Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3505
273
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Após a juntada dos embargos monitórios,
se o caso, intime-se o polo ativo para apresentar réplica em 15 (quinze) dias e, na sequência, intimem-se as partes para
especificação de provas em 05 (cinco) dias, justificando-se, manifestando-se inclusive se pretendem a realização da audiência
de tentativa de conciliação e/ou o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. Havendo interesse na produção
da prova oral deverá o(a) advogado(a), no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o rol de testemunhas, por meio dolinkde “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrando-a na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição “7512” - Rol de Testemunha”, com
a devida qualificação (inclusive com indicação dos endereços residenciais e eletrônicos), a fim de conferir maior agilidade na
identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, possibilitando filtragem na sua imediata apreciação.
Oportunamente, não havendo interesse das partes na realização da audiência de conciliação, tornem-se à conclusão (minuta)
para decisão Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS
CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: HUGO
AMORIM CÔRTES (OAB 312847/SP), LUCAS GOMES DE OLIVEIRA TAVARES MARTINS (OAB 444583/SP)
Processo 1016694-95.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV, Engenharia e Participações
S/A - Vistos (respondendo pelo expediente do Juiz Titular) 1) Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o polo ativo a petição
inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para regularização do título que instrui a inicial (págs. 60/63 instrumento
de confissão de dívida), objeto do processo de execução, atendendo a exigência do artigo 784, inciso III, CPC “Art. 784. São
títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.” 2) Deve o(a)
advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na
categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem
de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 3) Após, à
conclusão (decisão) para deliberação sobre a citação. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1016732-10.2022.8.26.0506 - Monitória - Prestação de Serviços - Organização Educacional Barão de Mauá Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para,
no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de
honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do
artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial, independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Após a juntada dos embargos monitórios, se o caso, intime-se o polo ativo para apresentar réplica em 15 (quinze) dias e, na
sequência, intimem-se as partes para especificação de provas em 05 (cinco) dias, justificando-se, manifestando-se inclusive
se pretendem a realização da audiência de tentativa de conciliação e/ou o julgamento antecipado da lide no estado em que
se encontra. Havendo interesse na produção da prova oral deverá o(a) advogado(a), no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar
o rol de testemunhas, por meio dolinkde “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrando-a na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição “7512” - Rol de Testemunha”, com a devida qualificação (inclusive com indicação dos endereços residenciais
e eletrônicos), a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
possibilitando filtragem na sua imediata apreciação. Oportunamente, não havendo interesse das partes na realização da
audiência de conciliação, tornem-se à conclusão (minuta) para decisão Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: IVAN CESAR SPADONI JUNIOR (OAB 269885/SP)
Processo 1016747-76.2022.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Valdir da Silva
Fonseca - Vistos (respondendo pelo expediente do Juiz Titular) 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, oportunamente será analisada a conveniência da audiência de conciliação, desde
que haja interesse convergente dos litigantes neste sentido (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.). 2.
Fundamenta-se a dispensa inicial à audiência de conciliação no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal, direito fundamental
à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação, no princípio processual de que não
há nulidade sem prejuízo e na evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para
a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, bem como no desuso da sua adoção no rito sumário. 3. Cite-se
a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, NCPC) ou, querendo, efetuar o pagamento,
mediante depósito judicial. 4. Em caso de emenda da mora, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o
valor do débito atualizado, conforme cláusula XIII, item “3” do contrato firmado (cópia na pág. 08). 5. Cientifiquem-se eventuais
fiadores, sublocatários e ocupantes. 6. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial (art. 344 do NCPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. 7. Após, intime-se
a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8.
Decorrido o prazo da réplica, se o caso, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que
efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento, inclusive sobre eventual
interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 139, inciso V, NCPC). 9. Expeça-se Carta AR. Providenciese e Intime-se. - ADV: HELOA MARIA MACIEL DE LIMA (OAB 305321/SP)
Processo 1016842-09.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Antonia Helena Ferracini
Martins - Vistos (respondendo pelo expediente do Juiz Titular) Concedo ao polo ativo os benefícios da justiça gratuita e a
prioridade na tramitação. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,
art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º