo até o julgamento do presente recurso pela Colenda Turma Julgadora. Comunique-se o MM Juízo “a quo”,
solicitando-lhe, de forma excepcional, por ofício com comprovante de recebimento, informações. Intime-se a parte agravada
para, no prazo legal, apresentar contraminuta, facultando-lhe a juntada de documentos. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac
Cracken - Advs: Maraci Baraldi (OAB: 224971/SP) - Tercio Spigolon Giella Palmieri Spigolon (OAB: 168778/SP) - Páteo do
Colégio - Sala 109
Nº 2211787-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Francisco
Policastro - Agravante: Raquel Maria Lima Pardo Policastro - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos, Processe-se o recurso.
1. RAQUEL MARIA LIMA PARDO POLICASTRO e Francisco Policastro agravam de instrumento da respeitável decisão
interlocutória de fls. 10 que, nos autos da ação de compensação por danos morais e indenização por danos materiais que
movem em face de BANCO BRADESCO S/A, indeferiu a concessão da justiça gratuita, assim fundamentando: Vistos. Ao
analisar os documentos apresentados junto com a petição inicial, verifico que a renda mensal auferida aos autores, supera
o valor previsto pela Deliberação CSDP nº 89, de 08 de agosto de 2008, emitido pelo Conselho Superior da Defensoria
Pública do Estado de São Paulo, que estabelece, em seu artigo 2º, I, como critério para a denegação de atendimento pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º