Disponibilização: terça-feira, 16 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3399
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Definitivamente, tenho para mim que a resistência ofertada pelo réu sob o enfoque da suposta abusividade de conduta imputada
à autora, no contexto da dinâmica da relação entre as partes, soa manifestamente oportunista, contrastando claramente com a
diretriz da boa-fé objetiva. Tenha-se presente que, sob o enfoque da função corretiva, a boa-fé objetiva exerce importante papel
restritivo de direitos, obstando condutas que importem contrariedade para com os mandamentos de agir com correção e
lealdade, consubstanciando aquilo que Menezes Cordeiro houve por bem cunhar como o exercício inadmissível de posições
jurídicas (Da boa-fé no direito civil, Coimbra, 1994, Ed. Almedina, v. 2, pag. 661). Realmente, uma das limitações ao exercício
dos direitos subjetivos por conta da atuação da boa-fé objetiva se opera pelo que se convencionou denominar de teoria dos atos
próprios, por força da qual, no dizer de Judith Martins Costa, se entende que a ninguém é lícito fazer valer um direito em
contradição com a sua anterior conduta interpretada objetivamente segundo a lei, segundo os bons costumes e a boa-fé, ou
quando o exercício posterior se choque com a lei, os bons costumes e a boa-fé. O seu efeito primordial é impedir que a parte
que tenha violado deveres contratuais exija o cumprimento pela outra parte, ou valha-se do seu próprio incumprimento para
beneficiar-se de disposição contratual ou legal (A boa-fé no direito privado, segunda tiragem, São Paulo, Ed. RT, p. 461). Tais
considerações doutrinárias bem se aplicam ao caso presente, mercê das sucessivas manifestações de aquiescência tácita do
réu à execução dos serviços e promessas de pagamento não honradas, azo pelo qual não convence a exculpatória invocada, ao
imputar à ré prática abusiva para com isso se ver isentado da responsabilidade pelo pagamento dos serviços executados.
Noutro vértice, inexiste lastro contratual para a cobrança das propaladas diárias pela manutenção do veículo nas dependências
da ré, razão pela qual referidas verbas devem ser excluídas da condenação. Com efeito, ainda que afastado o reconhecimento
da hipossuficiência técnica do consumidor a legitimar a inversão do ônus da prova ope judicis, com fundamento no art. 6º, inciso
VIII do Código de Defesa do Consumidor, não há como acolher referido pedido, pois em momento algum informou a autora
acerca de tais despesas, unilateralmente fixadas, considerando-se, ainda, incongruente referida condenação em cenário de
pretensão liminar deferida para autorizar a manutenção da posse do bem nas mãos da autora como garantia do pagamento
devido. III - Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida por G1 COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS
LTDA ME em face de MILTON LUIZ CARDENES DA COSTA FILHO, para o fim de condenar o réu ao pagamento da quantia de
R$ 68.702,60, atualizada monetariamente segundo a Tabela Prática de Atualização deste Tribunal de Justiça, a contar de
21.11.2018 (data da notificação extrajudicial de fls. 13/14), somando-se juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Fica
mantida a liminar, persistindo a condição da autora enquanto depositária do veículo de propriedade do réu, até o efetivo
pagamento da condenação. Presente a sucumbência recíproca, arcará o réu com 3/4 das custas e despesas processuais
despendidas, recaindo sobre o autor o 1/4 remanescente. Verba honorária arbitrada em 10% do valor da condenação em favor
do d. patrono do autor, e idêntico percentual a incidir sobre a diferença entre o benefício econômico alcançado e o efetivamente
postulado em favor do d. patrono do réu. Publique-se e intime-se. - ADV: WILLIAN ANDERSON HERVIS (OAB 73580/PR), LUIZ
HUMBERTO FELIPE (OAB 113675/MG), BARBARA LOUISE PUPO BREMM (OAB 53904/PR)
Processo 1084947-29.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Vanderlei Marafon Junior - Swiss
International Airlines Ag (Na Pessoa de Seu Representante Legal.) - Vistos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça
de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será
proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intimese. - ADV: THIAGO PRESSATO DE ARAUJO (OAB 388391/SP), VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB 154675/
SP)
Processo 1085459-90.2013.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Capri Empreendimentos Imobiliários
e Participações Ltda. - - N. Alfredo Emprs. Imobs. e Part. Ltda. - - Antonio Blanco Arcas - - RV - Santos Empreendimentos
Imobiliários Ltda. - - Marchi JR Empreendimentos Imobs. Ltda. - - Empreendimentos Marchi Ltda. - - Fiore Emprs. Imobs. e Parts.
