Disponibilização: quarta-feira, 27 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3389
2301
Amador (fls. 34) e Janaina Soares (fls. 54) -, a fim de possibilitar a intimação e a remessa do link para ingresso na audiência
remota. ORIENTAÇÕES PARA VÍTIMAS E TESTEMUNHAS - a testemunha deverá ingressar na audiência com 15 minutos de
antecedência para teste técnico e orientações. Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou
pelo aplicativo Teams a ser instalado no seu dispositivo; - depois de ingressar na audiência, a testemunha deverá aguardar
em “espera”, no ambiente virtual (“lobby”) até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; - a testemunha deverá estar
fisicamente isolada de outras testemunhas; - será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão
em “espera”, até dispensa expressa. - as testemunhas poderão ser convidadas a apresentar o recinto onde se encontram aos
participantes da audiência; - eventuais dúvidas poderão ser encaminhadas ao e-mail institucional da vara: [email protected],
ou esclarecidas através do telefone do cartório 2127 9055 (disponível se não estivermos em período de lockdown). SERVIRÁ O
PRESENTE, POR CÓPIA, COMO INTIMAÇÃO/ REQUISIÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Intimem-se. São Paulo, 15 de outubro de
2021. - ADV: JULIANA SARAN DELLA TORRE LEITE (OAB 220570/SP), VILMA DE OLIVEIRA SOBRINHO (OAB 284374/SP)
29ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 29ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO MARIA PATIÑO ZORZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO MORAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0193/2021
Processo 0023818-93.2021.8.26.0050 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - HERBERT
BELO DE OLIVEIRA ARAUJO - Vistos. Renove-se a intimação para apresentação da defesa prévia em 48 hs. No silêncio,
intime-se o réu a apresentar em 10 dias novo advogado. Não sendo viabilizado no prazo, abra-se vista à Defensoria Pública. ADV: LEANDRO GIANNASI SEVERINO FERREIRA (OAB 211304/SP), DANILO MASSAFERRO GIUSTI (OAB 261306/SP)
Processo 0052944-67.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - JOAO CARLOS DE OLIVEIRA
- Fica(m) intimada(s) a(s) defesa(s) comprovar o recolhimento da multa penal, no valor de R$ 330,53, e das custas processuais,
no valor de R$ 2.909,00. - ADV: ERICA CRISTINA PIMENTA (OAB 368146/SP)
Processo 0064133-13.2014.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WELLINGTON TADEU REIS DA
SILVA DOS PASSOS - Vistos. Em virtude da dificuldade em encontrar o réu, conforme certidão de fls.161, manifeste-se a defesa
em 48 hs acerca do local em que o réu possa ser localizado para ultimar a citação ou, se o caso, faculto a apresentação do réu
em cartório para promover a citação. Vale ressaltar que eventual comportamento evasivo pode prejudicar a instrução ou colocar
em risco à aplicação da eventual pena, fatores que integram o núcleo da prisão preventiva. Aguarde-se pelo prazo concedido. ADV: VALDIR DE SOUZA ANDRADE (OAB 131823/SP)
Processo 1025604-58.2021.8.26.0050 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Estelionato - Roberto da Fonseca Braga
Silveira - - Marcus Filipe Barreto Silveiro - - Idelgarde Fátima da Veiga - - Gilvaldo Alves de Souza - ROBERTO DA FONSECA
BRAGA SILVEIRA, MARCUS FILIPE BARRETO SILVEIRO, IDELGARDE FÁTIMA DA VEIGA E GILVALDO ALVES DE SOUZA,
qualificados nos autos, ajuizaram queixa-crime contra FÁBIO ROBERTO DOS SANTOS, FERNANDA ROBERTA DOS SANTOS
SERAFIM e DAIANE DE OLIVEIRA FONTES, também qualificados nos autos, dando-os por incursos nas penas dos arts. 171,
288, entre outros não especificados na queixa, todos do Código Penal. Consta da queixa que “Os querelantes foram enganados
em um sistema de pirâmide financeira, formação de quadrilha, crime de estelionato entre outros crimes que poderão se
relacionar, pelas empresas requeridas FRS PLANOS CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA/ XLR FINANCE LLC/3468 FINANCE
e seu sócio proprietário FÁBIO ROBERTO DOS SANTOS já qualificado, onde as referidas empresas e seu sócio proprietário
se apresentavam como empresa de tecnologia que operava com um chamado robô de prata, aplicações financeiras, ondem
divulgavam ter uma grande experiência no mercado, entre outras falácias”. Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/107.
