Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3418
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Renovado Objetivo - SUPERO - Célia Mitiko Hayasaka Watanabe - VISTOS. I) HOMOLOGO para que produza seus jurídicos
efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 51/52, julgando, portanto, EXTINTO, com resolução do mérito, o processo
que Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo - SUPERO, qualificado nos autos, move contra Célia Mitiko
Hayasaka Watanabe, também qualificada nos autos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se com as anotações de estilo, ficando consignado que em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte autora
requerer o desarquivamento dos autos e prosseguir com a execução. II) Sem prejuízo, providencie a z. Serventia a remessa do
incidente em apenso (0048064-03.2021.8.26.0100) à conclusão para as determinações necessárias. P.R.I.C. - ADV: DEBORA
CANTARERO (OAB 283874/SP), JUAREZ XAVIER DE AZEVEDO FILHO (OAB 388339/SP)
Processo 1108802-08.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente São
Camilo - Hiawatha Rizzi Coelho - Fls. 855/856: Ciente. Considerando a informação de que já foram entregues os documentos
ao expert, aguarde-se a vinda do laudo pericial por trinta dias. - ADV: JUSSARA VALERIA ALVAREZ RIZZI (OAB 35426/RJ),
EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1108874-24.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Fls. 81/83: Indefiro. Com o máximo respeito, a parte invoca o art. 248, §4º, do Código de Processo Civil, mas o lê pela
metade, como tem sido comum em situações dessa natureza no cotidiano forense. Ora, o dispositivo em questão submete a
validade da citação/intimação da parte requerida à entrega de carta a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de
correspondência, o que supõe que a pessoa a assinar o AR seja, efetivamente, funcionário do condomínio edilício. Se não há
demonstração mínima de que a pessoa que assinou o AR é sequer funcionário do condomínio em questão, como reputar válida
a comunicação processual? Logo se vê que não há nada a reconsiderar, com a devida vênia. Ainda, acrescento que a fotografia
de fls. 82, induz se tratar de um condomínio horizontal, mas não comprova que o recebedor do AR de fls. 65 seja efetivo
funcionário da portaria, não bastando mera comprovação de que o local se trata de condomínio edilício. Em sentido semelhante:
“PROCESSUAL CIVIL - Ação de execução de título extrajudicial - Débitos condominiais - Decisão de primeiro grau que não
reconhece a nulidade da citação - Agravo interposto pela executada - Contratação pelo condomínio exequente de empresa
prestadora de serviços em diversas áreas, inclusive na de portaria - Citação por correio recebida por terceiro - Ausência de
comprovação de que o recebedor era funcionário da empresa terceirizada na área da portaria e tampouco de que a carta foi
posteriormente encaminhada à devedora - Situação de fato suficiente a afastar a aplicação da teoria da aparência - Nulidade
manifesta - Invalidade da citação e dos atos subsequentes - Devolução do prazo para pagamento ou oposição de embargos Agravo provido, com determinação.” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2270447-97.2020.8.26.0000 rel. Des. Carlos Henrique
Miguel Trevisan j. 29/03/2021). Prossiga-se na forma determinada às fls. 67, devendo a parte autora providenciar o necessário
em cinco dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1109605-20.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Remy Reis Salazar
- BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Manifeste-se em réplica, no prazo legal. - ADV: LUCIANA ARAGÃO GALDEANO (OAB
337135/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1110437-87.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Mauriceia Josefa de Lira - Biovida
Saúde - - Dirceu Adriano de Castilho - Expedido mandado de levantamento eletrônico no valor de R$2.500,00, referente ao
depósito de fls.198, em favor de Ana Lucia Innaco de Carvalho, conforme determinado a fls.201 e 227. - ADV: LILIAN OLIVEIRA
