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TJSP 13/12/2021 -fl. 1160 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 13/12/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de dezembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3417

1160

quando deveria fazer, quem deixa de fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia
quando outros fazem (REsp. 650.728, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.10.2007) No caso, o nexo causal entre os danos
verificados e a conduta do agravante se restringe ao período de ocupação do imóvel por ele, não sendo plausível, à primeira
vista, que responda por outros danos ocasionados por ocupação subsequente à dele. Tal delimitação não está identificada com
precisão na petição inicial, que aponta todos os danos verificados ao longo do tempo e atribui, a todos os réus, indistintamente,
responsabilidade solidária por todos eles. Por outro lado, não é plausível a alegação de impossibilidade de acesso ao imóvel
para execução do plano de recuperação ambiental assumido pelo agravante, por se tratar de obrigação de natureza ambiental,
de caráter público, que se sobrepõe ao exercício de direitos privados de posse ou propriedade. Logo, tal argumento não pode,
prima facie, servir como fundamento para afastar a responsabilidade do agravante pelos danos originados, perpetuados ou
agravados em razão do descumprimento da obrigação por ele assumida. No entanto, tal como acima consignado, não é viável
atribuir a ele responsabilidade por danos originados no período de ocupação do imóvel por outros requeridos, sendo necessário,
no curso da demanda, elucidar e definir os limites dessa responsabilidade, o que, no momento, constitui óbice ao deferimento
da tutela provisória, nos termos em que determinada, em face do requerido. Da mesma forma, não parece viável impor ao
agravante obrigação de não fazer, no sentido de obstar a continuidade das atividades degradadoras no imóvel, à medida em que
é incontroverso, na própria petição inicial, que o agravante não mais ocupa o local a qualquer título. Quanto à indisponibilidade
de bens, é inviável neste momento processual, em que sequer existe título executivo que autorize a imposição de restrições
à disponibilidade do patrimônio do requerido, providência própria e exclusiva do procedimento de execução. A lei processual
autoriza que, no exercício do poder geral de cautela, sejam adotadas medidas preventivas quando há risco de insolvência, a fim
de assegurar o conhecimento de terceiros, evitar a fraude à execução e preservar o patrimônio do devedor para a satisfação do
direito que venha a ser reconhecido no título judicial. No entanto, em momento algum admite a antecipação de atos inerentes ao
processo executivo que envolvem a efetiva invasão sobre o patrimônio do devedor. II. Assim, defiro o efeito suspensivo / ativo
para suspender a tutela provisória em relação ao agravante, relativamente às obrigações de não fazer previstas nos itens a e
b da decisão agravada, bem como para suspender a tutela provisória em relação a todos os requeridos, no tocante à ordem de
indisponibilidade de bens, já que, quanto a tal determinação, todos os réus encontram-se sob a mesma situação jurídica e são
igualmente alcançados por esta decisão. III. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 dias, facultando-lhe
juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo
Civil (Lei 13.105/2015). IV. Após, à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. VI. Comunique-se. VII. Publique-se e Intimese. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Alexandre Rodrigo dos Santos (OAB: 191829/SP) - Ana Paula Hyromi Yoshitomi
(OAB: 236714/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
Nº 2283270-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: Biosev
S/A - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: José Flávio Gonçalves - Interessada: Luciana Cotrim
Gonçalves - Vistos. I. Trata-se de agravo interposto contra decisão proferida em ação de execução de obrigação de fazer
prevista em Termo de Ajustamento de Conduta, consistente na recuperação ambiental de área de preservação permanente. A
decisão agravada entendeu pela incidência de multa diária a partir do termo final do prazo de 24 meses contados a partir do
plantio das mudas (cujo prazo, por sua vez, era julho de 2020), previsto no relatório de vistoria de fls. 397/408, assim como no
TCRA de fls. 628/629. Neste período, caberia à executada acompanhar o desenvolvimento do plantio, de modo a assegurar o
sucesso do processo de reflorestamento. Porém, em vistorias realizadas em setembro de 2019 (fls. 779/789) e renovada em
junho de 2021 (fls. 906/912), o órgão ambiental constatou que o plantio carecia de manutenção e tratos culturais, o que levou
o MM. Juízo a quo, na decisão agravada, a determinar a incidência da multa a partir do vencimento do prazo estipulado pelo
órgão ambiental, ou seja, julho de 2020. No entanto, à primeira vista, não se afigura admissível a fixação retroativa da multa.
Necessário anotar que a multa prevista no TAC não se confunde com a multa processual que é objeto da decisão agravada, de
modo que a existência de previsão para a primeira não autoriza a incidência automática da segunda, que exige prévia intimação
pessoal da parte para cumprimento da obrigação imposta (súmula 410 do STJ). Tal intimação não ocorreu, o que, por si só, obsta
a incidência da multa processual. Por outro lado, a decisão de fls. 617, com base no relatório de fls. 397/408, acima referido,
fixou prazo para comprovar o plantio das mudas sob pena de multa a ser fixada. No entanto, com a efetivação do plantio, a multa
ali prevista restou superada. O descumprimento de obrigações subsequentes ao plantio deveria ser objeto de nova intimação
da parte, com fixação de prazo para cumprimento. No entanto, a despeito da constatação feita na vistoria de setembro de 2019,
não houve na oportunidade, intimação pessoal da parte para suprir as deficiências na execução do reflorestamento. O próprio
decurso do tempo levou o MM. Juízo a quo a solicitar nova vistoria a fim de constatar o estado atual do plantio. Assim, prima
facie, não parece cabível a incidência da multa processual de plano, sem que tenha havido intimação específica voltada ao
cumprimento das providências apontadas nas referidas vistorias, sob pena de desvirtuamento da finalidade do instituto, que não
é reparatória ou indenizatória, mas coercitiva, tendo como fim último compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação.
II. Assim, concedo o efeito suspensivo / ativo para suspender a execução da multa até o julgamento do recurso. III. Intime-se
a parte agravada para que responda no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao
julgamento do recurso, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). IV. Após, à Procuradoria
Geral de Justiça para parecer. VII. Comunique-se. VIII. Publique-se e Intime-se. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs:
Renato Spaggiari (OAB: 202317/SP) - Glaucia Savin (OAB: 98749/SP) - Erasto Paggioli Rossi (OAB: 389156/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 203
Nº 2285706-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Terra do
Paraíso Ltda - Agravado: Associação dos Adquirentes de Lotes Residencial do Loteamento Residencial Portal do Sol - Vistos.
1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 26/27, que determinou que a
requerida cumpra integralmente a decisão de fls. 515/516, instalando cobertura em sua área de armazenamento e produção,
sob pena de ser determinada a suspensão integral de suas atividades, nos termos abaixo transcrito: Vistos. 1. A decisão de
fls. 515/516 mantida em grau recursal foi clara ao determinar que a empresa-ré, no prazo de 30 dias, realizasse a cobertura
e o fechamento lateral das áreas de armazenamento de matérias-primas e de produtos acabados, bem como de suas áreas
de produção, sob pena de incidir em multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
nos termos do que prevê o art. 537 do CPC. Ocorre que, superado o prazo judicial, constatou-se que a decisão foi apenas
parcialmente cumprida, haja vista ter o sr. Oficial de justiça apurado in loco que a ré providenciou o fechamento das laterais de
sua área de produção e armazenamento com sombrites de aproximadamente seis metros de altura, bem como instalou sistema
de irrigação nas proximidades dos fechamentos e cobriu com pedras os locais de passagem de veículos próximos às laterais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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