Disponibilização: quinta-feira, 21 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3385
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Processo 1000906-20.2020.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.M.S.P.S. - Cumpridas às formalidades
legais, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ANDREZA MACHADO FLORENTINO (OAB 264407/SP)
Processo 1000915-16.2019.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Carlos Roberto Mororo
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTEa ação. Condeno a parte vencida a
pagaras despesas processuais e honoráriosao Advogado da vencedora, fixadoscom fundamento no § 8º do art. 85 do CPC em
R$1.000,00. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarãosob condiçãosuspensiva de exigibilidade, nos termos do
§ 3º do artigo 98 do CPC em relação à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. P. R. I. - ADV: JANAINA BAPTISTA
TENTE (OAB 311215/SP), CAMILA DE CARVALHO MONTEIRO (OAB 20100/MS)
Processo 1000973-48.2021.8.26.0471 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.R.S. - M.C.L.S.S. e outro - E.R.S. - Fls. 176:
intimem-se as partes através de seus advogados constituídos nos autos. Fls. 176//183: dê-se ciência à parte contrária. Intimese. - ADV: ANDERSON FELIPE DA SILVA HIGINO (OAB 416590/SP), VANDERLÉIA SIMÕES DE BARROS ANTONELLI (OAB
156782/SP), LUIS ROBERTO MONFRIN (OAB 228693/SP), ADRIANO PRIETO LOPES (OAB 343655/SP)
Processo 1001011-60.2021.8.26.0471 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Cleber Gonçalves Costa - Nereide
de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para determinar a extinção do condomínio pela alienação
da coisa comum, nos termos do artigo 725, IV, e 730 do CPC, podendo um dos condôminos adquirir a parte do outro. Após o
trânsito em julgado, venham conclusos para avaliação e designação de leilão, na forma dos artigos 879 a 903 do CPC. Deixo de
condenar a requerido no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois não apresentou resistência
à pretensão do autor. P.R.I. - ADV: LUCI CASSIA LOURENÇO GIL (OAB 320032/SP), ANDREZA MACHADO FLORENTINO
(OAB 264407/SP)
Processo 1001041-95.2021.8.26.0471 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Neuza Despontin Baus
- - Marcelo Baus - - Alessandra Baus Monteiro - Comprovem os requerentes, em cinco dias, o recolhimento da taxa de
desarquivamento dos autos. A seguir, expeça-se alvará autorizando a primeira requerente a levantar todo o valor depositado
na conta corrente nº3927-6, agência 0970-9, do Banco do Brasil (fls. 52/53). Prazo de validade do alvará de 180 dias.
Oportunamente, retornem-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: VANDERLÉIA SIMÕES DE BARROS ANTONELLI (OAB
156782/SP), LUIS ROBERTO MONFRIN (OAB 228693/SP)
Processo 1001100-83.2021.8.26.0471 - Inventário - Inventário e Partilha - André Luis Camacho - Aguarde-se provocação em
arquivo. Intime-se. - ADV: JOSE AUGUSTO PAULETO (OAB 326657/SP)
Processo 1001106-27.2020.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.B.E. - S.R. e outro
- Cumpridas às formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: NIVALDO RODRIGUES DE MELO (OAB 220812/
SP), SILVANA DE CASSIA TURCO (OAB 338494/SP)
Processo 1001193-46.2021.8.26.0471 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Frigoterra Alimentos Ltda Epp
- Fls. 65: nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou,
na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos
autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se - ADV: NATHALIA ROMANI COLLIASO (OAB 304679/
SP)
Processo 1001221-14.2021.8.26.0471 - Divórcio Litigioso - Dissolução - Z.M. - I.C.S. - Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTEa ação e decreto o divórcio das partes, a reger-se pelas disposições acima expostas. Sem condenação em
honorários diante da gratuidade processual concedida às partes. Servirá cópia desta sentença, devidamente assinada, como
mandado para que se proceda à averbação do divórcio no Cartório de Registro Civil de Porto Feliz, junto à matrícula 1162
77.01.55.2017.2.00042.053.0012372-48, passando a mulher chamar-se ZILDA MIRANDA. Arbitro os honorários advocatícios
nos termos do Convênio OAB/Defensoria, expedindo-se certidões. Expeça-se ofício ao empregador do requerido (fls. 87) para
que proceda o desconto da pensão alimentícia na folha de pagamento. P.R.I. - ADV: IVANI DE ALMEIDA (OAB 141443/SP),
GABRIELA RODRIGUES FERREIRA DE CAMPOS (OAB 439806/SP)
Processo 1001377-02.2021.8.26.0471 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.X. - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a ação. Sem condenação em honorários advocatícios diante da gratuidade processual concedida e diante da
ausência de contestação do requerido. Arbitro os honorários advocatícios nos termos celebrados entre a OAB e a Defensoria
Pública, expedindo-se certidão. P. R. I. C. - ADV: ANA PAULA RODRIGUES DE MORAES (OAB 294511/SP)
Processo 1001401-30.2021.8.26.0471 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vanderlei Ribaldo Junior - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para
tornar definitiva a liminar deferida e consolidar em nome do banco-requerente a propriedade e posse plena e exclusiva do
veículo descrito na inicial, na forma do artigo 3º, parágrafo 1º do Dec. Lei nº. 911/69, com as alterações dadas pela Lei
nº.10.931/2004. Por conseguinte, declaro resolvido o contrato celebrado entre as partes. Condeno a parte ré no pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. As obrigações decorrentes de sua sucumbência
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC em relação à parte beneficiária da
assistência judiciária gratuita. P. R. I. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), FABIANA DA SILVA
MILACENO BELLON (OAB 340411/SP)
Processo 1001438-57.2021.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Renério
Fernandes Cordeiro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao autor
a quantia de R$ 7.930,21, com acréscimo de correção monetária desde a propositura da ação e juros de mora de 12% ao ano
(arts. 406 do C. Civil c.c. 161 § 1º do CTN) desde a citação (art. 405 do C. Civil e 240 do CPC). Condeno os réus a pagarem as
despesas processuais e honorários ao Advogado do autor, fixados em 10% do valor da condenação. P. R. I. - ADV: GUSTAVO
FELIPPE MAGGIONI (OAB 282605/SP)
Processo 1001460-18.2021.8.26.0471 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Adriele Cristina Antunes dos
Santos - Banco Agibank S/A - Ante o exposto, HOMOLOGO a prova documental, para que produza os seus efeitos de direito,
JULGANDO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, III a do Código de Processo Civil. Custas e despesas
processuais pelo autor. Sem honorários advocatícios ante a ausência de resistência à lide. Transitada em julgado, aguarde-se
pelo prazo de 1 (um) mês para eventuais cópias e certidões pelas partes na forma do art. 383 do CPC. Após, arquivem-se os
autos, procedendo-se às comunicações e anotações necessárias. P.R.I. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP),
JUAN MOURA DA SILVA (OAB 426447/SP)
Processo 1001521-44.2019.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Célia da
Rocha Pita Machado - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEa ação e condeno o
réu a conceder à parte autora e o benefício assistencial de prestação continuada previsto na Lei 8.742 de 07/12/93, no valor
de um salário mínimo mensal, a partirdo indeferimento do pedido administrativo, qual seja 27/05/2016 (fls. 18/19). As parcelas
vencidas serão corrigidas nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação data pela Lei 11.960/2009 (“Nas condenações
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