Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3410
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Contrato de Compromisso de Cessão de Direitos de Crédito livremente, para atendimento da conveniência do momento, junto à
instituição financeira para usufruir imediatamente do capital posto a sua disposição. Poderia ter obtido crédito de qualquer outra
instituição, mas resolveu pactuar com a empresa embargada, que certamente lhes ofertou melhores condições. Normal é que
nossas escolhas têm suas consequências, e deve a parte autora arcar com as consequências da opção que fez. Competia à
parte embargante provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, consubstanciado no título
que instrui a inicial da execução. Lançou mão, todavia, de alegações vagas e imprecisas, as quais não têm o condão de afastar a
pretensão da empresa credora. A embargante não desconstituiu o pedido inicial da ação executiva, uma vez que não contrariou
ou repeliu satisfatoriamente a pretensão da embargada. Pelo contrário, confessou o inadimplemento do título, limitando-se a
afirmar que o contrato seria maculado por cláusulas abusivas. Contudo, não vislumbro abusividade alguma. Nenhum argumento
trazido é plausível para justificar ausência de pagamento do débito. Frise-se que a embargante não apresentou, ao menos,
cálculo que reputa devido, o que, por si só, macula todas as alegações. Ante o exposto e mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTES as razões de embargos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se a
execução em seus ulteriores termos. Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total apurado na execução. Publique-se e Intime-se. - ADV: SERGIO RICARDO DE
SOUZA LOYOLA (OAB 102178/MG)
Processo 1000261-69.2021.8.26.0435 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Rita Aparecida de Morais - Vitor Hugo
Rodrigues e outro - Trata-se de ação de despejo pelo término do contrato proposta por RITA APARECIDA DE MORAIS em face
de VÍTOR HUGO RODRIGUES e SUZANA BEATRIZ DE SOUZA. Afirmou a autora ser proprietária do imóvel localizado na Rua
Ângelo Polizel, nº 88, Vila Canesso, Pedreira/SP e que, firmou contrato de locação com o requerido Vítor Hugo Rodrigues,
cuja vigência teve início no dia 15/9/2018 e término no dia 14/9/2019, sendo prorrogado até 14/9/2020. Ficou ajustado o
valor mensal de R$ 1.800,00, incluindo o valor do IPTU e excluindo os demais encargos do aluguel, de responsabilidade do
locatário. Salientou que: “Em agosto de 2020, um mês antes da data do término do contrato, pactuada para 14/09/2020, a
Locadora, através do seu administrador imobiliário, notificou o Locatário manifestando o desejo de não mais renovar o contrato
devido as constantes reclamações dos vizinhos do imóvel em face das recorrentes brigas do casal”. Afirmou que o requerido
deixou a residência, mas a sua ex esposa, a requerida Suzana, permaneceu no imóvel. Discorreu que tentou solucionar a lide
amigavelmente, porém não obtive êxito. Requereu a procedência da demanda, com a decretação do despejo, condenação do
requerido ao pagamento de eventual dano causado ao imóvel, bem como todos os alugueis e encargos que se venceram no
curso do processo, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Decisão à pág. 22, a saber: “Do exposto, declino
da competência deste Juízo e, em face dos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, determino a redistribuição do feito para
o JUÍZO COMUM desta COMARCA, com as cautelas legais”. O requerido, devidamente citado, apresentou contestação às
págs. 27/35. Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial, ante a indeterminação do pedido. Suscitou ilegitimidade passiva, uma
vez que desocupou o imóvel em novembro/2020, sendo a locadora notificada nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.245/1991, em
janeiro/2021. No mérito, discorreu que não se opõe à procedência da demanda em desfavor da requerida Suzana, uma vez que
está descumprindo com as obrigações de locatária. Subsidiariamente, na hipótese de não ser acolhida a preliminar de inépcia
da petição inicial, seja a condenação no pagamento de aluguéis, encargos e eventuais danos no imóvel limitada aos fatos que
tiveram origem até a data da notificação extrajudicial (21/1/2021). Houve réplica às págs. 59/63 Deferida a liminar à pág. 91,
nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 59, inciso IX da Lei 8245/91, DEFIRO o pedido formulado
pela autora e determino a desocupação do imóvel pelos requeridos no prazo de quinze dias, desde que a parte autora preste
a devida caução no prazo de 10 dias. Após a apresentação da caução, CITEM-SE os requeridos para que, no prazo legal,
concordem com a desocupação, contestem a demanda ou purguem a mora, desde que façam jus a tal benefício”. Termo de
caução da requerente (pág. 97). A requerida Suzana Beatriz, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar
contestação (pág. 113). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Cabível e oportuno o julgamento da lide, nos termos do artigo 330
do Código de Processo Civil, não necessitando da dilação probatória, diante dos documentos e das afirmações apresentados
nos autos. A preliminar de inépcia da inicial deve ser afastada, pois todos os requisitos legais para a propositura da demanda
foram preenchidos. Ademais, foi possível a plena defesa em virtude da narração dos fatos e da exposição das razões de direito.
