Disponibilização: terça-feira, 16 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3399
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desmontagem e limpeza do carter da transmissão, desmontagem e montagem das peças de suspensão para limpeza e pintura,
troca do filtro e óleo do motor, troca do óleo da transmissão. Montagem e ajustes das peças importadas na relação abaixo.
PARTE ELÉTRICA Mão de obra de desmontagem de todas as partes necessárias para serviços de decapagem, ajustes e pintura.
Mão de obra de montagem e ajuste de todas peças desmontadas para execução dos serviços de pintura. DECAPAGEM
Decapagem dos materiais de pintura das entradas de portas e capôs. TAPEÇARIA Forração dos bancos, laterais e volante de
couro bege. PINTURA Pintura das molas da suspensão dianteira, pintura do carter do motor, pintura das bandejas da suspensão
dianteira, pintura do carter do câmbio. Preparação e banho externo de pintura externa, incluindo entradas das portas, entradas
dos paralamas (material e mão de obra). Pintura dos coletores de escape com tinta de alta temperatura. POLIMENTO Polimento
técnico geral da carroceria com lixamento para espelhamento. PEÇAS Óleo do motor, filtro de óleo do motor, óleo do câmbio, 1
disco da trava do retrátil, 1 pino do contato da buzina, 1 parafuso central do escamoteavel, 1 botão buzina, 1 contato da buzina,
1 came de buzina, 1 pino trava, 1 adaptador do rolamento, 1 kit coifas de pivôs, 2 flexíveis de freio dianteiros, 2 flexíveis de freio
traseiros1 kit borracha apoio feixe mola traseira, 1 junta coletor central, 1 manga de eixo traseira (rear right knuckle), 1 kit
rolamento de rodas traseiras com retentores, 1 tampa radiador (RC27 for L 5.7 V8 engine) 1 cilindro mestre, 1 cuíca do servo
freio (booster), 1 mangueira inferior radiador, 2 pivos inferiores, 1 jogo amortecedor bilsten, defletor de ar superior painel,
acabamento central do teto COR: 1978 oyster, chave de luz, par de pestanas, borracha das portas, borracha bocal do tanque
combustível, trambulador com alavanca e bola de câmbio, coifa do câmbio, atuador de vácuo dos faróis, 2 borrachas, 1 atuador
de vácuo lado direito e 1 do lado esquerdo, 2 válvulas de vácuo, parafusos, porcas e arruelas diversos, adaptador para base de
injeção. OUTROS SERVIÇOS Jateamento das peças de suspensão dianteira, serviços de torneiro para confecção de buchas
para suspensão traseira, serviços de torneiro para confecção de arruelas recartilhadas, serviços de torneiro para tornear bucha
braço superior. A pretensão inicial envolve, ainda, a cobrança de mensalidades a partir de 13.4.2018, no importe de R$ 1.000,00
por dia, em virtude da permanência do veículo nas dependências da autora. O réu, a seu turno, reconhece ter entrado em
contato com a autora nos termos narrados na petição inicial, aduzindo, no entanto, falha na prestação dos serviços, porquanto
a importação das peças e realização dos serviços não era precedida de orçamento com o respectivo aceite. Alega, ainda, que a
autora, em momento algum, prestou contas mediante apresentação da nota fiscal das peças e dos insumos utilizados para a
manutenção. Assim, aduzindo ter sido pego de surpresa, tornou-se impossível a quitação da quantia cobrada. Com efeito, o
artigo 39 inciso VI do Código de Defesa do Consumidor conceitua como prática abusiva, a execução de serviços sem a prévia
elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor. Todavia, no caso dos autos, não há como enveredar-se para o
caminho da abusividade contratual, haja vista que o conteúdo das mensagens eletrônicas juntada pela parte autora, inconteste,
diga-se, diante da ausência de específica impugnação do réu, bem permite entrever a aquiescência daquele aos orçamentos/
valores apresentados, tanto quanto aos serviços executados, não obstante os pedidos de encaminhamento de orçamento para
prévia aprovação. É dos autos que o veículo a ser restaurado deu entrada nas dependências da autora em 13.3.2018 (fls. 2),
tendo o réu, na mesma data, enviado à oficina demandante mensagem eletrônica com extenso rol de serviços a serem
executados (fls. 17/19). Nesta mensagem é possível ver que, de fato, o consumidor requereu a elaboração de orçamentos e
execução de serviços por etapas e conforme a experiência da autora, a fim de viabilizar o pagamento de tais despesas (fls. 19).
