Disponibilização: quarta-feira, 27 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3389
2302
DA SILVA (OAB 110649MG)
Processo 1514628-80.2021.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - GUILHERME GOMES RODRIGUES - Vistos. Presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade,
ante o laudo de constatação já juntado nos autos, RECEBO a DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público contra GUILHERME
GOMES RODRIGUES, 38748559 . Anoto que os demais argumentos da Defesa referem-se ao mérito e no momento oportuno
serão dirimidos. Aguarde-se a audiência de instrução, debates e julgamento que será oportunamente designada. Int. - ADV:
VALDIR PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 271473/SP)
Processo 1521239-49.2021.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - LUANA MANNI VIEIRA PEDROSO - Vistos. Presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade,
ante o laudo de constatação já juntado nos autos, RECEBO a DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público contra LUANA MANNI
VIEIRA PEDROSO, 49903448 . Anoto que os demais argumentos da Defesa referem-se ao mérito e no momento oportuno serão
dirimidos. Nos termos dos artigos 56 e 57 da Lei nº 11.343/06, designo o dia 01 de dezembro de 2021 às 15h30min, para a
realização da audiência de instrução e julgamento, que será realizada por sistema de videoconferência, por meio da ferramenta
Microsoft Teams. QrCode da audiência: Intime-se e providencie-se o envio de convite com link para acesso à audiência à(s)
testemunha(s) de acusação e de defesa, se arroladas, requisitando-se-a(s) quando necessário. Em havendo testemunhas de
fora da Comarca, desde já expeçam-se as respectivas cartas precatórias, intimando-se as partes da expedição. Providencie o
Cartório a juntada de laudos e certidões faltantes requeridos pelo Ministério Público até a data da audiência, notadamente o
LAUDO DE EXAME QUÍMICO-TOXICOLÓGICO. SERVINDO O PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA,
confirmando-se, primeiro, o local onde se encontra(m) recolhido(s), CITE(M)-SE , intime(m)-se e requisite(m)-se o(s) réu(s):
LUANA MANNI VIEIRA PEDROSO, CPF 457.204.128-83, preso no Centro de Detenção Provisória Feminino de Franco da Rocha.
SERVINDO O PRESENTE COMO OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, requisite(m)-se a(s) testemunha(s)
de acusação: A) Anderson Guilhardi Cardoso, RG 22604245, Rua Joao Caetano, 403, Mooca - CEP 03162-050, São Paulo-SP
B) GIAN STEPHEN DO NASCIMENTO - PM, RG 49047119, Rua Joao Caetano, 403, Mooca - CEP 03162-050, São Paulo-SP
Int. - ADV: RICHARD BERNARDES MARTINS SILVA (OAB 246215/SP)
Processo 1523062-58.2021.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JÚLIO CÉSAR MARÇOLA
DE OLIVEIRA - Vistos. A defesa formulou pedido de concessão da relaxamento de prisão em favor do acusado Júlio César (fls.
121/135). Alega a defesa que não há razão para a manutenção da prisão em flagrante, uma vez que incorrem as hipóteses
que autorizam a prisão preventiva do acusado, o que em tese embasaria o requerimento. O Ministério Público manifestou-se
pelo indeferimento do pedido (fls. 140/141). Decido. O pleito de relaxamento de prisão não comporta acolhimento, pois estão
presentes os requisitos necessários à custódia cautelar, não havendo, por ora, qualquer modificação fática nos autos desde a
decretação da prisão em flagrante e decreto da prisão preventiva do denunciado. Ademais, como bem observado pelo ilustre
promotor, inexistem nos autos quaisquer dos elementos trazidos na resposta à acusação, sendo certo que o decreto de prisão
preventiva substituiu a prisão em flagrante, o qual não foi atacado pelo peticionário. Assim, por todas as razões expostas e
atenta ao fato da existência da prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, é que INDEFIRO o pedido de
RELAXAMENTO DE PRISÃO do denunciado No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 136, 2º parágrafo. - ADV:
RUBEM FERNANDO SOUSA CELESTINO (OAB 319153/SP)
Processo 1524573-91.2021.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - LUCAS FERMINO
BRANDINO e outros - Vistos. Fls. 213/214: Defiro a habilitação. Anote-se. Fls. 215/219: Para que não se alegue cerceamento de
defesa, defiro a expedição de ofício à Administração do Shopping Aricanduva, para que forneçam as filmagens referente ao dia
09/10/2021, do período compreendido desde a entrada do veículo Fiat/Palio, placa FPA 9487 pela portaria P9 e a sequência do
deslocamento pelas câmeras F15 a F25. - ADV: ALVANIR COCITO JUNIOR (OAB 320985/SP)
Processo 1525137-70.2021.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - HOTTON FERNANDO SOUZA
CRUZ - Vistos. Havendo indícios da existência do crime, bem como de autoria e estando presentes os requisitos contidos no
artigo 41, do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia apresentada contra HOTTON FERNANDO SOUZA CRUZ, RG. Nº
:44304682 . Extraia-se folha de antecedentes em nome do (a) denunciado (a), solicitando certidão(ões) do que eventualmente
constar se o caso, conforme Provimento CG 01/2019. Proceda-se à evolução de classe de inquérito policial para ação penal.
