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TJSP 26/05/2022 -fl. 1658 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 26/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3514

1658

cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico).
Int - ADV: ELAILSON RODRIGUES DA SILVA (OAB 370278/SP)
Processo 0004719-74.2021.8.26.0071/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Natalina/13º salário - Martucci
Melillo Advogados Associados - Vistos. Expeça-se ofício requisitório nos termos da decisão de fls. 17. Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ALANA TIEMI SUGANO BERTUOLA (OAB 342920/SP)
Processo 0004898-71.2022.8.26.0071 (processo principal 1022942-58.2021.8.26.0071) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Ivander Bastazini Junior - Vistos. Fls. 30. Manifeste-se a Fazenda Pública no prazo
legal. Após, voltem os autos conclusos. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados
Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). Int - ADV: DOMIVIL MANOEL FIRMINO DOS SANTOS (OAB
31130/SP)
Processo 0007012-80.2022.8.26.0071 (processo principal 1022128-17.2019.8.26.0071) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Flavia Monteiro Vicente Bonfante - Vistos. Fls. 24/25. Defiro. Anote-se o nome
do patrono substabelecido nos cadastros do sistema. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos
Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). Int - ADV: RAFAEL FANHANI VERARDO (OAB
288401/SP), FELIPE GUIDIO TRUJILLO (OAB 393661/SP)
Processo 0015751-76.2021.8.26.0071 (processo principal 1021185-29.2021.8.26.0071) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - CARLOS ALBERTO TARDIM - Vistos. Tendo em vista o cumprimento da obrigação,
extingo o presente cumprimento de sentença com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as formalidades legais. P. R. I. - ADV: ANA CAROLINA DOMINGUES VIEIRA (OAB 318899/SP)
Processo 1000061-36.2022.8.26.0594 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento médicohospitalar - Alaide Oliveira Frigério - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e
decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se
passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. - ADV:
THYNANE JANAINA SOBRAL DE LAIA (OAB 326369/SP)
Processo 1005954-25.2022.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Unidade de terapia
intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) - Devanil de Paula - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Por
ora, determino que a parte autora se manifeste acerca da carência superveniente da ação alegada pela requerida. Int. - ADV:
BRUNO RODRIGUES PRIMO (OAB 438301/SP)
Processo 1007089-72.2022.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Fernando Martins de Jesus - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal, bem como se possui interesse
em audiência de tentativa de conciliação e produção de novas provas. - ADV: ADRIANA DE LIMA CARDOZO (OAB 305760/SP)
Processo 1007785-11.2022.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contribuição sobre a folha
de salários - Persio Ricardo da Silva - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e
decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se
passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido é procedente. No caso sub judice, objetiva a parte autora afastar a alíquota da contribuição previdenciária instituída
pela Lei Federal nº 13.954/19, voltando a contribuir nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, bem como a
condenação da requerida à devolução dos valores descontados indevidamente. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 103/19,
dentre outras providências, alterou o artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal, atribuindo à União a competência privativa
para legislar sobre normas gerais de inatividade e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias,
convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; Sobreveio a edição
da Lei Federal nº 13.954/19 reestruturando a carreira militar, bem como o Sistema de Proteção Social dos Militares, estabelecendo
que até 01 de janeiro de 2025 deve ser aplicada aos militares estaduais e seus pensionistas a mesma alíquota de contribuição
estabelecida para as Forças Armadas: Art. 25. O Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com as seguintes
alterações: [...] Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é
destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. § 1º Compete ao ente federativo a cobertura de
eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não
tem natureza contributiva. § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária,
as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. Em decorrência do princípio
constitucional da anterioridade nonagesimal, a nova contribuição passou a ser cobrada a partir de 17 de março de 2020 com a
alíquota de 9,5% sobre a totalidade dos proventos dos militares aposentados, aumentando para 10,5% no exercício de 2021
(cód. 070184 - Cont. Proteção Social Militares Dec. 667/69). Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº
1177, sob a sistemática de repercussão geral, firmou a seguinte tese: A competência privativa da União para a edição de normas
gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição,
na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas
da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei
Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”. Assim, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade
pelo Pretório Excelso, de rigor a cessação dos descontos previdenciários com base no Decreto-Lei nº 667/69, alterado pela Lei
Federal nº 13.954/19. Por outro lado, ante o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo legal que alterou a alíquota
da contribuição previdenciária aos militares inativos, a parte autora deve continuar contribuindo com o percentual praticado
antes da vigência da Lei 13.954/19, ou seja, conforme o artigo 8º, da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07: “Os militares da
reserva remunerada, reformados, agregados e os pensionistas contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor
da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social”. Neste sentido: POLICIAL MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO
INOMINADO DA SPPREV CONTRA A SENTENÇA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO, A INCIDÊNCIA E OS EFEITOS DO ARTIGO
24- C DO DECRETO-LEI Nº 667/1969, COM A REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI FEDERAL N. 13.954/2019, MANTENDO-SE
A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA PARTE AUTORA NA MESMA EXTENSÃO ANTES VIGENTE, DE ACORDO COM A
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.013/2007, OU SEJA, NO CORRESPONDENTE A 11% DO QUE EXCEDER AO TETO
DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E CONDENOU A RÉ A PAGAR À PARTE AUTORA, EM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO, OS VALORES RECOLHIDOS COM BASE NA LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA
COM RECENTE DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.338.750, COM REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA (TEMA 1177), RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 13.954/2019,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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