Disponibilização: quarta-feira, 17 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3400
3723
Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. 3- Recolha-se mandado que eventualmente
em cumprimento. 4- EXPEÇA-SE ao executado, independente do trânsito em julgado, caso não haja determinação para
levantamento pelo credor, o necessário para o levantamento da quantia em depósito judicial intimando o executado para retirada
da guia de levantamento em cartório. Caso seja possível, oficie-se ao Banco do Brasil com cópia do bloqueio judicial a fim de
que providencie o estorno para a conta do executado. Apresente o formulário próprio referente ao Portal de Custas. 5- Homologo
a desistência quanto ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado com baixa das partes, comuniquem-se e arquivemse, procedendo-se à inclusão da movimentação devida junto ao sistema SAJ (ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE NO ARQUIVO
GERAL COM SENTENÇA 61615) e demais cautelas de estilo. - ADV: MARCELA RODRIGUES VILELA (OAB 300429/SP)
Processo 1500205-16.2020.8.26.0434 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIFAINA - Vistos.
1 - Tendo em vista a informação da quitação total da dívida e nada mais tendo a parte credora a pleitear nestes autos, JULGO
EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 Nos termos do art. 4º, inciso III, da
Lei 11.608/2003, intime-se a parte executada, por carta (505590) para recolhimento das custas finais (1% sobre o valor da causa
atualizado), no prazo de 60 dias. Não havendo pagamento (ou negativa a correspondência), no prazo de 60 dias da notificação,
extraia-se certidão e encaminhe-se à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria
Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. 3- Recolha-se mandado que eventualmente
em cumprimento. 4- EXPEÇA-SE ao executado, independente do trânsito em julgado, caso não haja determinação para
levantamento pelo credor, o necessário para o levantamento da quantia em depósito judicial intimando o executado para retirada
da guia de levantamento em cartório. Caso seja possível, oficie-se ao Banco do Brasil com cópia do bloqueio judicial a fim de
que providencie o estorno para a conta do executado. Apresente o formulário próprio referente ao Portal de Custas. 5- Homologo
a desistência quanto ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado com baixa das partes, comuniquem-se e arquivemse, procedendo-se à inclusão da movimentação devida junto ao sistema SAJ (ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE NO ARQUIVO
GERAL COM SENTENÇA 61615) e demais cautelas de estilo. - ADV: MARCELA RODRIGUES VILELA (OAB 300429/SP)
Processo 1500420-89.2020.8.26.0434 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIFAINA - Vistos.
1 - Tendo em vista a informação da quitação total da dívida e nada mais tendo a parte credora a pleitear nestes autos, JULGO
EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 Nos termos do art. 4º, inciso III, da
Lei 11.608/2003, intime-se a parte executada, por carta (505590) para recolhimento das custas finais (1% sobre o valor da causa
atualizado), no prazo de 60 dias. Não havendo pagamento (ou negativa a correspondência), no prazo de 60 dias da notificação,
extraia-se certidão e encaminhe-se à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria
Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. 3- Recolha-se mandado que eventualmente
em cumprimento. 4- EXPEÇA-SE ao executado, independente do trânsito em julgado, caso não haja determinação para
levantamento pelo credor, o necessário para o levantamento da quantia em depósito judicial intimando o executado para retirada
da guia de levantamento em cartório. Caso seja possível, oficie-se ao Banco do Brasil com cópia do bloqueio judicial a fim de
que providencie o estorno para a conta do executado. Apresente o formulário próprio referente ao Portal de Custas. 5- Homologo
a desistência quanto ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado com baixa das partes, comuniquem-se e arquivemse, procedendo-se à inclusão da movimentação devida junto ao sistema SAJ (ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE NO ARQUIVO
GERAL COM SENTENÇA 61615) e demais cautelas de estilo. - ADV: MARCELA RODRIGUES VILELA (OAB 300429/SP)
Processo 1500480-62.2020.8.26.0434 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIFAINA - Vistos.
1 - Tendo em vista a informação da quitação total da dívida e nada mais tendo a parte credora a pleitear nestes autos, JULGO
EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 Nos termos do art. 4º, inciso III, da
Lei 11.608/2003, intime-se a parte executada, por carta (505590) para recolhimento das custas finais (1% sobre o valor da causa
atualizado), no prazo de 60 dias. Não havendo pagamento (ou negativa a correspondência), no prazo de 60 dias da notificação,
extraia-se certidão e encaminhe-se à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria
Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. 3- Recolha-se mandado que eventualmente
em cumprimento. 4- EXPEÇA-SE ao executado, independente do trânsito em julgado, caso não haja determinação para
levantamento pelo credor, o necessário para o levantamento da quantia em depósito judicial intimando o executado para retirada
da guia de levantamento em cartório. Caso seja possível, oficie-se ao Banco do Brasil com cópia do bloqueio judicial a fim de
que providencie o estorno para a conta do executado. Apresente o formulário próprio referente ao Portal de Custas. 5- Homologo
a desistência quanto ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado com baixa das partes, comuniquem-se e arquivemse, procedendo-se à inclusão da movimentação devida junto ao sistema SAJ (ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE NO ARQUIVO
GERAL COM SENTENÇA 61615) e demais cautelas de estilo. - ADV: MARCELA RODRIGUES VILELA (OAB 300429/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0507/2021
Processo 0000250-60.2021.8.26.0434 (processo principal 1000211-85.2017.8.26.0434) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Cumprimento Provisório de Sentença - Antonio Theodoro Padilha Filho (Espólio) - - Augusta Martins Padilha - Sergio
Daniel Padilha - - Tarlene de Andrade Padilha - Vistos. O inventariante é CARLOS ALEXANDRE PADILHA. É o legitimado
para representar o Espólio. Aguardo a regularização por 30 (trinta) dias. Int. Pedregulho, 16 de novembro de 2021. - ADV:
FABIANA FRANCO MANREZA PUCCI DE MELO (OAB 164758/SP), TIAGO PEIXOTO DINIZ (OAB 202685/SP), FERNANDO
DINIZ COLARES (OAB 273522/SP), PRISCILA DE SOUZA MELLO (OAB 281386/SP)
Processo 1000303-24.2021.8.26.0434 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Limirio José dos Reis - Sabemi
Seguradora Sa - Vistos. Manifeste-se o Perito Judicial sobre a impugnação aos seus honorários, informando se há como baixar
o valor. Int. Pedregulho, 16 de novembro de 2021. - ADV: KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP), JULIANO MARTINS
MANSUR (OAB 113786/RJ), MEILINE DE ALMEIDA BANDEIRA DA SILVA (OAB 198526/RJ)
Processo 1000414-08.2021.8.26.0434 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Antonio Carlos Ferreira BANCO FICSA S.A. - Vistos. Recebo os embargos declaratórios, mas nego a eles acolhimento, visto que a decisão não tem
obscuridade, contradição ou omissão. A discordância no tocante a atribuição do ônus de recolher os honorários do Perito Judicial
desafiam recurso adequado. Intime-se. Pedregulho, 16 de novembro de 2021. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP),
GIOVANA D’AVILA MENDES (OAB 426409/SP), BRENO HENRIQUE SOUZA CINTRA (OAB 427707/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º