Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3410
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Processo 1125549-62.2021.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Juliana Hass - Carlos Henrique Hass
- - Gabriela Hass das Eiras - Vistos. Nomeio Juliana Hass ao cargo de inventariante do Espólio de Marina Ouvinã Leiro Hass,
independentemente da lavratura do termo de compromisso. A cópia desta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE,
para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Preste a inventariante as primeiras declarações com
observância no artigo 620 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de vinte dias. Por cautela, venha para os autos certidão
do Colégio Notarial do Brasil para a verificação da existência de testamento em nome do de cujus. Int. - ADV: MARCIO CÉSAR
FIGUEIREDO (OAB 156686/SP)
Processo 1125576-45.2021.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Roberto Guarachi - Paulo Ricardo Guarachi
Mamani - - Fernanda Rousse Guarachi Mamani - - Raphaela Aline Guarachi Mamani - Vistos. Regularize-se a representação
processual dos requerentes, em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: VANESSA FRACHETTI (OAB
134806/SP)
Processo 1125923-78.2021.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sonia Gaich - Vistos.
Regularize-se a representação processual dos demais herdeiros e do Espólio de Miguel. Por cautela, venha para os autos
certidão do Colégio Notarial do Brasil para a verificação da existência de testamento em nome da de cujus. No mais, recolhamse as custas processuais, com observância na Lei nº 11.608/2003. Int. - ADV: CLAUDIA APOLONIA BARBOZA (OAB 158463/
SP), ADRIANA CRISTINA SILVEIRA KUWANA (OAB 167276/SP)
Processo 1126235-54.2021.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Vera Lúcia de Castro Barroca - Luiz Jorge de
Castro - - Odete de Castro Moura - - Lia Guedes - - Cintia Guedes Castanho de Oliveira - Vistos. Defiro a prioridade na
tramitação, anotando-se. Nomeio Vera Lúcia de Castro Barroca ao cargo de inventariante do Espólio de Luiz de Castro e outros,
independentemente da lavratura do termo de compromisso. A cópia desta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE,
para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Preste a inventariante as primeiras declarações uma folha
para cada sucessão - com observância no artigo 620 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de vinte dias; após será
apreciado o pedido de justiça gratuita. Por cautela, venha para os autos certidão do Colégio Notarial do Brasil para a verificação
da existência de testamento em nome dos de cujus. Defiro a pesquisa requerida às fls.7 item “d” devendo ser recolhida a taxa
para solicitação das informações, nos termos do Comunicado nº 170/2011, na Guia do Fundo de Despesas do TJSP - FEDTJ
(cód.434-1, no valor de R$ 16,00); após, oficie-se. Int. - ADV: CAIO BASSETTO (OAB 408971/SP)
Processo 1126702-33.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.C.L.S. - Vistos. A prática tem demonstrado
que a cumulação de ação de alimentos com fixação de guarda e visitas resulta num processo com pouca celeridade, ante a
divergência da instrução. Normalmente temos um tumulto processual. Na ação de guarda e fixação de regime de visitas as
partes são os genitores, exige a realização de diversos estudos técnicos e algumas vezes oitiva de testemunhas. Já na ação
de alimentos as partes são o incapaz contra um dos genitores, sendo normalmente mais célere e com instrução probatória
essencialmente documental. Problemas nas questões de guarda podem resultar um processo prolongado o que implicará maior
vigência para os alimentos provisórios, o que não é recomendável para nenhuma das partes. Tanto que no 1º Encontro de
Juízes das Varas da Família e das Sucessões deste Foro Central, datado de 21.05.2004, ficou acordados entre os Magistrados
a desvinculação entre os pedidos de guarda e alimentos. Nestes termos, adite-se a inicial, excluindo-se um dos pleitos, a ser
