Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3520
579
alguma diferença. Após, tornem-me a voto. Intimem-se. São Paulo, 23 de maio de 2022. ALEXANDRE MARCONDES Relator
- Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Ricardo Dias de Castro (OAB: 254813/SP) - Aclecio Rodrigues da Silva (OAB:
256676/SP) - Francisco Edras Vieira (OAB: 12678/SC) - Elisandro José Dums (OAB: 14923/SC) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 1027106-29.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Claudio Rafael
do Nascimento Barreto - Apdo/Apte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Vistos. Sob pena de deserção, recolham os
apelantes as diferenças de preparo apontadas às fls. 324 e 325. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Yandara Teixeira Pini
(OAB: 65819/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 1041446-86.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante:
Monica Carolina Remedio Livio (Justiça Gratuita) - Apelante: Carlos Eduardo Livio (Justiça Gratuita) - Apelado: Santo Antônio
Araras Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Cuida-se de apelação em que se discute, entre outras matérias, a
possibilidade ou não de resolução de contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
A controvérsia foi afetada ao rito do art. 1.036 do CPC/2015 no Recurso Especial nº 1.891.498-SP em decisão proferida pelo
eminente Ministro Marco Buzzi para Definição da tese alusiva à prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na
hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia (Tema
1095), com expressa determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem
sobre idêntica questão. Assim sendo, cumprindo a determinação do E. Superior Tribunal de Justiça, suspendo o julgamento
da apelação até o julgamento do recurso repetitivo, dando-se ciência às partes, retornando em seguida os autos ao gabinete.
Intimem-se. São Paulo, 19 de maio de 2022. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs:
Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB: 220674/SP) - Guilherme Alvares Borges (OAB: 149720/SP) - Luciana Vieira Nascimento
(OAB: 184755/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 1056530-37.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Swiss Re Corporate
Solutions Brasil Seguros S.a. - Apdo/Apte: PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações - Apdo/Apte: CHL CXLIX
Incorporações Ltda (Em Recuperação Judicial) - Vistos. Indefiro a gratuidade da justiça pleiteada pelas rés nas razões de
fls. 1254/1263. Os documentos juntados, para além de pertencerem a um remoto passado, não são suficientes a demonstrar
que elas estejam impossibilitadas de recolher as custas do preparo, valendo lembrar, a propósito, o verbete da Súmula 481
do C. Superior Tribunal de Justiça (Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que
demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.), de todo desprezada pelas recorrentes. Ademais,
conforme acertadamente decidido na sentença, a circunstância de estarem na época as rés em regime de recuperação judicial
era insuficiente para a concessão do benefício postulado. Assim, pena de deserção, recolham as rés o preparo recursal no
improrrogável prazo de cinco (5) dias, cujo pagamento deverá efetuar com atualização monetária até o dia do efetivo pagamento,
de acordo com os índices da Tabela Prática deste Egrégio Tribunal, sendo certo que não será feita outra intimação caso se
constate alguma diferença. Após, tornem-me a voto. Intimem-se. São Paulo, 20 de maio de 2022. ALEXANDRE MARCONDES
Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Thais Arza Monteiro (OAB: 267967/SP) - Paulo Doron Rehder de Araujo
(OAB: 246516/SP) - Pedro Guilherme Gonçalves de Souza (OAB: 246785/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 1066865-86.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Izabella Barbosa
Estevão - Apelado: Luciano Douglas Colauto - Vistos. Fls. 1.101/1.103 e 1.153/1.154: Defiro o pedido formulado pela autora
de levantamento do valor depositado em juízo. Após a expedição do mandado de levantamento, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. São Paulo, 20 de maio de 2022. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs:
Alexandre Letizio Vieira (OAB: 74304/SP) - Jose Roberto Pacheco Di Francesco (OAB: 33216/SP) - Fabio Teixeira Leite Pacheco
Di Francesco (OAB: 296276/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 1121759-07.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. de B. e F. S. C. Apelada: D. S. T. - Vistos. Conforme informado pelo Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos da Presidência de
Direito Privado deste TJSP, as controvérsias sobre obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em
paciente pós-cirurgia bariátrica, tiveram seu julgamento afetado pelo C.STJ (Tema 1.069), na forma do art. 1.037, II, do Novo
Código de Processo Civil, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais
ou coletivos, que tramitem no território nacional que versem acerca dessa questão, como no caso. Ante o exposto, retornem
os autos ao acervo, para que aguardem o julgamento final da questão pelo C.STJ. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. RUI
CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da
Silva (OAB: 181164/SP) - Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 1121765-48.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência
Médica Internacional S/A - Apelante: Esho – Empresa de Serviços Hospitalares S.a - Apelante: Marcos Belotto de Oliveira Apelado: Cleide Aparecida dos Santos Fraga Miranda - Apelada: Cristina Aparecida dos Santos Fraga Proença - Apelado:
Claudio Ivan Aparecido dos Santos Fraga - Em face do ofício de fls. 644/646, remetam-se os presentes autos à redistribuição
à e. Desembargadora Christine Santini, relatora da apelação nº 1021023-20.2016.8.26.0100, para julgamento em conjunto.
São Paulo, 14 de maio de 2021. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/
RJ) - Rosana Chiavassa (OAB: 79117/SP) - Silvana Chiavassa (OAB: 97755/SP) - Leonardo Feriato Nogueira (OAB: 291977/
SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 1121765-48.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica
Internacional S/A - Apelante: Esho – Empresa de Serviços Hospitalares S.a - Apelante: Marcos Belotto de Oliveira - Apelado:
Cleide Aparecida dos Santos Fraga Miranda - Apelada: Cristina Aparecida dos Santos Fraga Proença - Apelado: Claudio Ivan
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º