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TJSP 11/01/2022 -fl. 515 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 11/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3424

515

Rodrigues Galego e outros - Fls. 71: Aguarde-se o pagamento do precatório. Int.. - ADV: CARLOS ANTONIO DINIZ FILHO (OAB
196416/SP)
Processo 1036653-86.2021.8.26.0506 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Coselli Participações
e Administração de Imóveis Próprios Ltda - Fls. 197/224 Vista/Ciência à impetrante. - ADV: GABRIELA FISCHER JUNQUEIRA
FRANCO (OAB 330441/SP)
Processo 1037653-24.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sandra Maria Pereira
Crispim Teles - TRANSERP - EMPRESA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE RIBEIRÃO PRETO-SP - Em 15 dias, digam as
partes se concordam com o julgamento antecipado ou se pretendem produzir novas provas, hipótese em que deverão justificálas fundamentadamente, esclarecendo os pontos controvertidos. - ADV: JEAN LUCCA SIZENANDO DE OLIVEIRA (OAB 441961/
SP), EDILEUZA LOPES SILVA (OAB 290566/SP), RICARDO QUEIROZ LIPORASSI (OAB 183638/SP)
Processo 1039045-96.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Celio Pereira dos Santos - Em 15 dias,
digam as partes se concordam com o julgamento antecipado ou se pretendem produzir novas provas, hipótese em que deverão
justificá-las fundamentadamente, esclarecendo os pontos controvertidos. - ADV: CELSO CORREA DE MOURA JUNIOR (OAB
341762/SP), ADRIELE NARA PEREIRA CORRÊA DE MOURA (OAB 434005/SP)
Processo 1040004-38.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Nilza Vilas Boas Olimpio
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO e outro - Nos termos do art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, da Lei nº
12.153/09, é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, fixada com base na existência de interesse de
ente público e no valor da causa, limitado a sessenta salários mínimos, cuja apuração, em caso de obrigação de trato sucessivo,
baseia-se na soma de doze parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas. Algumas matérias, entretanto, são excluídas
da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, como expressamente dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09, assim
elencadas: mandado de segurança; desapropriação; divisão; demarcação; ação popular; ação por improbidade administrativa;
execuções fiscais; demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; causas sobre bens imóveis; causas que tenham
como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a
militares. Também fica excluída da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as ações que visam à internação de
dependentes químicos (Súmula 157, TJ/SP) e portadores de doença mental. Por fim, podem ser partes no Juizado Especial da
Fazenda Pública (art. 5º, Lei 12.153/2009): I como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno
porte, assim definidas na Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006; II como réus, os Estados, o Distrito Federal,
os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Admite-se, ainda, que
Espólio seja parte ativa do JEFAZ. E a despeito de não constar expressamente no rol dos legitimados acima, nada obsta, no
entanto, que o Condomínio seja autor no JEFAZ: Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO E
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÕRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. ICMS. BASE DE CÁLCULO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. Discussão referente à inclusão da
tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS.
Competência do Juizado Especial Cível. Legitimidade ativa do condomínio edilício. Precedente do E. STJ. Valor da causa inferior
a 60 salários mínimos. Desnecessidade de produção de prova pericial complexa. Conflito procedente, competente a 6ª Turma
Cível do Colégio Recursal de Santos. (TJSP; Conflito de competência cível 0046400-77.2020.8.26.0000; Relator (a):Moacir
Peres; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Santos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/05/2021; Data de
Registro: 07/05/2021). A presente ação, portanto, enquadra-se nas da competência do Juizado Especial, também porque não é
complexa nem necessita de prova pericial, pois se refere a Multas e demais Sanções, ao qual se atribui o valor de R$ 20.090,16.
Assim, reconheço de ofício a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública e determino a imediata remessa dos autos ao
Cartório Distribuidor para redistribuição da ação ao Anexo Juizado Especial da Fazenda Pública (instalado, conforme Provimento
CSM nº 2352/2016). - ADV: HENRI HELDER SILVA (OAB 196683/SP), GLAUCO MATEUS MAGRINI CALDO (OAB 303187/SP)
Processo 1040569-02.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Nilson Antonio Belem TRANSERP - EMPRESA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE RIBEIRÃO PRETO-SP e outro - Diante do trânsito em julgado
do v. acórdão ou sentença, requeira a parte vencedora o que de direito no prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado a pedido
da parte interessada, devendo esta observar o disposto no art. 98, §3º, CPC/2015, se o caso. O cumprimento de sentença
deverá tramitar em formato digital e dar-se-á por meio de petição intermediária, nos próprios autos, com o código relativo ao
cumprimento de sentença (cód. 156 quando o credor for a Fazenda Pública ou cód. 12078 quando o credor for particular).
Reitero: o cumprimento de sentença não deve ser objeto de distribuição, mas sim de protocolo, nos termos acima consignados,
sob pena de cancelamento da distribuição. Sendo a Fazenda Pública o credor, também deverá haver a afirmação de que a
parte executada não faz jus à gratuidade nos autos principais, ou apresentar a documentação necessária à revogação daquele
benefício. No silêncio, aguarde-se eventual provocação no arquivo, providenciando a Serventia o cadastro dos códigos 60690 e
61615 (Comunicado CG 1789/2017). - ADV: HELEN ELIZABETTE MACHADO ALVES (OAB 268258/SP), RICARDO QUEIROZ
LIPORASSI (OAB 183638/SP)
Processo 1041100-25.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Michaelle Aparecida
Ferreira Valentim Caldeira - - Lilian Carla Ferreira - Defiro o sobrestamento requerido a fls. 1461/62 (60 dias). Findo o prazo,
intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias. - ADV: MARIA CLAUDIA BERALDI BALSABINO (OAB
369165/SP)
Processo 1041154-88.2018.8.26.0506 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Geraldo
Ferronato - Fls. 526/7 - Esclareça a Fazenda Municipal, haja vista o teor da r. decisão de fls. 512. - ADV: QUINTINO FELIPE
FACCI (OAB 392342/SP), MONICA IGNACCHITTI FACCI (OAB 104392/SP), QUINTINO ANTONIO FACCI FILHO (OAB 297400/
SP)
Processo 1041214-56.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Zpp Construcoes e
Empreendimentos Ltda - Dar vista ao autor para manifestar sobre a contestação, no prazo de quinze dias. - ADV: HENRIQUE
CAMPOS GALKOWICZ (OAB 301523/SP)
Processo 1041454-16.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Nelcimar Pereira de
Sousa - TRANSERP - EMPRESA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE RIBEIRÃO PRETO-SP - Diante do trânsito em julgado
do v. acórdão ou sentença, requeira a parte vencedora o que de direito no prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado a pedido
da parte interessada, devendo esta observar o disposto no art. 98, §3º, CPC/2015, se o caso. O cumprimento de sentença
deverá tramitar em formato digital e dar-se-á por meio de petição intermediária, nos próprios autos, com o código relativo ao
cumprimento de sentença (cód. 156 quando o credor for a Fazenda Pública ou cód. 12078 quando o credor for particular).
Reitero: o cumprimento de sentença não deve ser objeto de distribuição, mas sim de protocolo, nos termos acima consignados,
sob pena de cancelamento da distribuição. Sendo a Fazenda Pública o credor, também deverá haver a afirmação de que a
parte executada não faz jus à gratuidade nos autos principais, ou apresentar a documentação necessária à revogação daquele
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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