Via ofício, cobre-se a vinda dos laudos requisitados pelo Ministério Público. SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/
CARTA PRECATÓRIA, confirmando-se, primeiro, o local onde se encontra(m) recolhido(s), cite(m)-se o(s) réu(s), do inteiro teor
da denúncia (cópia em anexo), bem como o(s) intime(m) para responder(em) a acusação por escrito, no prazo de 10 dias, nos
termos do artigo 396, 396-A, e § 2º, ambos do Código de Processo Penal: HOTTON FERNANDO SOUZA CRUZ, Brasileiro,
Solteiro, Mecânico, RG 44304682, pai DELMIRO SOUZA CRUZ, mãe ROMILDA CONCEIÇÃO TRANQUITELLA, Nascido/Nascida
26/12/1983, de cor Branco, natural de São Paulo - SP. Local de prisão: Centro de Detenção Provisória de São Bernardo do
Campo - Estrada Yae Massumoto, S/N, Altura do km 20 da Rodovia dos Imigrantes, Cooperativa - CEP 98421-60, São Bernardo
do Campo - SP, 11 4392 8199. Endereço: Rua Matias Correia de Sá, 330, Guaianases, RUA MATIAS CORREIA DE SÁ, CEP
08451-090, São Paulo - SP, Centro de Detenção Provisória de São Bernardo do Campo ADVERTÊNCIAS: A - O oficial de justiça
deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Nesta
hipótese, o oficial orientará o acusado ou familiar a comparecer à Defensoria Pública fornecendo-lhe o endereço do referido
órgão, Av. Dr. Abraão Ribeiro, 313, São Paulo - SP, Cep 01133-020 - Fórum Criminal da Barra Funda, 1º andar, Avenida D, sala
751, telefone (11) 3392-6944; B- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a
senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Desde já consigno
que, não tendo o(s) réu(s) sido localizado(s) nos endereços informados nos autos, certifique-se o ocorrido e expeça-se edital de
citação com prazo de 15 (quinze) dias e, de 10 (dez) dias para resposta. No silêncio, certificado o decurso, junte-se pesquisa
do paradeiro atualizado do(s) réu(s) (rede SAP) e dê-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste nos termos do artigo
366, do CPP. Citado e não sendo oferecida resposta à acusação no prazo legal, não constituído defensor pelo(s) acusado(s),
ou, na falta de condições financeiras, desde logo, fica nomeada a Defensoria Pública para ofertá-la. Havendo defensor(es)
constituído(s), desde logo intime(m)-se para oferecimento de resposta à acusação, no prazo legal, bem como para regularização
da situação processual, se for o caso. COBRE-SE a devolução do mandado de prisão devidamente cumprido. Ciência ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: JAZON GONÇALVES RAMOS JUNIOR (OAB 216740/SP)
Processo 1525137-70.2021.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - HOTTON FERNANDO SOUZA
CRUZ - Fica(m) intimada(s) a(s) defesa(s) a apresentar(em) resposta à acusação, no prazo legal, nos termos do art. 396 do
CPP. - ADV: JAZON GONÇALVES RAMOS JUNIOR (OAB 216740/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º