Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
1051
Será necessário, ainda, que as partes e advogados tenham instalados em seu computador os seguintes equipamentos:webcam,
caixa de som e microfone (fone de ouvido com microfone também pode ser utilizado). Pode-se, também, utilizar o smartphone
para participar da audiência, seguindo os mesmos passos acima. Se por problemas técnicos a audiência for interrompida
as partes deverão acessar novamente o link de ingresso à sessão para dar continuidade ao ato. Intimem-se réu, defensor e
testemunhas,desta designação. - ADV: BRUNO HENRIQUE TEIXEIRA TOZZI (OAB 365691/SP), ROBERTA MONTEIRO NOVO
(OAB 239266/SP)
Processo 0000154-38.2014.8.26.0063 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - PETIÇÃO AVULSA - PROC.Nº DE ORDEM 75/2014 Nota de cartório: Providencie
o peticionário o recolhimento da taxa de desarquivamento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, Código
206-2, 1,212 UFESP (31,97 x 1,212) = R$ 38,74. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA
DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 0000190-02.2022.8.26.0063 (processo principal 0005477-34.2008.8.26.0063) - Cumprimento de sentença PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA BONITA - Antonio de Oliveira Barreto - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença
proposto pelo Município de Barra Bonita contra Antonio de Oliveira Barreto, exigindo o pagamento da sucumbência do feito
principal. Intimado para pagamento, o executado apresentou impugnação defendendo que os honorários não são exigíveis
diante da gratuidade deferida. Requereu a condenação do exequente em honorários. Em réplica o exequente defende que o
benefício foi concedido há mais de treze anos e que o executado deve comprovar a manutenção da condição. É o relatório.
Fundamento e decido. De proêmio, indefiro a revogação da gratuidade de justiça. São garantidos, de acordo com o artigo
5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, os benefícios da gratuidade de justiça aos necessitados, assim considerados,
nos moldes do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, aqueles com insuficiência de recursos para o pagamento de
custas do processo e honorários advocatícios. O exequente não se desincumbiu do ônus da prova da possibilidade da parte
adversa, não fora demonstrado nenhum sinal inequívoco de riqueza, nem evidência de que o executado tenha renda que lhe
proporcione excedente em montante adequado para permitir que, sem prejuízo da própria subsistência, suporte o ônus da
sucumbência. No mais, mantida a gratuidade, é o caso de extinção da presente execução em razão da inexigibilidade dos
honorários sucumbenciais, face à gratuidade concedida ao ora executado. Nesse sentido: Voto nº 38509Agravo de Instrumento
nº 2017010-57.2022.8.26.0000Comarca de VotuporangaAgravante: Rodrigo Marconi BortoluzzoAgravado: CETESB Companhia
Ambiental do Estado de São PauloJuiz(a) de Direito: Sérgio Martins Barbatto Júnior Agravo de instrumento. Ação anulatória
em fase de cumprimento de sentença. Cobrança de verbas de sucumbência. Exequente que intentou o cumprimento de
sentença sem demonstrar que o executado, beneficiário da justiça gratuita, tenha perdido a condição hipossuficiência. Caso
de extinção do cumprimento de sentença e não de suspensão. Necessidade de condenar a exequente à verba sucumbencial.
