Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3505
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MOSCZYNSKI (OAB 321246/SP), MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES (OAB 148712/SP)
Processo 1014082-29.2018.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - João
Batista Ezequiel - Vistos. 1.Manifeste-se o polo ativo em prosseguimento. 2.No silêncio, arquivem-se os autos, no aguardo
de eventual provocação, anotando-se. Intimem-se. - ADV: DANILO ANDRE DAVOGLIO (OAB 314585/SP), ANDRE RENATO
SERVIDONI (OAB 133572/SP)
Processo 1015631-69.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Rino Agostinho Munari
Raposo - Foxbit Servicos Digitais S.a. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de obrigação de restituir ajuizada por
RINO AGOSTINHO MUNARI RAPOSO contra FOXBIT SERVIÇOS DIGITAIS S.A, para condenar a ré a restituir ao autor a
importância referente ao valor de 1,53606167 biticoins, que perfaziam, na data da fraude, R$ 323.954,64 (trezentos e vinte
e três mil novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), corrigido monetariamente desde a data do
evento, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A requerida arcará com o pagamento das custas e honorários
advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação. Publique-se e intime-se. Ribeirão Preto, 10 de maio de 2022. - ADV:
RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM (OAB 138578/SP), RONY VAINZOF (OAB 231678/SP), ALEXANDRE GARCIA DE
NEGREIROS BONILHA (OAB 350359/SP)
Processo 1015799-42.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Clébio Freitas dos
Santos - Jocinei Dias Basto - Vistos. Faculto manifestação de ambas as partes em prosseguimento do feito, observando que
ambos são beneficiários da justiça gratuita, hipótese de suspensão da exigibilidade da verba de sucumbência (art. 98, § 3º,
NCPC), condicionando-se à prévia comprovação da perda da condição de necessitado; no silêncio, arquivem-se os autos com
baixa no sistema, possibilitando-se eventual reativação futura. Intimem-se. - ADV: SÉRGIO OLIVEIRA DIAS (OAB 154943/SP),
HEDILENE LIMA DE OLIVEIRA (OAB 340425/SP)
Processo 1016456-57.2014.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - FERNANDA CRISTINA DOS
SANTOS - Vistos. (Respondendo, nesta data, pelo MM. Juiz de Direito Titular). 1. Página 123: oportunamente será apreciado
o pedido de citação por edital, se o caso, antes, comprove o polo ativo que foram esgotados todos os meios para localização
do polo passivo. 2. No silêncio, cumpra-se o despacho anterior (pág. 120, item “2”). Intimem-se. - ADV: ELIZABETE CARDOSO
(OAB 221184/SP)
Processo 1016605-72.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Celia Cristina Busch
Padilha - 1) Deferem-se à autora os benefícios da gratuidade da justiça a par da declaração de fl.26. Anote-se. 2) Defere-se
o pedido formulado a título de tutela de urgência, para o fim de oficiar-se ao INSS, para a cessação imediata do desconto
do empréstimo consignado na folha de pagamento do benefício previdenciário da autora, conforme descrito na inicial e bem
pormenorizado pelo documento de fl.28 (descontos de R$ 83,10, referente ao contrato n. 010016314185, junto ao Banco C6
Consignado S.A.) Com efeito, a verossimilhança do alegado reside no fato de que não se justificam os descontos se o contrato
de que se originou passa a ser objeto de questionamento judicial, havendo comprovação inicial, mesmo que perfunctória, do
quanto narrado pelo bojo da peça inicial, mormente pelo intento da devolução da quantia tomada como empréstimo. Além
disso, não há no provimento antecipado nenhum risco de irreversibilidade. Oficie-se ao INSS, nos termos acima expostos. Fica
autorizada a devolução, em quinze dias, por meio de conta judicial, acerca do remanescente da quantia creditada na conta
da autora, conforme pedido formulado a fl.04. Determina-se, ainda, obrigação de a instituição financeira não providenciar à
negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito ao que vem tratado especificamente na ação, sob pena
de multa de R$ 5.000,00, por evento. 3) Com fundamento no princípio constitucional da duração razoável do processo (art.
5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), e no art. 139, II, e VI, do CPC/2015, deixo, por ora, de aplicar o disposto no art.
334 do Código de Processo Civil, uma vez que a experiência demonstra o reiterado insucesso de designação de audiência de
composição/mediação para o caso em tela. É cediço que a resolução de conflitos por meio da autocomposição traz concretos
benefícios para as partes e Judiciário, todavia, no caso em exame, a designação da audiência sem a manifestação das partes
representaria em inegável prolongamento do processo. Ressalto que qualquer das partes poderá solicitar a qualquer tempo a
designação de audiência de composição, sendo tal requerimento desde já deferido, devendo a zelosa serventia encaminhar o
feito ao CEJUSC. Cite-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia
digitada, comoOfício, Carta AR, Mandado ou Carta Precatória, em conformidade com o Protocolado CG nº 24.746/07. - ADV:
MARCELO NORONHA MARIANO (OAB 214848/SP)
Processo 1016617-86.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Celia Cristina Busch
Padilha - Vistos (respondendo pelo expediente do Juiz Titular) Concedo ao polo ativo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Após a juntada da contestação, se o caso, intime-se
o polo ativo para apresentar réplica em 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem-se à conclusão (minuta) para decisão Nos
próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para
garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MARCELO NORONHA
MARIANO (OAB 214848/SP)
Processo 1016635-10.2022.8.26.0506 - Monitória - Duplicata - Perin & Cia Ltda - Vistos. O exame da prova escrita evidencia
o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento
da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor
da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento
do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e
os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer
formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º