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TJSP 14/10/2021 -fl. 1438 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 14/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3359

1438

do Juizado Especial afastada. Inteligência do art. 98, I, da CF. Precedentes.CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITADO.” (Rel. Des. SULAIMAN MIGUEL, j. 23/03/2021) Registre-se que não é possível enquadrar-se uma perícia
médica com o exame técnico previsto no art. 10 da Lei nº 12.153/09, porquanto esse configura-se como a simples vistoria, cujas
conclusões são expressadas oralmente pelo técnico, em audiência ou antes dela, ao Juízo. Assim, sempre que o Juízo constatar
a necessidade de produção de um laudo escrito, rodeado das formalidades de uma perícia [apresentação de quesitos, indicação
de assistente técnico, etc.], deverá remeter o feito às vias ordinárias, pena de se quebrar, em absoluto, a essência da celeridade,
informalidade e oralidade dos Juizados Especiais. Nessa linha, Fernando da Fonseca Gajardoni: Tanto é da essência do sistema
dos Juizados Especiais Cíveis o cabimento da prova técnica exclusivamente no modo informal que, percebendo o magistrado,
logo após a audiência de conciliação (ou a qualquer outro momento durante o curso do feito), que para a solução do conflito
há necessidade de investigação técnica que não pode ser apresentada oralmente, deverá promover a extinção do feito sem
resolução do mérito, remetendo o demandante à Justiça Comum para apreciação de sua pretensão (art. 3º, caput, c/c art. 51, II,
da Lei nº 9.099/95). Do contrário, estaríamos a afrontar o próprio dispositivo constitucional que é a base de todo o sistema dos
Juizados, o qual prevê ser de sua competência a “conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade
(art. 98, I, da CF). Assim, o juiz não se valerá no modelo do JEC de uma prova pericial propriamente dita ou seja, “revestida de
todas a formalidade e detalhamentos que o ato específico da peritagem requer” mas sim de um modelo de investigação técnicaoral que contribui decisivamente para a oralidade, a informalidade e a celeridade, todos princípios informadores do procedimento
sumaríssimo (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). [GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Comentários à Lei dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública, Ed. RT, 2ª ed., p.135] Diante dessa exposição, declino da competência e determino a distribuição destes autos
a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, servindo esta decisão como informações em caso do Juízo ao qual o feito
for distribuído não aceite a competência (art. 66, § único do CPC). Intime-se. - ADV: VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB
154344/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP)
Processo 1041862-42.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Igor Melro PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Vistos. 1 - Diante dos cálculos apresentados e tendo em vista a concordância
da ré, HOMOLOGO o cálculo de fls. 151 em favor da parte autora. 2 - Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira
Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor pelo
DEPRE, providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos
termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados
a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. 3 - No cadastramento do
incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. 4 - Instaurado o
procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente
para encerramento do incidente que será instaurado. 5 As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão
deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de
fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos
atos de forma mais célere pela Serventia. Intime-se. - ADV: PAULO MARQUES NETO (OAB 208506/SP), RAQUEL CRISTINA
DAMACENO (OAB 313007/SP)
Processo 1041975-25.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nilton
Martins de Oliveira - Ciência à parte autora dos documentos juntados pela ré. - ADV: FELIPE GOMES DOS SANTOS (OAB
357998/SP)
Processo 1042178-21.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acumulação de Proventos - Maria Celeste
Martins - Vistos. Prossiga-se no incidente, providencie a parte autora o formulário MLE com os dados bancários. Int. - ADV: LUIZ
ANTONIO DOS SANTOS AMORIM FILHO (OAB 60742/SP), WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP)
Processo 1042662-02.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Selma
Cristina do Nascimento Santos - Vistos. Assiste razão à parte autora. Diante dos comprovantes de rendimentos juntados, defiro
a gratuidade. Intime-se. - ADV: JÉSSICA KOTH DOS SANTOS (OAB 448260/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB
260641/SP)
Processo 1042736-22.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Claudio dos Santos Silva - Vistos. O recorrente deve observar que o 1% de custas iniciais deve incidir sobre
o valor da causa e os 4% das custas preparo devem incidir sobre a condenação na sentença. Diante disso, concedo o prazo de
48 horas para a complementação das custas de preparo, sob pena de deserção Int. - ADV: FELIPE ALLAN DOS SANTOS (OAB
350420/SP)
Processo 1042840-48.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Quartopronto
Comércio de Móveis e Colchões Ltda. - Vistos. Em 72 horas, indiquem as partes as provas que queiram produzir, indicando-as
por sua precisa finalidade. Ou, então, requeiram o imediato julgamento da lide. Intime-se. - ADV: THIAGO BARELLI BET (OAB
346581/SP), LAIO GASTALDELLO ZAMBELO (OAB 339709/SP), FERNANDO FAUSTO CERVANTES CAMPOS (OAB 442352/
SP)
Processo 1043467-52.2020.8.26.0053 (apensado ao processo 1046620-93.2020.8.26.0053) - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Servidores Ativos - Elaine Maria Souza Carvalho - Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pela parte no
efeito devolutivo apenas, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, observado, caso aplicável, o disposto nos artigos 12 e 13
da Lei nº 12.153/2009. Intime-se a Recorrida para apresentar resposta no prazo de 10 [dez] dias. Após, remetam-se os autos
às Turmas Recursais, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: ODAIR LEAL SEROTINI (OAB 133605/SP), WESLLEY
WALLYSSON SEROTINI (OAB 374931/SP)
Processo 1044443-25.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Ana Paula Martins
Sales - Vistos, Recebo fls. 64 como emenda à inicial. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/2011 do Egrégio
Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do artigo13 da Leinº9.099/1995, os Juízes e Juízas dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.Diante da recorrente alegação dos
procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte
Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo139,incisoVI, do Código de
Processo Civile Enunciado nº35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de30 (trinta)dias(artig
o7ºdaLeinº12.153/2009). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial, com as exceções legais. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 doCódigo de Processo Civil. Por força do quanto consignado no item anterior desta decisão, a Ré fica
intimada de que mesmo não desejando apresentar contestação está desde logo obrigada a apresentar no processo cópias
integraisdo(s) procedimento(s) administrativo(s) de que se cuida, no prazo para contestar, em decorrência da previsão contida
no artigo 9º da Lei nº 12.153/2009, sob pena de responsabilização que poderá incluir, dentre outras medidas, multa diária pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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