Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; [...] Parágrafo único. Nas
hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA, nos termos
do art. 311, II do CPC, para determinarque o réu suspenda os descontos realizados nos holerites da parte autora combase na
Lei Federal nº 13.954/19, voltando a aplicar a alíquota prevista na LeiComplementar Estadual nº 1.013/2007 até a edição de
legislação estadual específica. Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado
no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo
inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual. Assim, cite-se a
parte requerida para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias úteis, cientificando-a de que, caso tenha proposta de
acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de
proposta de acordo não induz a confissão. - ADV: MATHEUS RODRIGUES DA SILVA LAURINDO (OAB 412413/SP), ROBERTO
FERREIRA BARBOSA (OAB 366626/SP)
Processo 1011554-80.2022.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos M.P.N.P. - Retire-se a tarja de segredo de justiça, por não se amoldar o caso às hipóteses legais. Considerando o teor do
documento de fls. 13, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita (artigo 99, §2º, CPC/2015). Apesar de o legislador não indicar
limite para a concessão do beneficio em questão, é razoável a limitação no caso concreto, concluindo o Juiz que a parte
pretendente não ficará privada da manutenção do próprio sustento, no caso de recolhimento das despesas do processo.
Este Juízo tem adotado como limitação para o benefício o valor equivalente a 5 (cinco) salários mínimos de rendimento bruto
mensal. No caso presente, a parte autora percebe rendimentos superiores. A parte autora, em resumo, pretende a obtenção de
tutela deurgência para que o réu suspenda os descontos realizados nos seus holeritescom base na Lei Federal nº 13.954/19,
voltando a aplicar a alíquota prevista na Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007 A probabilidade do direito decorre da tese
fixada pelo E. SupremoTribunal Federal no julgamento do RE nº 1.338.750, com repercussão geralreconhecida (Tema nº 1177):
A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobreinatividades e pensões das polícias militares e dos
corpos de bombeirosmilitares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da EmendaConstitucional 103/2019) não exclui a
competência legislativa dosEstados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciáriaincidente sobre os proventos de
seus próprios militares inativos epensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido eminconstitucionalidade. E
o perigo da demora decorre dos provável indevidos descontos realizados nos holerites da parteautora, privando-a de verbas
alimentares, sendo possível cobrar retroativamente da parte autora as contribuições caso, ao final, ospedidos deduzidos sejam
julgados improcedentes. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinarque
o réu suspenda os descontos realizados nos holerites da parte autora combase na Lei Federal nº 13.954/19, voltando a aplicar
a alíquota prevista na LeiComplementar Estadual nº 1.013/2007 até a edição de legislação estadual específica. Nos termos do
Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011,
diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria
do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a
audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual. Assim, cite-se a parte requerida para apresentação de contestação,
no prazo de trinta dias úteis, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em
preliminar da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão. No
mais, deverá a parte autora justificar, no prazo de 15 dias, o pedido de prioridade na tramitação processual (fl.1) - ADV: EDMEIA
DE FATIMA MANZO (OAB 110190/SP)
Processo 1011626-38.2020.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas
- Antonio Carlos Garcia da Costa - Porque tempestivo e isento o recorrente do recolhimento do preparo, recebo o recurso
inominado de fls. 240/246, apenas no efeito devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95). Diante da apresentação de contrarrazões pela
parte recorrida (fls. 513/520), remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independente de nova intimação das partes. - ADV:
VLADIMIR POLETO (OAB 322079/SP)
Processo 1011676-30.2021.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Maria Aparecida Cinto
- - Nilceneia Severino de Paulo - - Vanda Lucia de Souza Dias Assis - - Sandra Aparecida Sales dos Santos - - Nierlaini Adriano
Silva - - Marines de Oliveira Pereira Gomes - - Maria Lucia Alves Cardoso Silva - - Alzira Aparecida Alvez - - Luiz Carlos Chagas
- - Jose Luiz Fozato - - Itamar Sergio Borges - - Fatima Helena Honório - - Edilberto Antonio dos Santos - - Aparecida Terezinha
Ferreira - Manifeste-se o requerente em réplica à contestação, no prazo de 10 dias úteis. - ADV: CARLOS ANTONIO DINIZ
FILHO (OAB 196416/SP)
Processo 1011719-98.2020.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Caio Ricardo
Paixao - Vistos. Fica suspenso o trâmite da presente demanda em razão do decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0018264-70.2020.8.26.0000 (Tema 36) no qual a
seguinte questão foi submetida a julgamento, que pode ser aplicável ao caso: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS. POLICIAIS MILITARES. Adicional de insalubridade. Termo inicial. Curso de Formação. LCE nº 432/85 e 835/97.
Divergência entre as Câmaras que compõe a Seção de Direito Público (...) 6.IRDR.Adicional de insalubridade.Termo inicial.
Curso de Formação. Admissível o incidente, considerando a inconstância da jurisprudência das diversas câmaras e instâncias
(Tribunal e Colégios Recursais) envolvendo (i) a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do PUIL nº 413RS, STJ, 1ª Seção, 11-4-2018, Rel. Benedito Gonçalves, em detrimento daquele exarado pelo Órgão Especial na Arguição de
Inconstitucionalidade nº 0080853-74.2015, Órgão Especial, 3-2-2016, Rel. Salles Rossi, e (ii) o pagamento do adicional de
insalubridade aos policiais militares enquanto frequentam o curso de formação. A repercussão da questão (que envolve milhares
de servidores da Policia Militar), a diversidade de solução dada pelas turmas e câmaras e a necessidade de interpretação
uniforme, definindo o direito da administração e dos administrados, demonstram o risco de ofensa à isonomia dos servidores e
à segurança jurídica do Estado e de seus serventuários (elemento qualitativo), além da potencial repetição da controvérsia em
inúmeros de processos (elemento quantitativo). - Incidente admitido com a suspensão das ações em andamento em primeiro
e segundo grau nas Varas e Turmas Recursais e nas Varas e neste Tribunal. Providencie a Serventia o necessário referente à
suspensão junto ao Sistema Informatizado. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: REINALDO AILTON FREDIANI
(OAB 407051/SP), ADRIANA DE MATOS (OAB 302018/SP)
Processo 1013412-20.2020.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização Trabalhista - Andre Luiz
Florindo Paiva - Considerando o teor do documento de fls. 62, INDEFIRO o pedido da Gratuidade da Justiça (artigo 99, §2º,
CPC/2015). Apesar de o legislador não indicar limite para a concessão do beneficio em questão, é razoável a limitação no
caso concreto, concluindo o Juiz que a parte pretendente não ficará privada da manutenção do próprio sustento, no caso de
recolhimento das despesas do processo. Este Juízo tem adotado como limitação para o benefício o valor equivalente a 5 (cinco)
salários mínimos de rendimento bruto mensal. No caso presente, a parte autora percebe rendimentos superiores. Intime-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º