Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3466
1897
letra a. Com efeito, adotadas tais premissas, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata
internação compulsória do primeiro requerido em estabelecimento especializado e adequado, cabendo ao Município de
Cachoeira Paulista prover não apenas a internação, mas também o integral e multidisciplinar tratamento de saúde necessário
para o vício em álcool e entorpecentes, na forma prevista pelo artigo 4º, § 2º, da Lei nº10.216/01, arcando com os custos
integrais do tratamento, com sua manutenção por prazo mínimo necessário à alta médica e elaboração de projeto terapêutico
individualizado por equipe multidisciplinar, oferecendo, ainda, condições técnicas para a eficiência do tratamento ambulatorial
posterior e das demais internações necessárias à superação total do quadro, até que seja devidamente avaliada por equipe
técnica de saúde mental do Município, a quem competirá a elaboração de relatório clínico de internação ou viabilidade da
desinternação (artigo 8º, § 2º, parte final, da Lei nº 10.216/01), que deverá ser remetida a este juízo, sob pena de multa de R$
1.000,00 (mil reais multa não diária) em caso de descumprimento (artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em
que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e
intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: GUILHERME DANZI MARCONDES (OAB 302056/
SP)
Processo 1000682-88.2021.8.26.0102 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Priscila Coelho Pinto - - Jasson Coelho
Pinto - Hummel Filho e Hummel Ltda - Vistos. Ante o cumprimento da obrigação, relatado pela parte autora (fls.363/364),
extingo o processo pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. Custas na forma da lei. Defiro o
levantamento requerido, através de Alvará. Caso não seja possível, determino que a parte autora apresente MLE no prazo de 05
(cinco) dias, para fins de levantamento. P.I. e, após, arquivem-se. - ADV: MARIO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 26417/SP), RENATO
JOSE ANTERO DOS SANTOS (OAB 153298/SP), LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA (OAB 143487/SP), KEILA PATRÍCIA
FERNANDES MORONI (OAB 171085/SP)
Processo 1000687-86.2016.8.26.0102 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Títulos de Crédito - Eduardo Ken Itiro
Harada - Me - Vistos. Fls.208/214: se em ordem, quanto ao recolhimento da taxa postal para citação, defiro. Expeça-se o
necessário. Intime-se. - ADV: TASSIA RENATA CAMPOS DA SILVA FERREIRA (OAB 269970/SP)
Processo 1000735-69.2021.8.26.0102 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Fabricio Sendas Silva - “Fica o requerente
intimado a indicar os nomes e respetivos endereços dos confrontantes.” - ADV: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS (OAB 66430/
SP)
Processo 1000837-28.2020.8.26.0102 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Propriedade - José
Carlos de Azevedo Novaes - Milton Custódio Moreira - - Marcio de Castro Mendes - Vistos. Fls. 180/181: Acolho os embargos de
declaração para sanar a omissão e esclarecer que, em sede de cumprimento, poderá ser abatido do valor a executar o montante
depositado nos autos a título de caução (fls. 148/149) pelo corréu Milton, verba que será atualizada pela própria instituição
financeira depositária. Fls. 182/186: Ao autor em contrarrazões à apelação apresentada pelo corréu Márcio, para oportuna
remessa ao E.TJ-SP para admissibilidade e julgamento. Fls. 189: Por ora, indefiro o levantamento pretendido, tendo em vista
que ainda é possível ao corréu Milton manejar apelação, cujo efeito suspensivo é previsto pelo CPC, porquanto o prazo recursal
estava interrompido pela interposição dos declaratórios. Intime-se. - ADV: FATIMA GUIMARAES DE BARROS (OAB 113711/SP),
ALEX MACHADO (OAB 269586/SP), LUCIANO AMARANTE BRANDÃO (OAB 208895/SP)
Processo 1000959-41.2020.8.26.0102 (apensado ao processo 0000441-05.2019.8.26.0102) - Tutela Infância e Juventude Tutela de Urgência - C.C.Z. - - T.A.N. - Fls 208 Ciência à Dra. Elaine Medina Ramos - OAB/SP 326.645 acerca da certidão de
honorários disponível para impressão. - ADV: ELAINE MEDINA RAMOS (OAB 326645/SP)
Processo 1500197-89.2022.8.26.0621 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo - A.J.M.R. - - O.A.P.A.S. - - L.O.R.R.
- Vistos. Fls. 107: A cláusula quarta, §7º, do Convênio Defensoria OAB/SP, dispõe que “Nos processos criminais, não havendo
reconhecimento de colidência, as defesas de todos os réus deverá estar a cargo do mesmo advogado”. O mesmo raciocínio
se aplica aos processos relacionados a atos infracionais. No caso, com todas as vênias ao i.Patrono em sua manifestação de
fls. 107, somente será possível avaliar colidência entre as versões dos adolescentes, a ponto de inviabilizar a representação
por um único advogado, após a audiência de apresentação, ocasião em que os menores serão ouvidos em Juízo, pela primeira
vez, a respeito dos fatos narrados na representação. De todo modo, houve pequeno erro material do i.Patrono, pois Leandro
André da Silva é a vítima, e não um dos infratores, de modo que sua versão em sede policial, ainda que divergente das teses
dos menores, não justifica a nomeação de outros advogados. Nota-se, ademais, que o caso impõe máxima celeridade, tendo em
vista a internação provisória dos menores, a justificar que eventual nomeação de outros patronos pelo Convênio se dê apenas
após audiência de apresentação, para apresentação das defesas escritas e representação na audiência em continuação, caso
realmente se constate divergência entre as versões dos menores sem qualquer prejuízo à ampla defesa. Portanto, por ora,
aguarde-se a audiência designada, atuando o i.Patrono nomeado pelo Convênio para a Defesa. Intime-se. - ADV: OSWALDO
JOSE DA COSTA ARAUJO (OAB 113844/SP)
Processo 1500197-89.2022.8.26.0621 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo - A.J.M.R. - - O.A.P.A.S. - - L.O.R.R.
- Vistos. Fls. 107: A cláusula quarta, §7º, do Convênio Defensoria OAB/SP, dispõe que “Nos processos criminais, não havendo
reconhecimento de colidência, as defesas de todos os réus deverá estar a cargo do mesmo advogado”. O mesmo raciocínio
se aplica aos processos relacionados a atos infracionais. No caso, com todas as vênias ao i.Patrono em sua manifestação de
fls. 107, somente será possível avaliar colidência entre as versões dos adolescentes, a ponto de inviabilizar a representação
por um único advogado, após a audiência de apresentação, ocasião em que os menores serão ouvidos em Juízo, pela primeira
vez, a respeito dos fatos narrados na representação. De todo modo, houve pequeno erro material do i.Patrono, pois Leandro
André da Silva é a vítima, e não um dos infratores, de modo que sua versão em sede policial, ainda que divergente das teses
dos menores, não justifica a nomeação de outros advogados. Nota-se, ademais, que o caso impõe máxima celeridade, tendo em
vista a internação provisória dos menores, a justificar que eventual nomeação de outros patronos pelo Convênio se dê apenas
após audiência de apresentação, para apresentação das defesas escritas e representação na audiência em continuação, caso
realmente se constate divergência entre as versões dos menores sem qualquer prejuízo à ampla defesa. Portanto, por ora,
aguarde-se a audiência designada, atuando o i.Patrono nomeado pelo Convênio para a Defesa. Intime-se.. - ADV: OSWALDO
JOSE DA COSTA ARAUJO (OAB 113844/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º