Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3410
3763
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0734/2021
Processo 0000055-49.1996.8.26.0435 (435.01.1996.000055) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - Porcelana Sagrado Coração de Jesus Ltda na pessoa de Paulo Geraldo Petean e outros - Manifeste-se o
exequente acerca dos AR(s) negativos juntados às fls. 406/411. - ADV: PAULO ANTONIO BEGALLI (OAB 94570/SP), RICARDO
LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0001282-10.2015.8.26.0435 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP - Leandro Strubilsch e outros - Ciência as partes
acerca do ofício (fls. 572/573) oriundo do Banco do Brasil S/A., informando haver procedido a transferência em favor da
requerente, conforme determinado nos autos. - ADV: TAMIRES MOREIRA DA SILVA (OAB 382399/SP), ALEXANDRE FERRARI
VIDOTTI (OAB 149762/SP)
Processo 0001296-91.2015.8.26.0435 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - O.T.C. - Ciência à requerente
acerca do e-mail da ex-empregadora do requerido, juntado às fls. 100/107. - ADV: GIOVANE BUENO (OAB 300322/SP)
Processo 0003057-94.2014.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Mariana de Godoi - Davi
Camargo Cerqueira - - Única Produtos e Soluções para Comércio Ltda (Rede Vitória) - Requerente manifestar-se acerca da
Contestação apresentada às fls.161/162 dos autos. - ADV: JULIANA PIRES PEREIRA (OAB 257681/SP), MARCOS ALEXANDRE
BELLOLI (OAB 180302/SP)
Processo 0003572-08.2009.8.26.0435 (435.01.2009.003572) - Cumprimento de sentença - Sociedade Campineira de
Educação e Instrução - Maria Salete Aparecida de Toledo - Executada intimada na pessoa de sua procuradora, a efetuar o
recolhimento das custas finais, na importância de R$ 222,76 (duzentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos), no prazo
legal de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: ANA CAMILA BOLZANI CASÉLI (OAB 282969/SP), ANDREA
ALICE DE OLIVEIRA (OAB 226488/SP), NILZABETH CRISTINA FRANCISCO (OAB 207329/SP)
Processo 0003721-72.2007.8.26.0435 (435.01.2007.003721) - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários /
Planos Econômicos - Pedro Volpato - Banco Itaú Sa - Fls. 404/405: Indefiro o pedido de expedição de MLE, uma vez que não
há determinação para o levantamento. No mais, ante a desafetação dos Recursos Especiais n°s 1.361.799/SP e 1.438.263/SP,
bem como o respectivo cancelamento dos Temas 947 e 948, o presente feito deve prosseguir. Tendo em vista a homologação
do acordo relativo à disputa sobre os planos econômicos nos Recursos Extraordinários 591797 e 626307, manifeste-se a parte
ativa, em 5 dias, informando se há interesse em aderir ao acordo homologado. Caso haja interesse, a demanda deverá ser
extinta e a parte interessada proceder nos termos do acordo. Para leitura integral da homologação e da minuta do acordo,
poderá a parte interessada acessar o seguinte link http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=365177 .
Intime-se. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), NILSON GILBERTO GALLO (OAB 113950/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001319-44.2020.8.26.0435 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.J.P.M. - “Autor manifestar acerca
da devolução da carta precatória de fls. 124/137”. - ADV: PAULO ROGÉRIO BENTO (OAB 282754/SP)
Processo 1500221-30.2021.8.26.0435 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- SAMUEL DE OLIVEIRA SILVESTRE - INTIMAÇÃO do ilustre Defensor acerca da expedição de certidão de honorários
advocatícios à página 174 dos autos. - ADV: PEDRO JOSE CASTELLO (OAB 100574/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0735/2021
Processo 1000169-91.2021.8.26.0435 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Fatima Aparecida Rossetti Pieri - Trata-se de embargos à execução opostos por FÁTIMA APARECIDA ROSSETTI PIERI em face
de FATTOR CRÉDITO MERCANTIL S/A. Discorreu que a empresa Porcelana São Paulo cedeu em favor do embargado títulos
executivos da espécie duplicata, sendo a embargante interveniente e responsável pelos títulos cedidos. Contudo, sustentou
que, ante a ausência de planilha de cálculos na inicial do processo principal, a execução é nula, por não ser certa, líquida e
exigível, conforme preceitua o artigo 783 do Código de Processo Civil. Salientou, ainda, que os títulos executivos possuem várias
cláusulas exorbitantes e abusivas, criando uma situação de desigualdade no contrato. Requereu a aplicação da normas do
Código de Defesa do Consumidor. Os embargos foram impugnados às págs. 29/32. O embargado afirmou que indicou os valores
com a discriminação do número da duplicata e a data da sua emissão, o valor devido e a data do vencimento. Afiançou que, por
um equívoco, não constou os índices de correção e dos juros moratórios, os quais não possuem o condão de anular o título em
questão, tampouco a execução, uma vez que, com simples cálculo aritmético, chega-se aos valores descritos na aludida tabela.
Declarou que a relação jurídica entre as partes não constitui relação de consumo. Manifestação da embargante às págs. 36/39.
Instados a especificarem provas (pág. 40), as partes apresentaram manifestações (págs. 43/47). É o relatório. Fundamento e
DECIDO. Cabível e oportuno o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil,
uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. Não há questões preliminares a serem dirimidas. Presente
os pressupostos processuais, passo a análise do mérito. Primeiramente ressalto que são inaplicáveis as normas do Código de
Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica existente entre a embargante e o embargado não é de consumo. Sendo
assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova. Restou incontroverso a celebração entre as partes, em 26 de maio
de 2017, de Instrumento Particular de Contrato de Compromisso de Cessão de Direitos de Crédito e Outras Avenças. (págs.
19/24 processo principal). A única insurgência da embargante sobre o processo executivo refere à falta de planilha de cálculo
e, subsidiariamente, sustentou que o contrato possui cláusulas abusivas e exorbitantes. Pois bem. No tocante à planilha de
cálculo, vê-se que o embargado indicou na inicial da execução os valores devidos, com a discriminação do número da duplicata
e a data da sua emissão, o valor devido e a a data do vencimento. Assim, não há o que falar em falta de demonstração do valor
disponibilizado, uma vez que a ausência da indicação dos índices de correção monetária e de juros de mora, são passiveis
de auferição por simples cálculo aritmético, o que possibilita uma defesa plena, não possuindo o condão de destituir o título
executivo. Nesse sentido, o artigo 786 do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o
devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. Parágrafo único. A necessidade
de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. Por fim,
ressalto que não merece prosperar a alegação de que o contrato possui cláusulas abusivas. Isso porque, a embargante somente
afirmou a abusividade de cláusulas sem, ao menos, apontar quais são as cláusulas impugnadas. A embargante pactuou o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º