O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da queixa-crime (fls. 131/134). É o relatório. Decido. Inviável o recebimento da
queixa. Isto porque não se admite o recebimento de uma inicial de ação penal que sequer indicar em seu corpo quais crimes
imputados aos querelados, com a observação de que alguns deles sequer são de competência da Justiça Estadual, conforme
bem pontuou a d. Promotora de Justiça. A descrição das condutas e seu enquadramento constitui requisito fundamental da
queixa, junto com a descrição do fato em todas as suas circunstâncias, conforme art. 41 do Código de Processo Penal. Ainda,
a contribuir para a inépcia da inicial, os crimes ora perquiridos são de ação pública incondicionada. Sendo assim, seu titular
é o Ministério Público, possível ao particular atue apenas de forma supletiva (art. 5º, LIX, CF) quando comprovado, de modo
inequívoco, que o titular da ação penal, podendo atuar, não o faz dentro do prazo legal. Esta situação, contudo, não se verifica
no presente caso, na medida em que não há qualquer comprovação de que tenha o Ministério Público elementos suficientes
para agir e não o faça. O querelante é, pois, parte ilegítima para propor ação penal com relação aos crimes de formação de
quadrilha e estelionato. Portanto, também por inobservância do disposto no art. 24 do Código de Processo Penal não se concebe
o recebimento da queixa. Ademais, não há menção à data em que os crimes imputados aos querelados foram praticados, ou
mesmo a data em que deles o querelante tomou conhecimento, o que também inviabiliza a alegação de decadência por parte
dos querelados, afrontando a garantia constitucional da ampla defesa. Mas não é só. Dispõe o art. 44 do Código de Processo
Penal que a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o
nome do querelante e a menção do fato criminoso (...). Asprocuraçõesconstantes às fls. 3/6 não mencionam os fatos criminosos
ou mesmo quais crimes devem ser imputados aos querelados. Neste sentido, ensina Fernando da Costa Tourinho Filho que
aprocuraçãodeve conferir poderes especiais para ofertar queixa contra determinada pessoa e deve o querelante, naprocuração,
fazer menção ao fato criminoso. O Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema já decidiu: Crime contra a honra Ação
penal Procuração Ausência de poderes especiais expressos e menção ao fato criminoso Inadmissibilidade Inteligência do art.
43, inciso III do CPP. É necessário para validade da ação penal nos crimes de ação privada que o instrumento de mandato
venha com poderes especiais expressos além de fazer menção ao fato criminoso, eis que tais omissões eivam de nulidade o
instrumento, conforme dispõe o art. 43, inciso III, do CPP (STJ, Resp., Rel. Waldemar Zveiter, RT 740/543). Portanto, também
em razão da inobservância do disposto no art. 44 do Código de Processo Penal resta a rejeição da queixa-crime, por vício de
representação. Em face do exposto, com fundamento no art. 395, incisos I, II e III do Código de Processo Penal,REJEITOaqueixacrime oferecida por ROBERTO DA FONSECA BRAGA SILVEIRA, MARCUS FILIPE BARRETO SILVEIRO, IDELGARDE FÁTIMA
DA VEIGA E GILVALDO ALVES DE SOUZA contra FÁBIO ROBERTO DOS SANTOS, FERNANDA ROBERTA DOS SANTOS
SERAFIM e DAIANE DE OLIVEIRA FONTES. Anote-se. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JAIDER HILARIO NERY
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