Ltda. - - Marfi Administração e Participações Ltda. - - Santa Ursulina Participações Ltda. - - Regina Caggiano de Mello - - Luiz
Carlos Prudente de Mello - - Gilberto Antonio Bertolucci de Mello - - Ivonne Cappucci de Mello - TRANSIT DO BRASIL S/A - Joseph Claude Dou - - Luiz Roberto Marthos - - Maurício Martin Segnorelli - - Transwireless Serviços de Tecnologia Ltda - - TRS
Administração e Investimento Imobiliários LTDA - - Total Quality Systems Informatica Ltda - - Primatech Serviços em Telemarketing
LTDA - - Transcash S/A - - GLASSON DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA - - Bra Net Latin América Participações Ltda. - - Tti
Telecon Tecnologia Internacional Ltda - - Easysolutions Desenvolvimento e Tecnologia LTDA - - Hayanna Participações Ltda - TELSIM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Securitizadora de Ativos Empresariais S/A - LUIZ FERNANDO OZZONI
FARIGNOLI - Ceteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Mauro Stacchini Jr. - Suatrans Emergência
S/A - - Dia Brasil Sociedade Limitada - - General Motors do Brasil LTDA - Vanessa Alves Esquaiella - - Giulio César Carvalho
de Araújo - Certifico e dou fé que expedi Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$8.139,60, em favor de Santa
Ursulina Participações Ltda; no Valor de R$60.247,74 em favor de Capri Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda e
outros; no valor de R$12.669,32 em favor do Perito Judicial; no valor de R$34.2017,17 em favor de Clarice de Barros Abdalla e
no valor de R$11.402,39 em favor da nova Patrona Danielle Endo Maranhão, nesta data, conforme formulário(s) apresentado(s)
às fls.:14502/14504,14506 e 14518. - ADV: ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), REGINALDO FERRETTI DA SILVA
(OAB 244074/SP), DANIELLE ENDO MARANHÃO (OAB 242303/SP), ABILIO OSMAR DOS SANTOS (OAB 303395/SP), ANA
CAROLINA BRITTE BRUNO (OAB 351460/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), MURILLO
RODRIGUES ONESTI (OAB 237139/SP), MARCIO CARVALHO DA SILVA (OAB 203529/SP), ANA CRISTINA BULLER ALMEIDA
(OAB 176532/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB 221350/
SP), JOSÉ DE SOUZA LIMA NETO (OAB 231610/SP), MARIA APARECIDA CAPUTO (OAB 105973/SP)
Processo 1090089-14.2021.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Tutela de Urgência - Cristiane Ribeiro Maria - BANCO
PAN S/A - Vistos. Ciente da interposição do agravo de instrumento nº 2249418-54.2021.8.26.0000, bem assim do deferimento
da gratuidade processual, exclusivamente para fins de processamento do recurso, da antecipação da tutela recursal, para
autorização do depósito do incontroverso, a ser providenciado pela autora. Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. Manifeste-se o réu, tendo em vista a emenda à inicial de fls. 38/53. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP), MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 51657/GO)
Processo 1090682-77.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Maschietti Confecções Ltda
- Consórcio Empreendedor do Shopping Pátio Higienópolis - Vistos. Aguarde-se pelo prazo solicitado pela parte exequente, 10
dias. Findo o prazo supra sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: HELIO PINTO RIBEIRO FILHO
(OAB 107957/SP), RICHARD COSTA MONTEIRO (OAB 173519/SP), GILVAN DA SILVA DINIZ PINHEIRO (OAB 333213/SP),
WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR (OAB 107974/SP)
Processo 1091689-07.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Miriam Bernstein Teperman
- Magazine Luiza S/A - Vistos. 1- Requeira a autora o que de direito ao prosseguimento. 2- Na omissão, aguarde-se nova
provocação no arquivo. Int. - ADV: LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP), MARCEL TEPERMAN (OAB 306884/
SP), DENISE MACHADO GIUSTI REBOUÇAS (OAB 172337/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º