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TJSP 09/03/2022 -fl. 1306 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 09/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3462

1306

Antônio, 849, sala 304
Nº 2041274-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elmira da Costa
de Freitas - Agravante: Maria Dina de Jesus Vilela - Agravante: Patricia Aparecida Vilela - Agravante: Adriana Smith Strenger Agravante: Ivete Ferreira Alves - Agravante: Terezinha Macedo de Oliveira - Agravante: Gilberto de Araujo Ramos - Agravante:
Maria Inês Cozzo Olivares - Agravante: Nadia Cristina dos Santos Santana - Agravante: Juliana Ferreira Alves - Agravante:
Maria do Carmo Machado Martin - Agravante: Maria Lopes dos Reis de Almeida - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev
- Considerando a renda líquida mensal das agravantes, entre R$ 4.491,43 e R$ 4.875,48, origem, fls. 30/41, que pode ser
integralmente absorvida com a satisfação das necessidades básicas e essenciais delas e das famílias, por isso não infirmando
a declaração de falta de condições para arcar com as despesas do processo sem prejuízo desses encargos, determina-se
o prosseguimento do feito sem o recolhimento das despesas iniciais cobertas pela gratuidade, dispensado o preparo deste
recurso. Comunique-se ao juízo da causa. À resposta de SPPREV. Se não houver oposição das partes, o julgamento será feito
em ambiente virtual, na forma da Resolução 549/2011 desta Corte. Int. - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Victor Del Ciello
(OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 304
Nº 2043630-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Geraldo
Benedito Nunes - Agravante: Magno Alexandre Pachichane - Agravante: Leila Maria Fonseca Silva - Agravante: Marcio de Castro
- Agravante: Francisco de Assis Temperini - Agravante: Rafael Estacio da Silva - Agravante: Maria de Lourdes Nunes Nogueira
- Agravante: Maria Benedita Candelaria Seabra de Assis Temperini - Agravante: Tirso Antonio Rosa - Agravante: Rosimar Maria
Rosinha Piedade Ferrari - Agravante: Maria Cecilia de Oliveira Camargo - Agravante: Osvaldo de Camargo - Agravante: Vanda
Maria Marques de Oliveira Carvalho - Agravante: Vera Lucia de Campos Picchi Lira - Agravante: Vera Lucia da Silva Pereira
Rodrigues - Agravante: Vania Torres Andrade - Agravante: Rosana Emilia Rodrigues Motta - Agravado: Estado de São Paulo Vistos. Autos recebidos para apreciação de medidas urgentes, em decorrência da designação de p.10 do DJE de 4 de fevereiro
de 2022, nos termos do artigo 70 § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido
de antecipação de tutela recursal, interposto por Rosimar Maria Rosinha Piedade Ferrari e outros contra r. decisão copiada
às fls. 72/73 (fls. 354/355, do principal), nos autos de cumprimento de sentença por eles ajuizado, nos seguintes termos: (...)
Assim, o débito exequendo deverá observar a seguinte atualização (juros a partir da citação e correção monetária a partir da
data em que se tornaram devidas): a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os
índices previstos na Tabela Prática do TJSP, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período
posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada
a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Intimem-se. (fl. 74, deste instrumento;
fl. 355, do principal). Alegam os agravantes, em síntese, que a r. decisão agravada aplicou critérios errôneos com relação
à correção monetária e aos juros a serem aplicados no caso, em descumprimento à coisa julgada, bem como ao Tema 905
do STJ. Pretendem seja reformada a decisão para julgar improcedente a impugnação do Estado, condenando-o aos ônus
sucumbenciais. Recurso admitido nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, ausente pedido de antecipação de tutela
recursal. Processe-se. Intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento
de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. São Paulo, 7 de
março de 2022. - Advs: Thiago Pugina (OAB: 273919/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2043719-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Município
de Ribeirão Preto - Agravado: Rossi Advogados Associados - Interessado: Instituto de Previdência dos Municipiários de
Ribeirão Preto - Ipm - Interessado: Camara Municipal de Ribeirão Preto - À vista do exposto, não se conhece do recurso, com
determinação de remessa dos autos à E. 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal. Intimem-se. São Paulo, 7 de março de
2022. - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Lucas Oliveira Faria (OAB: 415595/SP) - Luiz Antonio Passini Rossi (OAB:
15394/SP) - Luis Marcelo La Rocca Rossi (OAB: 164471/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2044762-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Genoveva
Mian Prado e OUTROS - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Marilza Alves da Silva - Agravante: Maria Ines Lourenco
Carreira de Paula - Agravante: Maria Ivone Couto Quental - Agravante: Maria Jose Fernandes Mac Fadden - Agravante: Maria
Lizette Ronconi Camara - Agravante: Maria Magaly Ferreira de Freitas - Agravante: Maria Perpétua Meira - Agravante: Maria
Aparecida Elias dos Santos - Agravante: Marizilda Viccioli - Agravante: Nancy Rohm Faustino - Agravante: ODETE LYGIA
GALVAO LAPPONI - Agravante: Odila Crivelenti de Figueiredo - Agravante: Pedro Jussieur Tavares Quental - Agravante:
Regina de Fatima Rondon - Agravante: Sueli Moreira Custodio - Agravante: Genoveva Mian Prado - Agravante: Graciema
Vieira Bernardes - Agravante: Ana Luiza da Penha Barichello - Agravante: Arcélio José Pietrobom - Agravante: Carmen Silvia
Fernandes Franca da Silva - Agravante: Clea Alambert Pinto de Lima - Agravante: Ednir Alcioni de Rejas - Agravante: Elyane
Machado Mauri - Agravante: Maria Aparecida Boschi Ribeiro - Agravante: Hercilia de Carvalho Moreira Jorge - Agravante: Iraides
Aparecida Cargano - Agravante: Isabel Lima de Souza Vale Campos - Agravante: Iuquico Endo Kirizawa - Agravante: Lina Maria
Batista Narciso - Agravante: Luzia Leda de Oliveira Viana - Agravante: Flavio Meira (Maria Perpetua Meira) - Agravante: Eliana
Bravo Calemes (Maria Perpetua Meira) - Agravante: Danilo Meira (Maria Perpetua Meira) - Agravante: Andreia Venceslaus Dos
Santos (Maria Perpetua Meira) - Agravante: Bruna Araujo Meira (Maria Perpetua Meira) - Agravante: Aline Calemes Meira (Maria
Perpetua Meira) - Agravante: Fabio Meira (Maria Perpetua Meira) - Agravante: Cicera Soares de Moraes Meira (Maria Perpetua
Meira) - Agravante: Gisely Meira Rodrigues (Maria Perpetua Meira) - Agravante: Heraldo Luiz Rodrigues (Maria Perpetua Meira) Vistos. 1.Não há pedido tutela de urgência, seja para a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição
de efeito ativo (artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil). 2.Intime-se a agravada para apresentar contraminuta,
facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entenda conveniente, com amparo no artigo 1.019, inciso II, do novo Código
de Processo Civil. 3.Oficie-se à origem, dando conta do teor da presente decisão e, oportunamente, voltem-me conclusos para
nova deliberação. P. I. Cumpra-se. São Paulo, 7 de março de 2022. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Osvaldo
de Oliveira - Advs: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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