PEREIRA (OAB 392987/SP), MILENE DOS REIS CATANZARO NUNES (OAB 243288/SP), ELTON EUCLIDES FERNANDES
(OAB 258692/SP)
Processo 1110568-62.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - B Rock Jeansfashionstore Comercio de Roupas Eireli - - D.G. - Fls. 297: por ora, para adequada apreciação da
impugnação à penhora, esclareça a parte executada, comprovando documentalmente os esclarecimentos, sua relação com os
demais endereços apontados nas pesquisas de fls. 145/147, no prazo de cinco dias. Após, conclusos para análise da alegação
de bem de família formulada. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO
GOES (OAB 326454/SP), MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP), AIRTON PEREIRA
SIQUEIRA (OAB 216257/SP)
Processo 1111237-28.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - G.I.E. - A.A. e
outros - A.B. - - B.B.F.S. e outros - S.F.I.E.D.C.N.P. - - T.S.A. - Ciência da diligência infrutífera junto ao Sisbajud, a qual constatou
a ausência de saldo positivo, conforme extrato que segue. - ADV: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP),
MARCELO RODRIGUES (OAB 151652/SP), RICARDO POMERANC MATSUMOTO (OAB 174042/SP), ENRIQUE JUNQUEIRA
PEREIRA (OAB 185467/SP), OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 15553/DF), RODRIGO MARTINIANO DE OLIVEIRA
(OAB 253975/SP), JULIERME ROMERO (OAB 6240/MT), ALAN VAGNER SCHMIDEL (OAB 7504/MT), IVO WAISBERG (OAB
146176/SP)
Processo 1112629-32.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Mauricio Santos da Silva
- João Paulo Lira Barros Almeida de Souza - - Luiza Carolina Dodó Almeida - - Eliane Lira Barros Almeida de Souza - Vistos.
Fls. 434/435: ciência do ofício recebido às partes. Oficie-se em resposta informando que a execução autuada sob o n.º 111262932.2016.8.26.0100 foi extinta, em razão da procedência dos embargos à execução (n.º 1047839-34.2019.8.26.0100 e 104768091.2019.8.26.0100), nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Dessa forma, prejudicado o pedido de arresto
no rosto dos autos e, consequentemente, o pedido de reserva formulado pelo embargante. Oportunamente, tornem os presentes
autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ALCIONE CERQUEIRA JULIAN (OAB 287298/SP), BRISA MORENA MONTEIRO FERREIRA
(OAB 14415/PB), LEOPOLDO FERNANDES FRANCA DE TORRES (OAB 11423/PB)
Processo 1112698-88.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - D. - J.M.C.N. - Vistos. Fls. 81/86: com
efeito, válida a citação da parte executada a fls. 80, nos termos do art. 248, §4º do Código de Processo Civil. Por ora, certifiquese a z. Serventia se decorrido in albis o prazo de pagamento voluntário. Em caso positivo, prossiga-se: 1. Sendo a hipótese
do art. 835 do Código de Processo Civil, determino a constrição de ativos financeiros pertencentes ao(s) executado(s) via
SISBAJUD, até o limite do débito. Formalize-se, obedecida a ordem do Código de Processo Civil.Implemente-se. Após, intimese o exequente ao recolhimento das custas pertinentes à providência no prazo de cinco dias, sob pena de liberação. Com a
providência, tornem os autos para disponibilização do extrato referente ao bloqueio. Observo que a diligência via SISBAJUD já
engloba títulos de renda fixa pública e privada, renda variável, fundos de investimento, ações e títulos mobiliários atrelados à
B3 e à CETIP. Portanto, fica desde já indeferida expedição de ofício a tais órgãos. Havendo comunicação de bloqueio de ativos
não precificados, oficie-se cobrando o detalhamento da origem da constrição para oportuna transferência. 2. Diligencie-se a
DRF visando patrimônio do(s) executado(s), devendo o exequente recolher as custas. Implementada a providência, junte-se no
processo, anotando-se a tramitação do mesmo sob segredo de justiça (Provimento CG nº 21/2018). 3. Implemente-se a constrição
de veículos junto ao órgão de trânsito, se em nome do executado. Frutífera a diligencia, e havendo interesse do exequente na
manutenção da constrição, deve indicar a localização do bem para formalização da penhora, recolhendo ainda as custas para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º