Princípio da causalidade. Recurso Cumprimento de sentença Execução de honorários advocatícios Executados beneficiários da
gratuidade da justiça Exequente que não comprovou a mudança da situação econômico-financeira dos executados Acolhimento
da impugnação e extinção do incidente Exigibilidade do crédito que permanece suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do
Código de Processo Civil Indeferimento da inicial que é de rigor, com a extinção da execução nos termos do art. 924, I, do
Código de Processo Civil Honorários advocatícios devidos diante da sucumbência experimentada pela exequente Recurso
improvido, alterado o dispositivo da r. sentença.(TJSP; Apelação Cível 0000616-24.2018.8.26.0299; Relator (a):Fábio Quadros;
Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira -2ª Vara; Data do Julgamento: 04/08/2021; Data de Registro:
05/08/2021) Diante do exposto, julgo extinta a execução com base no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno
a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do impugnante, os quais arbitro por equidade em R$
500,00 (quinhentos reais), observado o artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. A seguir, arquive-se. Publique-se e
intime-se. - ADV: PAULO AUGUSTO PARRA (OAB 210234/SP), TIAGO APARECIDO NARDIELLO FIGUEIRA (OAB 341668/SP),
GABRIELA FROLINI PARRA (OAB 345444/SP), NATHÁLIA PRADO LIZABELO (OAB 438934/SP), CARLOS ALBERTO MONGE
(OAB 141615/SP), ARTUR GUSTAVO BRESSAN BRESSANIN (OAB 270553/SP), JORGE HENRIQUE TREVISANUTO (OAB
214824/SP), PAULA TATIANA REGALO (OAB 318094/SP), ANDRE PEDRO BESTANA (OAB 144279/SP)
Processo 0000235-17.1996.8.26.0063 (063.01.1996.000235) - Inventário - Inventário e Partilha - Filinto Jota Lemos Junior
- - Eduardo Marcio Campos Furtado - Brenda Lorena Moreira - - José Augusto Maia Vasconcellos - - Patricia Nascimento Lemos
- (Alvarás de fls. 14/16 à disposição dos interessados.) - ADV: JOSÉ AUGUSTO MAIA VASCONCELLOS (OAB 4.332/MS),
VITORIO MARCOS TOFFOLI (OAB 11735/MS), WAGNER GIMENEZ (OAB 9215/MS), NATALIA CRISTINA DO NASCIMENTO
COELHO (OAB 329628/SP), EDUARDO MARCIO CAMPOS FURTADO (OAB 63693/SP), SANDRA MARA CERNY (OAB 49903/
SP)
Processo 0000303-53.2022.8.26.0063 (processo principal 1003608-67.2018.8.26.0063) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Adriana Cristina Stringheta - Vistos. Satisfeita a obrigação,
julgo extinta a execução com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não existe interesse recursal, portanto,
declaro o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Anote-se no sistema. Sem custas finais. A seguir, arquive-se.
Publique-se e intime-se. - ADV: LUIZ JOSÉ RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/
SP)
Processo 0000310-45.2022.8.26.0063 (processo principal 1001315-27.2018.8.26.0063) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Mercantil Boca Rica Ltda - Banco do Brasil S/A - (Manifeste-se o exequente sobre fls. 69/70.) - ADV:
CAMILO STANGHERLIM FERRARESI (OAB 207801/SP), MARIA CLÁUDIA ZARATINI MAIA (OAB 144181/SP), EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), EUGÊNIO SANTIAGO MORÃO DE GOIS (OAB 365426/SP)
Processo 0000358-38.2021.8.26.0063 (processo principal 1002110-04.2016.8.26.0063) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Ivonete Alves - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos,
Trata-se de ação de incidente de cumprimento de sentença. No despacho de fl. 63 foi determinada a emenda da petição inicial,
para que a exequente juntasse cálculo do valor do débito (art. 798, “b”, CPC). A parte exequente, entretanto, deixou escoar o
prazo sem dar adequado cumprimento às determinações. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, inc.I, do Código de Processo Civil. Não são devidas custas nesse
incidente. Não interposto recurso de apelação, intime-se a parte executada do trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: RAQUEL CARRARO MIRANDA DE ALMEIDA PRADO (OAB 171339/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP),
LUIZ JOSÉ RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP)
Processo 0000503-65.2019.8.26.0063 (processo principal 0001147-52.2012.8.26.0063) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Angélica Luciá Carlini - - Maria Paula de Carvalho Moreira - Antonio Carlos Estevam - - Antonio
Carlos Estevam Transportes - (nota de cartório: independentemente de despacho judicial, nos termos do item 71, do artigo 2º da
Ordem de Serviço nº 02/2009, aguarda-sea parteexequente dar andamento ao feito, sob pena de se aguardar provocação em
arquivo) - ADV: RODRIGO CACIOLARI (OAB 202744/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º