livremente distribuído. Para apreciar o pedido de gratuidade, junte a autora, em 15 dias, cópia das 02 últimas declarações
do Imposto sobre a Renda, bem como dos 02 últimos holerites. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV:
LEANDRO SOUTO DA SILVA (OAB 330773/SP)
Processo 1126880-79.2021.8.26.0100 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.M.L.O. - - E.N.O. - Vistos. Junte-se certidão
de casamento recém expedida. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: FABIO AUGUSTUS BRITTO BORTOLLOTTE (OAB 195742/
SP)
Processo 1126892-93.2021.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Luiza Maria Spinola Ribeiro de Oliveira - Vistos. O testamento terá como data de apresentação o dia da propositura da ação,
dispensada a assinatura do termo. Dê-se vista ao Representante do Ministério Público. Int. - ADV: MAURO ALESSANDRO
SMIRIGLIO DA SILVA (OAB 136689/SP)
Processo 1127432-44.2021.8.26.0100 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Apparecida Schultz - Edson Schultz - Eduardo Schultz - Vistos. Indefiro os benefícios da justiça gratuita. Não é em relação à pessoa ou aos herdeiros, pessoalmente,
que requer a abertura do inventário que deve ser examinada a hipossuficiência, mas em relação ao espólio; esse, sem dúvida,
tem capacidade financeira, pelo próprio fato de ser composto de bens com expressão econômica, os quais serão incorporados
a título gratuito ao patrimônio dos herdeiros. Não se justifica, assim, que venham alegar a dificuldades pessoais para se furtar
ao recolhimento das custas, mesmo porque o recolhimento não é concomitante ao ajuizamento, devendo ser feito, nos termos
do artigo 4º, § 7º, a Lei Estadual nº 11.608/2003, antes da prolação da sentença. Recolham-se as custas judiciais, em quinze
dias. Após, torne conclusos para apreciar o pedido de desistência do feito. Int. - ADV: DIEGO ARMANDO MOURA PRAZERES
(OAB 312610/SP)
Processo 1127631-66.2021.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança José Luiz Pansutti Peixoto - - Egidio Pansutti Peixoto e outro - Vistos. O testamento terá como data de apresentação o dia da
propositura da ação, dispensada a assinatura do termo. Venha para os autos certidão de óbito. Intime-se a herdeira Giovana,
por carta, para tomar ciência da presente ação. Int. - ADV: MARCELO HENRIQUE DA COSTA (OAB 127322/SP)
Processo 1127796-16.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Intimação / Notificação - New Engie Reparos e
Reformas Ltda - - João Lucas Gonçanlves Marquezini - - Eric Keiti Obi - Vistos. Redistribua-se a uma das Varas Cíveis deste
Foro, competente para julgar a presente ação. Int. - ADV: MICHEL PENHA MORAL (OAB 340474/SP)
Processo 1127998-90.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.P.F.M. - Vistos. HOMOLOGO a desistência
do presente feito, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em consequência, extinto o
processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Homologo ainda a desistência do prazo Custas
na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARCELLE GAGLIARDI PETRICCIONE (OAB
217234/SP)
Processo 1128179-91.2021.8.26.0100 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1007329-96.2021.8.26.0297 - 2ª Vara Cível) Ana Paula de Araujo Vieira - Vistos. Face à competência retro, redistribua-se ao Setor das Cartas Precatórias do Foro Regional
da Penha, com as anotações de praxe. Int. - ADV: LÍVIA KAWANO PAVAN (OAB 424576/SP)
Processo 1128201-52.2021.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Patrizia Greco Fanganiello Reis - Joao Fanganiello Netto - - Andrea Greco Fanganiello - Vistos. O testamento terá como data
de apresentação o dia da propositura da ação, dispensada a assinatura do termo. Dê-se vista ao Representante do Ministério
Público. Int. - ADV: AUGUSTO DE SOUZA BARROS JUNIOR (OAB 242272/SP)
Processo 1128927-26.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Oferta - R.L.S. - Vistos. Ao contador. Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º