Acolho a preliminar de ilegitmidade passiva suscitada pelo requerido Vítor Hugo Rodrigues. Isso porque o artigo 12 da Lei n.
8.245/91, dispõe expressamente que há sub-rogação no caso de separação de fato, portanto, a ex-cônjuge sub-rogou-se nos
direitos, passando a ser inquilina, nos termos do artigo 12 da Lei de Locações. Houve comunicação da sub-rogação às págs.
38/42. Assim a locação prosseguiu automaticamente com a companheira que permaneceu no imóvel após a separação de fato.
Ademais, não constou qualquer débito da locação até a notificação do requerido da desocupação. Entendendo a locadora quanto
à fragilidade financeira da pessoa que permaneceu no imóvel, deve providenciar o que de direito. Presentes as condições da
ação, bem como os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do mérito. Foi deferida a liminar para a desocupação
do imóvel, a qual não foi cumprida pela requerida, que deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (pág. 113).
Assim, a decretação do despejo é medida que se impõe, tendo em vista que o prazo de locação expirou, sem que houvesse
interesse na prorrogação, devendo ser confirmada a liminar. Busca a autora, ainda, o pagamento dos valores que se vencerem
no transcorrer da demanda, contudo, não trouxe aos autos a discriminação e indicação de quais meses a requerida encontrase inadimplente. Agora, somente com ação autônoma poderá especificar eventuais prejuízos sofridos. Ante o exposto e mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE em parte a ação, declarando rescindido o contrato de locação firmado sobre o
imóvel em questão e tornar definitivo o decreto o despejo da requerida. Em virtude da sucumbência, a requerida arcará com as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Expeça-se mandado de despejo,
concedendo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária. Levante-se eventual caução em favor da parte autora. Pelo
reconhecimento da ilegitimidade passiva do requerido, a parte autora arcará com os honorários advocatícios da parte contrária
correspondente em 10% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se e
Intime-se. - ADV: JULIENE MASCARENHAS ROSSI (OAB 165247/SP), RODRIGO GLELEPI (OAB 285870/SP)
Processo 1001679-13.2019.8.26.0435 - Monitória - Cheque - David Anderson Gomes Lima - Trata-se de ação monitória
proposta por DAVID ANDERSON GOMES LIMA em face de ANA MARIA AMARO, objetivando o pagamento da quantia de R$
1.008,60, referente aos cheques emitidos em favor da requerida. Ocorre que a requerida não realizou o adimplemento na
data aprazada. Requer o pagamento do valor, além de eventuais custas, devidamente atualizado até o efetivo pagamento.
A requerida, devidamente citada dos termos do feito, deixou transcorrer o prazo sem que efetuasse o pagamento da dívida
ou apresentasse embargos monitórios (pág. 53). É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. Cabível e oportuno o
julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão
versa sobre direito, sendo desnecessária a dilação probatória, bem como a revelia, que presume verdadeiros os fatos narrados
na inicial (art. 344, CPC). Primeiramente, saliento que o cheque é uma ordem de pagamento à vista. O prazo para apresentação
do documento à rede bancária, a contar da emissão, é de 30 dias quando da mesma praça, ou de 60 dias quando de praça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º