Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3466
1896
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0162/2022
Processo 0000454-67.2020.8.26.0102 (apensado ao processo 1001642-15.2019.8.26.0102) (processo principal 100164215.2019.8.26.0102) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Fl. 118: Vista à
exequente. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 0004354-68.2014.8.26.0102 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Oswaldo Alves da Silva 1 Decorreu o prazo de sobrestamento do feito; 2 Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 ( dez ) dias, em termos de
prosseguimento. - ADV: SANDRA FONSECA MIRANDA (OAB 169251/SP)
Processo 1000221-53.2020.8.26.0102 - Carta Precatória Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens (nº 0002229-87.1999.8.26.0156 - Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível do Foro de Cruzeiro) - Beatriz Morgado Puccini - Arthur Eduardo Paes Leme Medeiros e outro - Vistos. Primeiramente,
cadastre-se o i.Patrono de fls. 330, constituído pela parte ré, excluindo-se no sistema o nome do antigo patrono, já falecido.
No mais, quanto aos declaratórios de fls. 328/329, nega-se acolhimento, reiterando-se que este Juízo é apenas o deprecado
e a questão atinente à suspensão do praceamento já é apreciada pelo MM. Deprecante e pelo E.TJ-SP, nos autos de agravo
de instrumento manejado contra decisão daquele Juízo Competente (conforme se extrai de fls. 324). Todavia, para evitar atos
desnecessários, cópia assinada desta decisão serve como ofício ao MM. Juízo Deprecante, de modo a indagar se há suspensão
do praceamento e/ou determinação de restituição da carta precatória sem cumprimento. O encaminhamento poderá se dar por
meios digitais, em prol da celeridade. Intime-se. - ADV: FLAVIO LUIZ COSTA SAMPAIO (OAB 130157/SP), MARINO DE PAULA
CARDOSO (OAB 43958/SP), ÉRICK CURVELLO LOURENÇO (OAB 417585/SP)
Processo 1000270-26.2022.8.26.0102 - Procedimento Comum Cível - Legitimidade - Autoridade Coatora - Andréia dos
Santos Silva - Vistos, 1. Defiro gratuidade, anote-se. 2. Cuida-se de Ação de Internação Compulsória, com pedido de tutela
provisória de urgência antecipada, requerida por ANDREIA DOS SANTOS SILVA em face de GABRIEL ANTÔNIO DE OLIVEIRA
SANTOS e do MUNICÍPIO DE CACHOEIRA PAULISTA, todos devidamente qualificados nos autos, na qual almeja a internação
compulsória do primeiro requerido por parte do segundo demandado. Diz que o requerido é seu filho, alcoólatra, viciado em
crack, cocaína e maconha. Assim, nega-se a fazer tratamento voluntário, que é necessário para sua recuperação, tornando-se
agressivo e um risco para si e para a sociedade. Arremata pugnando pela concessão de medida liminar. Manifestação ministerial
às fls. 25/26. A pretensão merece integral acolhimento por parte deste juízo. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe
que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo. A prova colacionada para os autos demonstra a probabilidade do direto, ou seja, a
presença do chamado fumus boni juris, notadamente o documento médico de fls. 17, que demonstra a necessidade de internação
do primeiro requerido, que por sua vez se recusa ao tratamento voluntário. Como leciona a doutrina, As tutelas de urgência
cautelares e satisfativas fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni juris e do periculum in mora. Não há mais exigências
particulares para obtenção da antecipação dos efeitos da tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais a distinção de pedido
cautelar amparado na aparência do bom direito e do pedido antecipatório amparado em prova inequívoca.... Os requisitos,
portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: a) um dano
potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora,
risco esse que deve ser objetivamente apurável; b) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança,
ou seja, o fumus boni juris (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, pg. 609 Humberto Theodoro Júnior). Outro não é o
entendimento do E.TJ-SP: INTERDIÇÃO. Dependência química e transtorno psicótico. Comportamento agressivo. Pedido de
internação compulsória do interditando. Decisão de primeiro grau que indefere a liminar. Necessidade de internação em local
adequado. Inexistência de estrutura familiar. Estado de saúde a exigir cuidados médicos. Existência de elementos a demonstrar
a necessidade de internação Lei nº 10.216/2001, artigos 4º e artigo 6º, parágrafo único, inciso III Agravo provido (TJSP - Agravo
de Instrumento 0152516-25.2011.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Santos - 2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/03/2012; Data de Registro: 03/03/2012).
Ação civil pública A concessão da tutela, na presente questão, faz-se premente, uma vez que a ausência do tratamento agrava
ainda mais a saúde e a integridade física e mental do paciente, o que já bastaria para se conceder a medida pleiteada, a qual,
aliás, acompanha entendimento jurisprudencial respeitável. Ressalta-se, ainda, que a medida salvaguarda a segurança dos
familiares e da sociedade - Com efeito, essa mesma Lei n.º 10.216/2001, em seu art. 6.º, estabelece que a internação psiquiátrica
(voluntária, involuntária ou compulsória) somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os
seus motivos Recurso improvido (TJSP - Agravo de Instrumento 2198624-68.2017.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de
Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data
de Registro: 13/12/2017). DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO -TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO INTERNAÇÃO
COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO A EXPENSAS DO PODER PÚBLICO - ADMISSIBILIDADE - É dever do Poder
Público prover a saúde (artigo 196 da C.F.), impondo-se, no caso, ordem judicial para internação compulsória, visto tratar-se de
dependente químico com histórico de tentativa de suicídio - Internação que se mostra melhor alternativa no momento, para
preservação da incolumidade do paciente e de terceiros - Inteligência do artigo 4º da Lei nº 10.216/01 Presente probabilidade do
direito, sendo patente o perigo de dano, de rigor a concessão da tutela de urgência - Decisão reformada - Agravo provido (TJSP
- Agravo de Instrumento 2096285-31.2017.8.26.0000; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito
Público; Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2018; Data de Registro: 15/03/2018). Não se aplica
ao caso, por outro ângulo, a regra do § 3º, do artigo 300 do Código de Processo Civil no que tange ao perigo de irreversibilidade
da decisão. Além disso, exige o dispositivo em questão que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou
fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. O receio de dano irreparável é
evidente, pois não alcançado o efeito da tutela há justo temor quanto à ocorrência de lesão que não possa ser resgatada ou de
custosa reparação, isto em razão da recalcitrância do requerido em se submeter ao tratamento recomendado pelo médico, de
modo que há receio de que sua integridade física e até a própria vida corram riscos iminentes, caracterizando-se, com isso, o
temor de que a decisão judicial ao final prolatada não tenha qualquer eficácia, havendo, portanto, o perigo da demora. Além do
mais, a medida reclamada tem respaldo pela redação do artigo 9º da Lei nº 10.216/01 e pelo Decreto nº 24.559/34, artigo 11,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º