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TJSP 25/04/2022 -fl. 1827 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 25/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3491

1827

Bonacorso Casal de Rey (OAB: 13501/MA) (Procurador) - Fabiano Marcos Moreira (OAB: 94719/MG) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 103
DESPACHO
Nº 0008860-89.2014.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Fazenda
do Estado de São Paulo - Embargte: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Embargdo: Leonora Russo Faita - Embargdo: Renato
Bortoloci Ferreira - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Assim, ante o posicionamento
adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o
disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado
reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da
Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 7 de abril de 2022.
WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco
- Advs: Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) - Maria Lúcia Moreno Lopes (OAB: 162321/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 103
Nº 0107647-23.2006.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Autarquia
Hospitalar Municipal - Apelante: Hospital Municipal Dr Benedicto Montenegro - Apelado: Jose Diego dos Santos Ferreira
(Menor(es) representado(s)) - Apelado: Maria Olenira dos Santos Ferreira (Representando Menor(es)) - Apelante: Juízo Ex Officio
- Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize
o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade
dos recursos interpostos. São Paulo, 12 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da
Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Leon Rogério Gonçalves de Carvalho (OAB: 209213/SP)
(Procurador) - Ana Lúcia Marino Rosso (OAB: 108117/SP) (Procurador) - Ana Paula Birrer (OAB: 176193/SP) (Procurador) Antonio Bazilio de Castro (OAB: 89777/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103

Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204
DESPACHO
Nº 2079770-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Teresita Spaolonzi de
Pavlopoulos - Reclamante: Advocacia Sergio Reis - Reclamado: Mm. Juiza de Direito da Unidade de Processamento das
Execuções Contra A Fazenda Pública de São Paulo Upefaz - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Interessado: Construtora Tratex S/A - Interessado: Univen Petroquímica
Ltda. - Interessado: Banco Pontual S/A - Massa Falida - Interessado: Fudo de Investimento em Direitos Creditórios não
Padronizados Tratex Precatório II - Interessado: Stenobras Companhia de Obras e Participações S/A - Interessado: Fundo de
Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados – Pcg Brasil Multicarteira - Interessado: Univen Refinaria de Petróleo
Ltda. - Interessado: Tratex Construções e Participações S/A - Trata-se de reclamação interposta por TERESITA SPAOLONZI DE
PAVLOPOULOS E ADVOCACIA SÉRGIO REIS contra a r. decisão de fls. 54/56 dos autos nº 0417778-66.1994.8.26.0053,
proferida pela MM. Juíza de Direito da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública de São Paulo UPEFAZ, DRA. PAULA FERNANDA DE SOUZA VASCONCELOS NAVARRO, que indeferiu o levantamento de precatório relativo
aos honorários sucumbenciais, até trânsito em julgado, tendo em vista decisão proferida em superior instância, na ação
rescisória nº 2210507-80.2015.8.26.0000. Os reclamantes ressaltam que a presente reclamação tem pertinência com a Ação
Rescisória nº 2210507-80.2015.8.26.0000, em razão de ser o processo onde foi proferido o V. acórdão em que se encontra a
decisão desrespeitada. Alegam que, naquela Ação Rescisória, em que o então relator era o Exmo. Des. Reinaldo Miluzzi, o
Estado de São Paulo buscava a suspensão da cobrança de dois precatórios. Foi deferida a liminar, para o fim de suspender a
tramitação dos precatórios números de ordem 44/2005 e 87/2005. Os reclamantes se insurgem apenas em relação ao precatório
alimentar 44/2005, já quitado, que tem lastro em sentença que transitou em julgado e, que, não obstante o mencionado no
despacho inicial, não está sendo questionado de forma direta na ação rescisória, pois nada se questiona nesta ação sobre o
percentual fixado da verba honorária (10%), mas, apenas, sobre o cálculo do principal, devido à Construtora Autora da ação e/
ou suas sucessoras, que obviamente refletirá no valor final a ser pago a título de honorários. Aduzem que foram suspensos
liminarmente, na rescisória, os dois precatórios citados mais acima, que estavam até então tidos como controversos, e que há
muito pendiam de pagamento, onde figuram como devedores os autores da citada Rescisória de rescisória, a saber, a Fazenda
do Estado de São Paulo e o Departamento de Estradas de Rodagem (DER). No entanto, quando do julgamento definitivo da
Tutela Antecipada, já em sede de Agravo Interno, então interposto pela Tratex S/A, aquela decisão que havia determinado a
suspensão foi reconsiderada pelo colegiado. Esclarecem que de cristalina compreensão, em primeiro lugar, que o despacho
inicial do então Relator, foi, no V. Acórdão, parcialmente reconsiderado, para autorizar e determinar a tramitação dos precatórios
(e aqui, volte-se a dizer, está sendo tratado apenas o que leva o número 44/2005), mantendo-os na ordem cronológica, e, o que
é mais importante, autorizando, claramente, o levantamento de valores incontroversos, que reconheceu expressamente
existirem.. Ressaltam que a questão levada até o STJ não altera o que foi decidido no v. acórdão proferido pelo 3º Grupo de
Câmaras. Afirmam que em trecho da inicial da ação rescisória (fls. 16 doc. 4), com todas as letras, os autores afirmaram que,
em face das discrepâncias existentes, baseadas em seu parecer técnico contratado junto à Fundação Fipe, somente seriam
controversos os valores que superassem R$ 63.1 milhões, o que implica, na óbvia conclusão, de que era incontroversa tal
importância mínima, frise-se, confessada pelos autores logo na inicial da ação rescisória. A tutela antecipada abrangeu, portanto,
apenas eventuais valores que superassem o piso dos mencionados R$ 63.1 milhões. Esses, menores, portanto, como não
poderiam deixar de ser, porque eram e são considerados valores incontroversos, e expressamente autorizados a serem
levantados. Informam os reclamantes que o Precatório 44/2005 é referente aos honorários advocatícios, e, obviamente, estava
e está vinculado/depositado na proporção de 10%, que foi o que foi decidido em Apelação, ao valor principal da condenação,
mas, embora tenha o mesmo sido depositado na integralidade da condenação anterior, o que se pretende levantar somente é
sua parte incontroversa, calculada e requisitada, sem considerar qualquer centavo dos acréscimos que estão sendo discutidos
e que deverão ser apurados por perícia já designada, o que significa dizer que os Reclamantes poderão ter, ainda, saldo a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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