Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3457
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Sociedade - Karina Rodrigues de Andrade - Sabrina Nunes de Castro Bueno - Ciência à parte autora da petição e planilha retro
juntada(s) para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: VIVIANE SAMAMEDE (OAB 165518/SP), SABRINA NUNES
DE CASTRO BUENO (OAB 338768/SP)
Processo 0012499-47.2021.8.26.0562 (processo principal 0013762-95.2013.8.26.0562) - Cumprimento de sentença
- Inadimplemento - Instituto Santista de Hemodinâmica Ltda - Jussara Valeria Alvarez Rizzi - - Hiawatha Rizzi Coelho
- Vistos. Quanto ao valor constrito, já regularmente cientificadas as partes, defiro o levantamento em favor do exequente,
lembrando que o valor efetivamente levantado deverá ser devidamente abatido nas futuras atualizações do saldo devedor.
Antes, porém, no contexto do Comunicado Conjunto nº 1514/2019, para levantamento de valores depositados judicialmente
após 01/03/2017, necessário o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico). Providencie o interessado o preenchimento e a juntada aos autos do referido formulário visando à efetiva expedição
do MLE. Intime-se. - ADV: JULLIANA MIEKO MAGARIO NARDIS (OAB 227327/SP), RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI (OAB
127883/SP), JUSSARA VALERIA ALVAREZ RIZZI (OAB 35426/RJ)
Processo 0012499-47.2021.8.26.0562 (processo principal 0013762-95.2013.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Instituto Santista de Hemodinâmica Ltda - Jussara Valeria Alvarez Rizzi - - Hiawatha Rizzi Coelho - Vistos,
Recolhidas as taxas, proceda-se a pesquisa RENAJUD e, em caso positivo, determino o bloqueio da transferência dos referidos
veículos, advertindo-se que o licenciamento anual não se encontra vedado. Intuitivo, portanto, para realização da penhora, o
contato físico do oficial com o bem móvel, para regular avaliação e nomeação de depositário. Depositadas as diligências do
oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Ressalto, todavia, que se na pesquisa RENAJUD for
encontrado veículo alienado fiduciariamente em garantia, fica DESAUTORIZADO seu respectivo bloqueio, por força do disposto
no art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69. Intime-se. - ADV: JUSSARA VALERIA ALVAREZ RIZZI (OAB 35426/RJ), JULLIANA MIEKO
MAGARIO NARDIS (OAB 227327/SP), RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 127883/SP)
Processo 0012710-20.2020.8.26.0562 (processo principal 1014403-56.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Condomínio - Rita de Cássia Medrado - Isac Medrado - Vistos. Manifeste-se a parte contrária sobre o pedido mais recente. Assim
o faço pois a moderna dinâmica do contraditório, indispensável à implantação do processo justo, está presente nas normas
fundamentais constantes de três artigos, quais sejam, o 7º. 9º. e 10 do novo CPC. O contraditório, outrora visto como dever de
audiência bilateral dos litigantes, antes do pronunciamento judicial sobre as questões deduzidas separadamente pelas partes
contrapostas, evoluiu, dentro da concepção democrática do processo justo idealizado pelo constitucionalismo configurador do
Estado Democrático de Direito. Para que o acesso à justiça (CF, art. __5, XXXV) seja pleno e efetivo, indispensável é que o
litigante não se tenha assegurado o direito de ser ouvido em Juízo. Mas há de lhe ser reconhecido e garantido também o direito
de participar, ativa e concretamente, da formação do provimento com que seu pedido de tutela jurisdicional ser solucionado.
