Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
2102
a Fazenda Pública - Fabrício Ribeiro Fernandes - Nota de Cartório: mandado de levantamento eletrônico encaminhado ao
Banco, iniciando-se o prazo para manifestação, nos termos do segundo parágrafo e seguinte da r. Decisão de fl. Retro. - ADV:
FABRÍCIO RIBEIRO FERNANDES (OAB 161031/SP)
Processo 0004237-11.2018.8.26.0014 (processo principal 0216197-87.2012.8.26.0014) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fabrício Ribeiro Fernandes - Nota de Cartório: mandado de levantamento eletrônico encaminhado ao
Banco, iniciando-se o prazo para manifestação, nos termos do segundo parágrafo e seguinte da r. Decisão de fl. Retro. - ADV:
FABRÍCIO RIBEIRO FERNANDES (OAB 161031/SP)
Processo 0004263-09.2018.8.26.0014 (processo principal 0216102-57.2012.8.26.0014) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Fabrício Ribeiro Fernandes - Nota de Cartório:
mandado de levantamento eletrônico encaminhado ao Banco, iniciando-se o prazo para manifestação, nos termos do segundo
parágrafo e seguinte da r. Decisão de fl. Retro. - ADV: FABRÍCIO RIBEIRO FERNANDES (OAB 161031/SP)
Processo 1000403-75.2021.8.26.0014 (apensado ao processo 1506396-76.2020.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal
- Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Drogaria Sao Paulo S A - Vistos. 1 Vista à parte contrária para
contrarrazões no prazo legal, observando em relação à Fazenda Pública o disposto no art. 25, da Lei. 6.830/80, c.c. os artigos
1.010, § 1º e § 3º e 183, do novo Código de Processo Civil. 2 Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça,
Seção de Direito Público, com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES (OAB 143373/SP)
Processo 1001035-04.2021.8.26.0014 (apensado ao processo 1511371-44.2020.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal
- Extinção da Execução - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Ante o certificado, deixo de
receber os embargos, por ora. Prossiga-se no principal para regularização. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO FERNANDES
DA SILVA (OAB 302903/SP)
Processo 1001037-71.2021.8.26.0014 (apensado ao processo 1502119-80.2021.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal
- Suspensão da Exigibilidade - Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Ante o certificado, deixo de receber os embargos,
por ora. Prossiga-se no principal para regularização. Intime-se. - ADV: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES (OAB 159725/SP)
Processo 1505285-57.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Rodotec Ind
Com e Prest de Serv Rodov Lt - Vistos. Ante o supra certificado, considerando que os embargos de declaração são intempestivos,
deixo de recebê-los. Prossiga-se na execução. Intime-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. - ADV: EDILSON FERNANDO DE
MORAES (OAB 252615/SP), JEFFERSON ALVES LEMES (OAB 338887/SP)
Processo 1507013-75.2016.8.26.0014 - Execução Fiscal - ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis - Elaine Cristina
Bustamante Ventura - Vistos. Trata-se de execução fiscal objetivando o pagamento do valor declinado na petição inicial, a título
de ITCMD decorrente de AIIM lavrado em 17/06/2015. A parte executada juntou comprovantes de recolhimento efetuados no
ano de 2020 (fls. 602/637). A FESP pediu prazo para se manifestar a respeito dos recolhimentos, juntando cópia do expediente
administrativo com a seguinte conclusão da autoridade fiscal (fls. 766): 5. Diante do exposto, atestamos que não há necessidade
de retificação dos recolhimentos feitos por ela após a inscrição em dívida ativa. Ao juízo parece que a autoridade fiscal conferiu
regularidade aos recolhimentos efetuados no ano de 2020 pela executada, de modo que não seria necessário retificar o código
de recolhimento efetuado, como observado a fls. 700/702. Todavia, instada a se manifestar em termos de prosseguimento, a
FESP requereu expedição de mandado de levantamento em seu favor, sem apresentar o saldo devedor remanescente após
a imputação dos pagamentos parciais, já que o AIIM foi lavrado em data anterior, ou seja, em 2015. Assim, tornem à FESP
para que esclareça o significado do item 5 supra transcrito do expediente administrativo, informando se os recolhimentos
efetuados em 2020 foram reconhecidos. Em caso afirmativo, deverá apresentar o saldo devedor após a imputação para fins de
prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: ADRIANA GAMA LOURENÇO (OAB 187012/SP)
Processo 1507805-87.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis - Guilherme Van
Helden Prado - Vistos. Cuida-se de pedido onde se alega a impenhorabilidade de valores bloqueados por meio de sistema
Sisbajud. Alega o executado que houve bloqueio de R$ 6.185,38 sobre cinco contas, sendo que duas consistem em conta
poupança e uma, conta conjunta de movimentação exclusiva de sua genitora. Juntou documentos. É sabido que a intensa
movimentação financeira em conta poupança afasta a impenhorabilidade, justamente, por descaracterizar uma conta destinada
ao abrigo de reserva financeira da parte executada e por tornar-se, em verdade, uma mera conta-corrente com remuneração de
conta poupança. Nesse sentido:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CONTA-POUPANÇA. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUIU PELA UTILIZAÇÃO
DA CONTA-POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE EM RAZÃO DAS SUCESSIVAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. 1.
