Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3491
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MONOCRÁTICA Nº 32.063 AGRAVO INTERNO Nº 2032294-08.2022.8.26.0000/50000 COMARCA: são paulo AGRAVANTE:
Fazenda Pública do Estado de São Paulo agravada: BMC MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS PESADOS, ENGENHARIA E
LOCAÇÕES LTDA. INTERESSADO: COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVO INTERNO Interposição contra despacho que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal Acórdão proferido por
esta Colenda Câmara negando provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela recorrida Prejudicado Perda
superveniente do objeto Art. 932, III, Código de Processo Civil de 2015 - Recurso não conhecido. Trata-se de Agravo Interno
interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra o despacho proferido no Agravo de Instrumento (fls.
34/36), que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal/efeito ativo, a fim de evitar dano grave ou de difícil reparação ao
contribuinte com o eventual pagamento indevido do tributo, bem como considerando a iminência da cobrança do DIFAL do ICMS
no Estado de são Paulo a partir de 1º de abril de 2022. Alega a agravante, em síntese, que não há se falar em surpresa para
o contribuinte porque não houve criação ou majoração do imposto, bem como pela fixação do momento inicial da exigência do
DIFAL pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos da decisão do Tema 1093. Requereu o provimento do recurso,
para reformar a decisão agravada, que concedeu efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento. A recorrida não apresentou
contraminuta (fls. 13). É o relatório. Tem-se que após a interposição do presente Agravo Interno, foi proferido acórdão por esta
Colenda Câmara negando provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela recorrida (fls. 52/58). O artigo 932 do Código
de Processo Civil de 2015 dispõe que incumbe ao Relator: III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida - grifei Portanto, não há como conhecer do recurso, o
qual se encontra prejudicado, não havendo mais o que se discutir nestes autos sobre a reforma da decisão recorrida. Aliás, esse
é o entendimento predominante no Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO.
1. Há entendimento pacífico desta Corte no sentido de que fica prejudicada a análise de recurso especial oferecido em razão
do deferimento de liminar quando sobrevém sentença de mérito. 2. No caso, foi constatado, mediante consulta realizada no site
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que já foi proferida sentença de mérito denegando a segurança pleiteada
e cassando a liminar anteriormente deferida nos autos do mandado de segurança (Processo 2007.01.1.124379-9). 3. Agravo
regimental desprovido (AgRg no AI nº 1.056.004/DF, 1ª Turma, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, j. 18.11.2008). Pelo exposto,
não conheço do recurso. Eventuais recursos que sejam apresentados deste julgado estarão sujeitos a julgamento virtual. No
caso de discordância esta deverá ser apresentada no momento da interposição dos mesmos. São Paulo, 19 de abril de 2022.
MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Rodrigo
Andrés Garrido Motta (OAB: 161563/SP) - Braulio da Silva Filho (OAB: 74499/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2079489-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo Requerente: Estado de São Paulo - Requerido: Eurotech Tecnologia LTDA - Requerido: Eurotech Tecnologia LTDA. - Interessado:
Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - VOTO Nº 32292 DECISÃO
MONOCRÁTICA Nº 2079489-86.2022.8.26.0000 REQUERENTE(S): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO REQUERIDO(S):
Eurotech Tecnologia LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Sentença denegatória da ordem em mandado de segurança Pretensão de
efeito suspensivo ao recurso de apelação para suspender a exigibilidade de crédito tributário Modulação de efeitos determinada
pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.287.019 Aplicação do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil Cabimento
Pedido deferido. Vistos. Requerimento formulado pela Fazenda Paulista para concessão de efeito suspensivo ao seu recurso de
apelação interposto contra r. sentença do digno Juízo da 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que concedeu a
ordem em mandado de segurança impetrado por Eurotech Tecnologia Ltda em face do Coordenador da Administração Tributária
da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, com o fim de impor à autoridade impetrada a obrigação de não exigir da
impetrante o DIFAL regulamentado pela LC 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2023 (traslado de fls 108/113 dos autos de
origem). Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação pautado nas seguintes teses: a) a matéria objeto do
mandado de segurança (exigência do DIFAL não contribuinte no exercício de 2022) foi objeto de Suspensão de Liminar deferida
pela Presidência desse Tribunal, nos autos nº 2062922-77.2022.8.26.0000; b) o caso em tela é essencialmente idêntico aos
casos analisados na referida Suspensão de Liminar; c) esse Tribunal de Justiça tem reconhecido que o DIFAL não contribuinte
pode, sim, ser exigido no presente exercício (fls 1/4). É o relatório. O recurso de apelação possui, de modo ordinário, duplo
efeito, devolutivo e suspensivo. Veja-se a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: A apelação normalmente suspende os efeitos
da sentença, seja esta condenatória, declaratória ou constitutiva. Efeito suspensivo, assim, consiste na suspensão da eficácia
natural da sentença, isto é, de seus efeitos normais. Via de regra, a apelação tem duplo efeito suspensivo e devolutivo. O § 1º do
art. 1.012 enumera seis caos em que o efeito de apelação é apenas devolutivo, de maneira que é possível a execução provisória
enquanto estiver pendente o recurso (Curso de Direito Processual Civil, volume III, 49ª edição, página 1021, Forense, 2016).
Nesse sentido, o recurso de apelação estará restrito ao efeito devolutivo nos termos do artigo 1.012, §§ 1º e 2º, do Código de
Processo Civil: § 1º - Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação
a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução
do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º - Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o
pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. Pois bem. Aduz a requerente tratar-se da hipótese referida
no inciso V da norma supramencionada, à medida que, ao conceder a ordem, o digno magistrado a quo confirmou a liminar
anteriormente concedida. Não obstante, seria caso de aplicação do § 4º do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, que
dispõe: Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade
de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso
sub judice, anoto alguma verossimilhança entre os fundamentos da petição recursal e o risco de lesão grave e irreparável. Isso
porque, como aduzido pela Fazenda Paulista, houve suspensão de liminares como a que se discute aqui pela Presidência deste
Tribunal, em decisão assim ementada: Pedido de suspensão de liminares e sentenças Decisões que determinaram, em síntese,
a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL regulamentado pela LC 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2023 Grave lesão à
ordem e à economia delineada Ocorrência do chamado “efeito multiplicador Suspensão de liminares e sentenças concedida
(Suspensão de Liminar e de Sentença nº 2062922-77.2022.8.26.0000, Presidência, relator Desembargador Ricardo Anafe, j.
25/03/2022). Certo que se trata de conhecimento sumário, consequência de alegações unilaterais da parte. Mas o suficiente
para o embasamento da liminar que ora concedo ressalvando a possibilidade de sua reconsideração em qualquer momento.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, para o fim de suspender a eficácia da sentença
que concedeu a segurança. Comunique-se ao digno Juízo de origem. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Rubens
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º