Disponibilização: segunda-feira, 13 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3417
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Peruibe - Agravado: Jose Renato Pereira Maciel - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão
da r. decisão copiada a fls. 27/28, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido desocupe o imóvel
localizado na Viela 2, Parque Natural Municipal Bougainville, latitude 24º15’57.6”, longitude 46º58’28.5, na Comarca de Peruibe,
bem como autorizou a demolição da construção erigida no local, nos termos abaixo transcrito: Trata-se de ação civil pública
com pedido liminar ajuizada pelo Município de Peruíbe em face de José Renato Pereira Maciel. Sustenta o autor, em síntese,
que o requerido invadiu e ocupou área pública de proteção de ambiental dentro do Parque Natural Municipal Boungainville.
O requerido foi notificado para que procedesse à demolição da construção erigida por ele no local, no prazo de 24 horas.
No entanto, não cumpriu a medida administrativa. Desta forma, requer a concessão da liminar para imediata demolição do
imóvel localizado na Viela 2, Parque Natural Municipal Bougainville, nesta Comarca, latitude 24º15’57.6”, longitude 46º58’28.5.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 09/129. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão
da liminar (fls. 133/138). É o relatório. Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300) Na hipótese dos autos,
há elementos convincentes para o deferimento da tutela de urgência para determinar a desocupação e imediata demolição
do imóvel da requerida. Com efeito, da análise dos documentos acostados à inicial, verifica-se que o requerido ocupa área
irregular, de preservação permanente (fls. 23), e promoveu construção no local (fls. 25 e fls. 38/41). O STJ já pacificou que não
existe direito adquirido a poluir ou a degradar o meio ambiente, não se admitindo a aplicação da teoria do fato consumado à
ocupação de espaços territoriais especialmente protegidos (Súmula 613, STJ). Igualmente, a ocupação indevida de bem público
configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias (Súmula
619, STJ). O requerido foi notificado para desocupação e consequente demolição da moradia (fls. 127), mas permanece no local,
inviabilizando a demolição das construções na área. Assim, presentes elementos comprobatórios capazes de se evidenciar a
irregularidade da ocupação, bem como os riscos advindos desta ocupação, o deferimento da tutela se impõe. Assim, presentes
os requisitos, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o requerido desocupe o imóvel localizado na Viela 2, Parque
Natural Municipal Bougainville, latitude 24º15’57.6”, longitude 46º58’28.5, nesta Comarca de Peruibe, bem como AUTORIZO
a demolição da construção erigida no local. Concedo o prazo de 05 dias para a retirada de pertences pessoais do requerido.
Fica, desde já, autorizado reforço policial. Cumpra-se esta decisão com URGÊNCIA. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. Esta decisão regularmente assinada vale como MANDADO. Intime-se.. Sustenta
o agravante que a decisão liminar foi concedida sem que o juízoa quo conhecesse elementos importantes para a análise do
caso, como a caracterização quantitativa e qualitativa da familia ocupante e o fato de estar em andamento um processo de
mediação junto ao poder público e à própria parte autora. Devido à urgência com a qual vem sendo processada a ação civil
pública, sem que houvesse manifestação da parte ré, omite-se o caráter social da demanda em questão, que exige cautela
maior para o acionamento da coerção estatal. A Resolução Recomendada nº 87/2009 do Conselho das Cidades, que estabelece
marcos para a política de mediação dos conflitos fundiários urbanos chama atenção para o fato de que os conflitos pela terra,
em razão de suas causas de emergência (no caso, o déficit habitacional), possuem natureza necessariamente coletiva. Foi
nesse sentido que o Plano Nacional de Direitos Humanos (PNDH3), editado pelo Governo Federal por meio do Decreto n.
7.037, de dezembro de 2009, inseriu políticas específicas voltadas à mediação de conflitos fundiários. As propostas buscam dar
visibilidade à complexidade do conflito e prevenir as frequentes ações que violam direitos humanos quando emergem conflitos
fundiários. Argumenta que o direito à moradia é também um dos direitos humanos, o qual o Brasil, como integrante da ONU e
signatário do Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Decreto nº 591/1992), se comprometeu
a zelar. Nesse diapasão, o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, órgão das Nações Unidas que tem a função
de monitorar o cumprimento pelos países do PIDESC, emitiu, no tocante ao Direito à Moradia, A Observação Geral nº 07, a
qual veda o despejo forçado. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir
efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão
presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela
qual fica concedido o efeito suspensivo para obstar a desocupação e consequente demolição do imóvel até o julgamento do
recurso por esta C. Câmara. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se
o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15
dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça.
Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Jose Lourenço Duarte Junior (OAB: 444071/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 203
Nº 2278658-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: João
José da Silva - Agravado: Município de Guarulhos - Agravado: São Francisco Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado:
Leandro Pires de Freitas - Agravado: Jds Terraplanagem Eireli - Agravado: Robson Francisco Matias de Jesus Me - Agravado:
Robson Francisco Matias de Jesus - Vistos. I. Trata-se de agravo interposto contra decisão que deferiu a tutela provisória para
(I) determinar a imediata cessação do descarte de resíduos sólidos e atividades de reciclagem e queima de lixo na área dos
autos, sem as devidas licenças; (II) obstar a alienação da área; (III) determinar a indisponibilidade dos bens dos réus, através
de bloqueio de ativos financeiros no valor de R$1.822.279,91. Consta dos autos que o agravante foi comodatário do imóvel
sub judice de 2007 a 2009, e desenvolveu, no local, atividades envolvendo resíduos sólidos, que causaram danos ambientais.
Em razão de tais danos, a agravante apresentou plano de recuperação ambiental cuja execução não foi concluída em razão
de não mais ter acesso ao imóvel após o encerramento do contrato de comodato. Não se olvida que a responsabilidade civil
pela reparação do dano ambiental é objetiva, propter rem e decorre da condição de proprietário ou possuidor do imóvel onde
verificada a degradação, além de ser solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano, mormente porque o dano
ambiental se perpetua no tempo, tornando objetivamente responsáveis não apenas os seus causadores diretos, mas, também,
aqueles que, ao longo do tempo, não o fizeram cessar ou não o repararam. É o que se extrai do disposto no §3º do art. 225 da
Constituição Federal e no §1º do arts. 3°, IV e 14 da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente LPNMA (Lei nº 6.938/1981), bem
como do §2º do art. 2º do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012). No entanto, mesmo a responsabilidade objetiva não prescinde
da configuração do nexo causal entre a obrigação a ser cumprida ou a conduta da parte, e, de outro lado, o dano verificado.
Segundo o C. STJ, para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º