Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3459
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PEREIRA DA SILVA (OAB 372546/SP)
Processo 1021691-08.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Everaldo
dos Santos - 2)Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anotado. 3)Os elementos trazidos aos autos
demonstram a verossimilhança do direito alegado pela parte autora, na medida em que nega peremptoriamente a contratação
do empréstimo, bem como o fundado receio de dano de difícil reparação, uma vez queo autor é aposentado e aparentemente
tem sido onerado mensalmente em seus proventos. Ademais, a medida ora deferida é reversível, sem maiores prejuízos para
a parte ré. Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil,defiro a antecipação dos efeitos da
tutela para o fim de determinar a imediata suspensão dos descontos referentes ao empréstimo existente junto ao réu Banco
PAN, conforme documento de fls. 19/20, do benefício do autor, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)por
cada desconto indevido efetuado pela parte ré, até o limite de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais). Servirá a presente,
por cópia digitada, como ofício, devendo a parte autora providenciar o respectivo encaminhamento à parte ré, com cópia de
fls. 19/20, comprovando-se nos autos. 4) Considerando que a realização da audiência de tentativa de conciliação antes da
citação do réu prejudica o direito das partes de obtenção de solução em prazo razoável, como disposto no art. 4º do CPC,
já que implica extenso prolongamento da pauta de audiências do CEJUSC, pois serão designadas inúmeras audiências que
ficarão prejudicadas diante da ausência de citação do réu, a designação da audiência de tentativa de conciliação será realizada
oportunamente, após a citação e o decurso de prazo para resposta. Cite-se e intime-se a parte ré para oferecer contestação no
prazo de quinze dias, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC. Intime-se. - ADV: MAYRA HATSUE SENO (OAB 236893/SP)
Processo 1021740-54.2018.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rosa Expedita de Souza - - Julio Cesar
Ferreira de Souza - - Fernando Ferreira de Souza - - Ronaldo Ferreira de Souza - - Roberta Ferreira Batista Sousa - - Bruno
Ricardo Ferreira de Souza - Fls. 256/272: manifestem-se as partes sobre o laudo pericial. - ADV: LUANA FRANCISCA DOS
SANTOS BRANCO (OAB 360327/SP)
Processo 1021878-16.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Geovanna Dias
Cavalcante - Jazirene Dias da Silva Cavalcante - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Fls. 218/219: manifeste-se a ré
no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO
(OAB 31036/PE), DANILO PORTO SILVA (OAB 374063/SP)
Processo 1022246-25.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Diego Fernandes dos Santos 2)Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela é necessária a presença de elementos
que demonstrem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Indefiro a
tutela provisória, pois não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações unilaterais da parte autora. Os documentos
apresentados e o momento prematuro em que se encontra a lide indicam a necessidade do desenvolvimento regular
do contraditório e da ampla defesa, com a dilação probatória adequada, a fim de demonstrar a probabilidade do direito. 3)
Considerando que a realização da audiência de tentativa de conciliação antes da citação do réu prejudica o direito das partes
de obtenção de solução em prazo razoável, como disposto no art. 4º do CPC, já que implica extenso prolongamento da pauta de
audiências do CEJUSC, pois serão designadas inúmeras audiências que ficarão prejudicadas diante da ausência de citação do
réu, a designação da audiência de tentativa de conciliação será realizada oportunamente, após a citação e o decurso de prazo
para resposta. Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC.
Intime-se. - ADV: LUCAS LUCAREVSKI SOARES (OAB 441612/SP)
Processo 1022643-55.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Rejane O. Benhame Moraes e outros - Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados nesta ação para:a) declarar a rescisão do contrato de cessão de posse e
promessa de compra e venda formalizado entre as partes;b) determinar a reintegração da autora na posse do imóvel sito na
AV CAPITAO ARCILIO RIZZI NR: S/N L:02 B:C AP:21, CEP 08820-130, Conjunto MOGI DAS CRUZES P (EI) (SH4 - ICMS),
CEZAR DE SOUZA, MOGI DAS CRUZES - SP, expedindo-se mandado para esse fim após o trânsito em julgado da sentença,
consignando-se prazo para desocupação voluntária de 30 dias; declarar o perdimento dos valores desembolsados pela parte ré
com a amortização do referido contrato e do financiamento do imóvel, para o fim de indenizar a autora em razão da ocupação
do imóvel pela parte ré e para abatimento dos eventuais débitos de IPTU, água e condomínio, consolidados no período de
vigência do contrato ora rescindido; d) declarar o perdimento da parte ré das benfeitorias eventualmente implementadas no
imóvel, no período de sua ocupação e do direito à suposta indenização. Sucumbentes, condeno a parte ré ao pagamento das
custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em
10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Com relação ao pedido de gratuidade formulado pela ré
EDVANIA, desde já, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como do
preenchimento dos requisitos previsto em lei (artigo 98 do Código de Processo Civil). Consigne-se que a presunção constante
do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam
elementos para tanto. Até porque, por se tratar de taxa judiciária (de natureza tributária), o Juízo não é mero expectador no
deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça
gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe
a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). Assim, providencie
a parte a juntada de documentação que reforce a declaração de pobreza, tais como holerite, CTPS, cópia das declarações
de rendimentos dos dois últimos exercícios, ou, na ausência desses documentos, faturas de cartão de crédito e/ou extratos
bancários, ambos do período dos últimos 3 (três) meses, a fim de aquilatar a real situação do postulante; no prazo de 15
(quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça No caso de interposição de recurso, o preparo
deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso
não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença,
observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs. Após o trânsito em julgado, decorrido o prazo de 30 dias e nada sendo
requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), RENATO ANTONIO DA SILVA
(OAB 276609/SP)
Processo 1024934-28.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, quanto à contestação
apresentada. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0157/2022
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º