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TJSP 26/05/2022 -fl. 1659 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 26/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3514

1659

NESTE PONTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 100289613.2021.8.26.0309; Relator (a): Melina de Medeiros Ros; Órgão Julgador: Primeira Turma Civel e Criminal; Foro de Jundiaí Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021). Sobre a atualização monetária e aos
juros, deve ser aplicado o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial nº 1.495.146/MG: ... 3.3 Condenações
judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de
mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na
legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros
índices. De acordo com o art. 1.º, § 1.º, da Lei Estadual n.º 10.175/1998, os tributos do Estado de São Paulo inadimplidos são
atualizados e acrescidos de juros em consonância com a taxa Selic. Todavia, esta não pode ser aplicada desde a data dos
pagamentos indevidos, pois ela engloba atualização monetária e juros moratórios, mas estes são devidos apenas após o trânsito
em julgado (art. 167, parágrafo único, do CTN, e Súmula n.º 188 do STJ). Por outro lado, não se justifica que no período
compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em julgado os valores devidos à parte autora deixem de sofrer a
necessária atualização monetária, cuja incidência é devida, nos termos da Súmula n.º 162 do STJ: Na repetição de indébito
tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. Ainda, cabe observar que em 08 de dezembro foi
publicada a Emenda Constitucional 113/2021, que estabeleceu novos critérios para a atualização monetária de todos os débitos
relativos às Fazendas Publicas: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do
precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em decorrência das novas normas para a atualização dos valores
devidos pela Fazenda Pública, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou em 26.01.2022 a Tabela Emenda
Constitucional 113/2021, para todos os débitos relativos às Fazendas Públicas, sendo que os índices de atualização estão
assim compostos: OBSERVAÇÃO II - Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação dos seguintes
índices: Out/64 a fev/86: ORTN Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89) Mar/89: 10,14%
(conforme STJ, índice de fev/89) Abr/89 a mar/90: BTN (de mar/89 a fev/90) Abr/90 a mar/91: IPC (de mar/90 a fev/91) Abr/91 a
dez/91: INPC (de mar/91 a nov/91) Jan/92: IPCA-E (dez/91) Fev/92 a jan/01: UFIR (de jan/92 a dez/00) Fev/01 a dez/09: IPCA-E
(de jan/01 a nov/09) Jan/10: IPCA-E e TR (09 dias do IPCA-E de dez/09 + 15 dias úteis da TR de dez/09 = 0,146662%) Fev/10
a mar/15: TR (de jan/10 a fev/15) Abr/15: TR e IPCA-E (18 dias úteis da TR de mar/15 e 6 dias do IPCA-E de mar/15 = 0,346036%)
Mai/15 a dez/21: IPCA-E (de abr/15 a Nov/21) Jan/22 em diante: SELIC (de Dez/21 em diante) (g.n) Ainda, na referida tabela
consta que: OBSERVAÇÃO VI A partir de 09/12/2021 (data da publicação da EC nº 113/2021), não devem ser apurados juros de
quaisquer espécies. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por PERSIO RICARDO DA SILVA contra
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, determinando a não incidência da
contribuição previdenciária instituída pela Lei nº 13.954/19, calculada sobre a integralidade dos proventos de aposentadoria da
parte autora (Cód. 070184 - Cont. Proteção Social Militares Dec. 667/69), mantendo-se a contribuição previdenciária estabelecida
pelo artigo 8º, da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, com alíquota de 11% sobre aquilo que exceder o teto dos benefícios
do Regime Geral de Previdência. Condenar a requerida a restituição dos valores indevidamente descontados, a partir de cada
desconto, pela Tabela Emenda Constitucional 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal, reconheço o caráter alimentar,
apostilando-se, sendo os valores apurados em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase
processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P.I.C. - ADV: ANDRÉA MOZER BISPO
DA SILVA (OAB 165882/SP)
Processo 1007936-74.2022.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contribuição sobre a folha
de salários - Aparecida Onofre Theodoro - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento
e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se
passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visto sua
responsabilidade pelo desconto relativo à contribuição previdenciária, bem como ao repasse ao Órgão Previdenciário, portanto,
não há que se falar em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Não sendo o destinatário final da verba
descontada, cabe-lhe o direito de regresso perante a SPPREV. O pedido é procedente. No caso sub judice, objetiva a parte
autora afastar a alíquota da contribuição previdenciária instituída pela Lei Federal nº 13.954/19, voltando a contribuir nos moldes
da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, bem como a condenação da requerida à devolução dos valores descontados
indevidamente. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 103/19, dentre outras providências, alterou o artigo 22, inciso XXI, da
Constituição Federal, atribuindo à União a competência privativa para legislar sobre normas gerais de inatividade e pensões das
polícias militares e dos corpos de bombeiros militares: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXI - normas
gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias
militares e dos corpos de bombeiros militares; Sobreveio a edição da Lei Federal nº 13.954/19 reestruturando a carreira militar,
bem como o Sistema de Proteção Social dos Militares, estabelecendo que até 01 de janeiro de 2025 deve ser aplicada aos
militares estaduais e seus pensionistas a mesma alíquota de contribuição estabelecida para as Forças Armadas: Art. 25. O
Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] Art. 24-C. Incide contribuição sobre
a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus
pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da
inatividade dos militares. § 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do
pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. § 2º Somente a partir de
1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo,
nos termos e limites definidos em lei federal. Em decorrência do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, a nova
contribuição passou a ser cobrada a partir de 17 de março de 2020 com a alíquota de 9,5% sobre a totalidade dos proventos dos
militares aposentados, aumentando para 10,5% no exercício de 2021 (cód. 070184 - Cont. Proteção Social Militares Dec.
667/69). Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1177, sob a sistemática de repercussão geral, firmou
a seguinte tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias
militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019)
não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os
proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em
inconstitucionalidade”. Assim, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade pelo Pretório Excelso, de rigor a cessação dos
descontos previdenciários com base no Decreto-Lei nº 667/69, alterado pela Lei Federal nº 13.954/19. Por outro lado, ante o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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