Os orçamentos de fls. 74, 70, 71/73, a seu turno, datam de 27.3.2018 (no valor de R$ 5.896,00), 23.4.2018 (no valor de R$
10.145,00) e 3.6.2018 (no valor de R$ 68.702,60 considerando a totalidade de valores em aberto), respectivamente, enquanto
as mensagens eletrônicas juntadas a fls. 17/53 revelam que, exatamente no dia 23.4.2018 o réu encaminhou mensagem à
autora (fls. 22) com dizeres de agradecimento e informando sobre a realização de transferência bancária de metade do valor
apontado, manifestando que a outra metade vou ver o melhor dia para o pagamento e aviso você, em atitude de inegável
aquiescência do valor apontado. A seguir, em 3.5.2018, em resposta à indagação de preposta da autora sobre a não realização
do pagamento, asseverou textualmente o réu (fls. 23): Boa tarde... Vou verificar aqui.... mas foi feito a transferência na quinta
feira dia 26 de abril. Favor confirmar os dados bancários para conferir no meu banco. A fls. 52 colhe-se trocas de mensagens
ocorridas em 4.5.2018 em que a autora encaminha ao réu planilha de orçamento atualizada dos serviços executados e resposta
do réu informando que colocará tais custos em sua programação para pagamento. Posteriormente, as mensagens juntadas a
fls. 35/38 bem revelam que em 14.5.2018 a autora informou o réu acerca da chegada das peças importadas com envio de
planilha de orçamento anexa atualizada referente a serviços que já foram executados e as peças que chegaram, o que deu azo
à resposta do réu logo a seguir no seguinte sentido: Vou colocar na minha programação da próxima semana. Conforme te falei
no email anterior, preciso que você sempre me mande o orçamento antes de fazer qualquer serviço ou pedido. Com isso não
sou pego de surpresa com valores muito altos. (fls. 38). Logo a seguir, na mesma data, a autora enviou nova mensagem
solicitando que o réu informe a data em que realizará o pagamento, dando ensejo à nova resposta do réu no seguinte sentido:
(...) Vou ver meu fluxo de caixa aqui pra poder dar uma data pra vc.... Não contava com um valor tão alto assim, por isso peço
que me mande orçamento antes de qualquer coisa, até o momento só tive detalhamento de serviços já realizados. Com isso
consigo planejar o pagamento com antecedência. Foi necessário trocar todas essas peças? Vou agendar o melhor dia pra mim
e te aviso durante a semana.(grifos nossos fls. 37). E, finalmente, em 28.8.2018, o réu envia nova mensagem à oficina autora
(fls. 41), desta vez justificando o descumprimento de sua obrigação de quitar parte do combinado com os seguintes dizeres: Boa
tarde Norma. Conforme conversei com o Batistinha..... nesse mês ainda estou me organizando... pois tive problemas sérios aqui
na empresa.... mas já estou organizando as coisas aqui pra poder abater os valores. Cada transferência que eu fizer eu mando
o comprovante pra vc. Malgrado se evidencie reiterados pedidos do réu de encaminhamentos dos orçamentos para prévia
aprovação, não há como considerar como abusiva, conforme já dito, a prestação dos serviços realizada pela autora, haja vista a
aquiescência expressamente manifestada pelo réu, em diversas oportunidades, traduzida pelos pontuais reconhecimentos do
débito exigido e promessa de programação do pagamento. Veja-se, pois, que não há prova de pagamento de qualquer valor
apresentado, sendo certo que em casos como tais, que envolve reparação de veículo de coleção (Chevrolet/Corvette ano 1978),
o réu bem sabia dos elevados custos dos serviços, principalmente se considerada a necessidade de importação das peças,
sopesada, ainda, a extensa lista de itens por ele encaminhada, tanto que requereu a realização dos serviços em etapas. Sucede
que os serviços foram avançando, ainda que sem prévio aceite, tendo o réu, em todas as oportunidades em que instado a
realizar os pagamentos das etapas realizadas, reconhecido os serviços realizados e se colocado em situação de aceitação e
submissão à obrigação de pagamento. Neste cenário, a mera arguição de impossibilidade de pagamento acarretada pelo modo
de atuação adotado pela autora não socorre o réu, notadamente se considerada a ausência de pagamentos parciais, com o qual
a oficina autora em momento algum manifestou oposição, não se havendo como acolher a tese de prática de conduta abusiva
nos termos reclamados. Destarte, as alegações genéricas lançadas pelo réu acerca da excessividade dos valores cobrados,
bem assim a ausência de provas dos serviços efetivamente realizados, de igual forma, esbarram no reconhecimento manifesto
lançado nas propaladas mensagens eletrônicas, da obrigação de pagamento e aceitação do serviço realizado, caindo a talhe
repisar que o réu não se desonerou do ônus que lhe pesava sobre os ombros de demonstrar a incompatibilidade dos valores
apresentados pela autora e os praticados pelo mercado, sendo certo que a prova oral por ele requerida é inapta a tal desiderato.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º