Quer isto dizer que nenhuma decisão judicial poderá em princípio, ser pronunciada sem que antes as partes tenham tido
oportunidade de manifestar sobre a questão a ser solucionada pelo juiz. Prazo de 3 dias. Intime-se. - ADV: ROSENIR CIRILO DA
CRUZ JUNIOR (OAB 310061/SP), VITOR MAURICIO FARIA BERRINGER (OAB 99268/SP)
Processo 0013143-87.2021.8.26.0562 (processo principal 1010377-44.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Liminar - João Pedro Miranda Cunha Moraes Ribeiro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Fls. 106/107: Defiro a expedição de
mandado de levantamento em favor do(a) Excutado(a), do saldo remanescente do depósito judicial de fls. 55. Intime-se. - ADV:
ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), FABRIZIA GUEDES RICCELLI ALLEVATO SILVA (OAB 222865/SP)
Processo 0013926-16.2020.8.26.0562 (processo principal 1033349-47.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Liminar
- Adri e Melo Advogados Associados - Manifeste-se a parte credora ante o AR negativo/Certidão negativa. - ADV: MARCIO
PORTO ADRI (OAB 173359/SP), JOÃO ANTONIO BONINI (OAB 310026/SP)
Processo 0014037-49.2010.8.26.0562 (562.01.2010.014037) - Ação de Exigir Contas - Eliana da Silva Rondon - Arena
Participações e Empreendimentos Ltda - - Dolores Rita Correa da Costa - - Paulo Eduardo Correa da Costa - Vistos. Manifestese a parte contrária sobre a petição e documentos de fls. 1033/1036. Assim o faço pois a moderna dinâmica do contraditório,
indispensável à implantação do processo justo, está presente nas normas fundamentais constantes de três artigos, quais
sejam, o 7º. 9º. e 10 do novo CPC. O contraditório, outrora visto como dever de audiência bilateral dos litigantes, antes do
pronunciamento judicial sobre as questões deduzidas separadamente pelas partes contrapostas, evoluiu, dentro da concepção
democrática do processo justo idealizado pelo constitucionalismo configurador do Estado Democrático de Direito. Para que o
acesso à justiça (CF, art. __5, XXXV) seja pleno e efetivo, indispensável é que o litigante não se tenha assegurado o direito
de ser ouvido em Juízo. Mas há de lhe ser reconhecido e garantido também o direito de participar, ativa e concretamente, da
formação do provimento com que seu pedido de tutela jurisdicional ser solucionado. Quer isto dizer que nenhuma decisão judicial
poderá em princípio, ser pronunciada sem que antes as partes tenham tido oportunidade de manifestar sobre a questão a ser
solucionada pelo juiz. Prazo de 3 dias. Intime-se. - ADV: ANTONIO JOSE DE MEIRA VALENTE (OAB 124382/SP), UBIRAJARA
DE LIMA (OAB 130370/SP), MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP), MARILENE APARECIDA CLARO SAMPAIO
(OAB 213950/SP)
Processo 0014722-70.2021.8.26.0562 (processo principal 1029914-94.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fátima Queiroz dos Santos - B2wex Intermediação e Serviços Digitais Ltda. - Bwa Brasil Tecnologia Digital Ltda - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - - Paulo Roberto Ramos Bilibio - Ciência sobre o resultado das
pesquisas realizadas. SISBAJUD: todos os resultados negativos. RENAJUD: cada um dos veículos encontrados possui mais de
60 bloqueios e/ou penhoras anteriores, de tal modo que aguardo manifestação do Exequente esclarecendo se, mesmo assim,
tem interesse nos bloqueios. INFOJUD: pessoa física com declaração de renda juntada aos autos como documento sigiloso e
pessoas jurídicas sem declaração de renda para o ano de 2016, último ano que pode ser pesquisado. - ADV: FABIO PHELIPE
GARCIA PAGNOZZI (OAB 296229/SP), GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), PEDRO HENRIQUE ANDRADE
DA SILVA (OAB 410951/SP)
Processo 0014882-32.2020.8.26.0562 (processo principal 1010745-87.2020.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Indenização por Dano Material - Selma Rodrigues da Silva - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Manifeste-se a parte
contrária sobre o pedido mais recente. Assim o faço pois a moderna dinâmica do contraditório, indispensável à implantação do
processo justo, está presente nas normas fundamentais constantes de três artigos, quais sejam, o 7º. 9º. e 10 do novo CPC. O
contraditório, outrora visto como dever de audiência bilateral dos litigantes, antes do pronunciamento judicial sobre as questões
deduzidas separadamente pelas partes contrapostas, evoluiu, dentro da concepção democrática do processo justo idealizado
pelo constitucionalismo configurador do Estado Democrático de Direito. Para que o acesso à justiça (CF, art. __5, XXXV) seja
pleno e efetivo, indispensável é que o litigante não se tenha assegurado o direito de ser ouvido em Juízo. Mas há de lhe ser
reconhecido e garantido também o direito de participar, ativa e concretamente, da formação do provimento com que seu pedido
de tutela jurisdicional ser solucionado. Quer isto dizer que nenhuma decisão judicial poderá em princípio, ser pronunciada sem
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