Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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se. Considerando o teor dos documentos de fls. 20/47, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita (artigo 99, §2º, CPC/2015).
Apesar de o legislador não indicar limite para a concessão do beneficio em questão, é razoável a limitação no caso concreto,
concluindo o Juiz que a parte pretendente não ficará privada da manutenção do próprio sustento, no caso de recolhimento das
despesas do processo. Este Juízo tem adotado como limitação para o benefício o valor equivalente a 5 (cinco) salários mínimos
de rendimento bruto mensal. No caso presente, a parte autora percebe rendimentos superiores. A parte autora, pensionista de
servidor público (policial militar) em resumo, pretende a obtenção de tutela deurgência para que o réu suspenda os descontos
realizados nos seus holeritescom base na Lei Federal nº 13.954/19, voltando a aplicar a alíquota prevista na Lei Complementar
Estadual nº 1.013/2007 A probabilidade do direito decorre da tese fixada pelo E. SupremoTribunal Federal no julgamento do RE
nº 1.338.750, com repercussão geralreconhecida (Tema nº 1177): A competência privativa da União para a edição de normas
gerais sobreinatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeirosmilitares (artigo 22, XXI, da Constituição,
na redação da EmendaConstitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dosEstados para a fixação das alíquotas
da contribuição previdenciáriaincidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos epensionistas, tendo a Lei Federal
13.954/2019, no ponto, incorrido eminconstitucionalidade. E o perigo da demora decorre dos provável indevidos descontos
realizados nos holerites da parteautora, privando-a de verbas alimentares, sendo possível cobrar retroativamente da parte
autora as contribuições caso, ao final, ospedidos deduzidos sejam julgados improcedentes. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA
ANTECIPADA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinarque o réu suspenda os descontos realizados nos holerites da
parte autora combase na Lei Federal nº 13.954/19, voltando a aplicar a alíquota prevista na LeiComplementar Estadual nº
1.013/2007 até a edição de legislação estadual específica. Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior
da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas
de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda
Estadual. Assim, cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias úteis, cientificando-a de
que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando
que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão. - ADV: WASHINGTON HUMBERTO ANDRADE DE
OLIVEIRA (OAB 219432/SP)
Processo 1011413-32.2020.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Jacy Baia Filho - Porque tempestivo e isento o recorrente do recolhimento do preparo, recebo o recurso inominado de fls.
214/220, apenas no efeito devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95). Diante da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida (fls.
487/494), remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independente de nova intimação das partes. - ADV: VLADIMIR POLETO
(OAB 322079/SP)
Processo 1011429-15.2022.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Cezar Tasca - Observe a serventia que há pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em
nome dos advogados indicados a fls. 15, letra “j”. Providencie as anotações necessária junto ao SAJ, certificando-se. Com
base no documento de fls. 17/18, concedo a prioridade na tramitação processual, nos termos da Lei nº 10.741/03. Anote-se.
Considerando o teor dos documentos de fls. 21/48, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita (artigo 99, §2º, CPC/2015). Apesar
de o legislador não indicar limite para a concessão do beneficio em questão, é razoável a limitação no caso concreto, concluindo
o Juiz que a parte pretendente não ficará privada da manutenção do próprio sustento, no caso de recolhimento das despesas
do processo. Este Juízo tem adotado como limitação para o benefício o valor equivalente a 5 (cinco) salários mínimos de
rendimento bruto mensal. No caso presente, a parte autora percebe rendimentos superiores. A parte autora, em resumo, pretende
a obtenção de tutela deurgência para que o réu suspenda os descontos realizados nos seus holeritescom base na Lei Federal nº
13.954/19, voltando a aplicar a alíquota prevista na Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007 A probabilidade do direito decorre
da tese fixada pelo E. SupremoTribunal Federal no julgamento do RE nº 1.338.750, com repercussão geralreconhecida (Tema
nº 1177): A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobreinatividades e pensões das polícias militares
e dos corpos de bombeirosmilitares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da EmendaConstitucional 103/2019) não exclui
a competência legislativa dosEstados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciáriaincidente sobre os proventos
de seus próprios militares inativos epensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido eminconstitucionalidade.
E o perigo da demora decorre dos provável indevidos descontos realizados nos holerites da parteautora, privando-a de verbas
alimentares, sendo possível cobrar retroativamente da parte autora as contribuições caso, ao final, ospedidos deduzidos sejam
julgados improcedentes. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinarque
o réu suspenda os descontos realizados nos holerites da parte autora combase na Lei Federal nº 13.954/19, voltando a aplicar
a alíquota prevista na LeiComplementar Estadual nº 1.013/2007 até a edição de legislação estadual específica. Nos termos do
Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011,
diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria
do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a
audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual. Assim, cite-se a parte requerida para apresentação de contestação,
no prazo de trinta dias úteis, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em
preliminar da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão. ADV: WASHINGTON HUMBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 219432/SP)
Processo 1011456-32.2021.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Daniela Souza da
Silva Rodrigues - Manifeste-se o requerente em réplica à contestação, no prazo de 10 dias úteis. - ADV: CARLOS ANTONIO
DINIZ FILHO (OAB 196416/SP)
Processo 1011533-07.2022.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Jose
Francisco do Prado - Retire-se a tarja de prioridade na tramitação processual (idoso), uma vez que não foi deferida por este
juízo. A parte autora, em resumo, pretende a obtenção de tutela de evidência, com fulcro no art. 311, II, CPC, para que o réu
suspenda os descontos realizados nos seus holeritescom base na Lei Federal nº 13.954/19, voltando a aplicar a alíquota
prevista na Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007 Há tese fixada pelo E. SupremoTribunal Federal no julgamento do RE
nº 1.338.750, com repercussão geralreconhecida (Tema nº 1177): A competência privativa da União para a edição de normas
gerais sobreinatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeirosmilitares (artigo 22, XXI, da Constituição,
na redação da EmendaConstitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dosEstados para a fixação das alíquotas
da contribuição previdenciáriaincidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos epensionistas, tendo a Lei Federal
13.954/2019, no ponto, incorrido eminconstitucionalidade. E trata-se de matéria de direito, de modo que estão preenchidos os
requisitos do art. 311, II, CPC: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo
de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...] II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º