No caso, o Tribunal de origem, atento ao conjunto fático probatório dos autos, assentou que “verifica-se, a partir do extrato
acostado às fls. 63/65, que a conta bancária nº 512.178-7 foi objeto de intensa movimentação, sendo realizados descontos
e compensações de cheques, gastos com crédito e diversos saques, o que descaracteriza sua condição de conta-poupança.
Na verdade, a forma de utilização da referida conta mostra maior proximidade material com uma conta-corrente, que, salvo
as verbas de caráter alimentar, não está protegida pela impenhorabilidade do art. 649, CPC.” (e-STJ fls. 191/192). (STJ AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1.ª T., j. Em 19/03/2015, DJe 30/03/2015). A proteção
legal da impenhorabilidade não pode subsistir somente pela denominação de conta poupança, mas sim, pela efetiva natureza
alimentar da reserva ali mantida pelo pequeno poupador, situação não vislumbrada nos autos em relação à conta 05610-7.
Nesse sentido: Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Fase de cumprimento de sentença - Bloqueio de numerário existente
em conta poupança - Extratos que informam movimentação financeira, como se de conta corrente se tratasse - Inaplicabilidade
do artigo 833, X, do CPC - Possibilidade de penhora - Agravo provido (AI n. 2124714-42.2016.8.26.0000, Rel. Des. Silvia Rocha,
10/08/2016). Em relação à conta poupança 28606-7, a parte não juntou o extrato bancário a fim de que se pudesse constatar,
pela movimentação, a sua natureza. O executado apresentou extrato bancário de conta existente junto a Caixa Econômica
Federal. Contudo, não consta qualquer ordem de bloqueio na aludida conta, razão pela qual indefiro o pedido. Em relação a
conta conjunta, presume-se que seus titulares sejam coproprietários do saldo existente em igualdade de proporção, assistindo
ao cotitular 50% dos valores bloqueados na aludida conta, já que não restou devidamente demonstrada a movimentação
exclusiva pela genitora do executado. Deste modo, defiro o desbloqueio do montante equivalente a 50% do valor bloqueado em
conta conjunta, a saber, R$ 409,77 (Banco Itaú) e, em relação ao saldo remanescente, converto a indisponibilidade em penhora
e determino ao cartório a elaboração da minuta de transferência dos ativos indisponibilizados. Intime-se da penhora Intime-se. ADV: LEONARDO MAZZILLO (OAB 195279/SP)
Processo 1533368-93.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - J L Ferreira
Transportes - Nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação do executado para comprovar
o pagamento da diferença apurada, cálculo de folhas retro (valores atualizados até 31/01/2022), nos termos da Lei 11.608/2003,
artigo 4º, inciso III, conforme determina o artigo 1.097 das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão à Procuradoria Fiscal,
caso não haja comprovação nos autos. O peticionamento deverá ser realizado na Categoria Diversos, Classe Pedido de Juntada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º