Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3457
1196
que antes as partes tenham tido oportunidade de manifestar sobre a questão a ser solucionada pelo juiz. Prazo de 5 dias.
Intime-se. - ADV: INGRID RAUNAIMER DA CUNHA SANCHES (OAB 368613/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB
131351/SP)
Processo 0015203-38.2018.8.26.0562 (processo principal 1020431-16.2014.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Seguro - AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS - Sindicato dos Servidores Estatutarios Municipais de Santos (sindest)
- Ciência sobre o resultado positivo da pesquisa SISBAJUD. - ADV: ESTEVAM FRANCISCHINI JUNIOR (OAB 110697/SP),
MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), MARIA HELENA GURGEL PRADO (OAB 75401/SP)
Processo 0015892-77.2021.8.26.0562 (processo principal 1029914-94.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Pedro Henrique Andrade da Silva - Fátima Queiroz dos Santos - Vistos. O
extrato juntado às fls. 76/79 dá conta de que os desbloqueios pleiteados pela Executada já foram efetuados pela Serventia antes
mesmo de haver pedido nos autos. Com efeito, apenas a quantia R$1.815,76 permaneceu bloqueada junto à XP Investimentos.
E assim deve permanecer, eis que a Executada não comprovou a impenhorabilidade de tal quantia. INDEFIRO, pois, o pedido
de desbloqueio. Antes de determinar a transferência da quantia bloqueada para os autos, manifeste-se o Exequente sobre a
alegação de excesso de execução. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB 410951/SP), GUILHERME
SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP)
Processo 0016764-92.2021.8.26.0562 (processo principal 1031203-33.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Marisa Pellini Fozetto - Condominio Edificio Orla repr. pelo sindico Antônio Martinez Catalan, - Ciência
da certidão supra. Ante o decurso do prazo sem manifestação, diga a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo
de cinco dias, sob pena de, no silêncio, os autos serem remetidos ao arquivo, nos termos do artigo 921, III, CPC, onde ficarão
no aguardo de eventual provocação. - ADV: ANTONIO MARCOS DEMITROFF SIMÕES (OAB 166693/SP), NICOLAU ANTONIO
ARNONI NETO (OAB 46364/SP), GUSTAVO LICARIÃO DOS SANTOS (OAB 286160/SP)
Processo 0016924-88.2019.8.26.0562 (processo principal 1017016-83.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Cheque - Marcos Florian Bazelotto - Manoel de Jesus Santos - Vistos. 1. Ciência sobre o resultado das pesquisas realizadas.
RENAJUD e INFOJUD negativos. SISBAJUD parcialmente positivo. 2. Indefiro os pedidos de pesquisa DOI e DIMOF. Isso porque
tais pesquisas são ineficazes para o encontro de bens penhoráveis, por dizerem respeito a operações pretéritas. Além disso,
informações sobre transações imobiliárias podem ser buscadas pelo Exequente, independentemente da intervenção do Poder
Judiciário. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Indeferimento do pedido de pesquisas
de bens, via Infojud, de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural (DITR), Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), Declaração de Informações Sobre Atividades
Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), e via Renajud - Pesquisas de
DOI, DITR, DECRED, DIMOB e DIMOF, que se mostram ineficazes para o encontro de bens penhoráveis, por dizerem respeito
a operações pretéritas Desproporcionalidade Quebra de sigilo bancário que não se afigura necessária à luz da ineficácia da
medida Informações sobre transações imobiliárias que podem ser buscadas pelo exequente Precedentes deste E. Tribunal
Admissibilidade, todavia, do deferimento de pesquisas via Renajud Possibilidade de reiteração do pedido, desde que haja
decurso de período razoável para a reiteração, requisito observado no caso concreto - Decisão parcialmente reformada Recurso
parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019246-50.2020.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão
Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro:
29/11/2021) 3. Segundo a leitura fria do art. 782, §3º do CPC, ao menos em tese, nada obstaria a inscrição do nome da parte
executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) por meio de ordem judicial. Ocorre, todavia, que o referido
dispositivo legal não sobrepaira sozinho o ordenamento jurídico pátrio; diferente disso, deve ele ser interpretado em conjunto
com os demais comandos legislativos insertos no arcabouço jurídico nacional, em verdadeira interpretação sistemática das
leis. Necessário, assim, considerar as relações normativas havidas entre os comandos exarados nos artigos 782, §3º do CPC e
no 43, §1º do CDC (acaso se trate de relação de consumo), bem ainda na súmula 323 do STJ, segundo a qual “a inscrição do
nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente
da prescrição da execução”. E, da interpretação conjunta desses dispositivos, erige-se norma jurídica segundo a qual embora
seja legal a inscrição do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito por meio de ordem judicial, tal inscrição só
pode ser determinada e levada a efeito se ainda não escoado o prazo de cinco anos contados do primeiro dia seguinte ao do
vencimento da dívida. Não se pode admitir, como pretende a parte Exequente, que o prazo de cinco anos seja contado a partir
do dia da inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. Afinal, se o termo inicial do prazo de 5 anos fosse a data
da negativação do nome do devedor, haveria nítida burla ao prazo legal, já que o credor bem poderia perpetuar as anotações
desabonadoras simplesmente passando de um banco de dados para outro a negativação, reiniciando, a cada vez, o prazo de
cinco anos. Haveria, portanto, uma flagrante violação ao prazo máximo de 5 anos, que poderia ser prolongado indevidamente.
Nesse sentido, inclusive, é a recente orientação do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Confira-se: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL Decisão que deferiu pedido inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes SCPC e SERASA,
com fundamento no art. 782, §3º 4º do CPC Dívida vencida em junho de 2006 - Impossibilidade da inscrição determinada em
razão do decurso do prazo de cinco anos da data de vencimento da dívida Aplicabilidade da Súmula 323 do STJ e do Recurso
Repetitivo REsp 1.630.889/DF Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2143121-91.2019.8.26.0000;
Relator (a):Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
03/10/2019; Data de Registro: 03/10/2019). Observe-se, por fim, que a elaboração de planilha atualizada do débito pelo credor
serve apenas para trazer o montante devido a valor presente, não havendo, por óbvio, circunstância jurídica nova que autorize a
negativação pretendida. Para efeitos de inscrição do nome do devedor no rol de maus pagadores, frise-se, é a data de origem do
débito que importa. Por essas razões, considerando que já se passaram mais de cinco anos contados do primeiro dia seguinte
ao do vencimento da dívida, de rigor INDEFERIR o pedido de negativação do nome da parte executada ou, alternativamente,
DETERMINAR a retirada da negativação, acaso já tenha ela sido levada a efeito. Providencie a Serventia o necessário. No
mais, advirto o credor de que a não apresentação de bens penhoráveis em cinco dias ensejará a suspensão da execução,
por força do disposto no art. 921, inciso III, do CPC. Alternativamente, acaso a referida suspensão já tenha sido determinada,
aguarde-se, no arquivo, o decurso do prazo. Intime-se. - ADV: MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP),
THIAGO SERVILHA (OAB 327165/SP)
Processo 0017094-89.2021.8.26.0562 (processo principal 1002168-23.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Imissão - Daniela Bueno Paiva Magalhães - Manifeste-se a parte credora ante o AR negativo/Certidão negativa. - ADV: DANIELA
BUENO PAIVA MAGALHÃES (OAB 293798/SP)
Processo 0017217-87.2021.8.26.0562 (processo principal 1009950-81.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Compromisso - Enzafer Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Ana Paula Barcelos Grilo - Vistos. Homologo, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado entre as partes, suspendendo a execução com fundamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º