Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3520
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a sistemática do artigo 99, § 7.º, do CPC o qual desmerece acolhida. Tendo pleiteado a benesse perante o juízo originário,
ao denegar o pedido, fundamentadamente observou o Magistrado prolator da sentença que as informações trazidas nas fls.
345-348 (proprietária de empresas) e documentada nas fls. 355-358, tem-se como evidenciada a capacidade econômica da
Corré Debora, sobretudo, se levada em conta a realidade socioeconômica brasileira. Conclusão essa que as razões recursais
foram incapazes de infirmar. Aliás, em recente julgado desta Câmara, envolvendo as mesmas partes, nos autos do processo n.
1004147-98.2021.8.26.0266, a impugnação à gratuidade da justiça outrora concedida à ora apelante foi acolhida precisamente
por se verificar que é ela sócia administradora da empresa Albergaria 1 Incorporações SPE LTDA, cujo capital social é de
R$ 1.600.000,00, da empresa Construherbis Empreendimentos e Construtora LTDA, cujo capital social é de R$1.080.000,00,
da empresa Albergaria Industria de Produtos Domissanitarios LTDA, cujo capital social é de R$ 20.000,00, além da empresa
Bonitão Industria de Produtos Domissanitarios LTDA, cujo capital social é de R$ 200.000,00. Sobreleva, assim, que a apelante
é sócia administradora de empresas com capital social de quase três milhões de reais além de proprietária de diversos bens
imóveis; de todo incompatível com a suposta condição de pobreza. Assim, indefiro os benefícios da justiça gratuita à recorrente,
que deverá providenciar o recolhimento das custas e despesas devidas no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento
do recurso (artigo 101, § 2º, do CPC). Decorrido o prazo, efetuado ou não o recolhimento, tornem conclusos. P.R. Intime-se. Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Miguel Dario de Oliveira Reis (OAB: 111133/SP) - Thais Mayra Chagas de Queiroz Cypas
(OAB: 288444/SP) - Mauricio Cesar Jurado (OAB: 212307/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 1001282-90.2021.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Neila Assunção Faria de
Melo - Apelante: Inegy Jose Faria de Melo - Apelado: Município de Itapeva - Vistos. Indefiro a gratuidade da justiça pleiteada
pelos autores. É que, a par de o benefício já ter sido anteriormente indeferido (fl. 302 e 346/347), a cujo respeito se operou a
preclusão por força da ausência de interposição de agravo de instrumento, os documentos agora juntados não são suficientes
ao desiderato formulado, revelando, ao contrário, na medida em que não desfazem o panorama verificado no passado. Os
extratos de todas as contas correntes e o conteúdo das declarações de rendimentos dos autores deixou de fazer parte dos
elementos apresentados, a descaracterizar a aventada desconfortável condição financeira. Não será demais lembrar, malgrado
consabido, que a concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação abundante e incontroversa de seus requisitos,
notadamente para se ter certeza de que o requerente, uma vez obrigado a pagar as custas e despesas do processo, poderá ser
prejudicado, daí porque a declaração de hipossuficiência financeira tem caráter juris tantum. Tal indispensável prova, convenhase, não foi produzida pelos autores, novamente, daí se mostrar impossível acolher o requerimento levado a termo. Assim, pena
de deserção, recolham os autores o preparo recursal no improrrogável prazo de cinco (5) dias, cujo pagamento deverá ser
efetuado com atualização monetária até o dia do efetivo pagamento, de acordo com os índices da Tabela Prática deste Egrégio
Tribunal, sendo certo que não se fará outra intimação caso se constate alguma diferença. Após, tornem-me a voto. São Paulo,
25 de maio de 2022. - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Jose Marques de Souza Aranha (OAB: 101163/SP) - Marcos
Paulo Cardoso Guimarães (OAB: 205816/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 1001872-47.2018.8.26.0634 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tremembé - Apelante: Pedro Tallavasso
Vassovinio Filho - Apelado: Alberto Luis da Silva Natale - Apelada: Marcia Maria Natale - Vistos. A concessão da gratuidade da
justiça depende da comprovação de seus requisitos, notadamente para se ter certeza de que o requerente, uma vez obrigado a
pagar as custas e despesas do processo, poderá ser prejudicado, daí porque a declaração de hipossuficiência financeira, feita
separadamente ou no próprio corpo da petição, tem caráter juris tantum. Nessa linha, ausentes elementos por parte do apelante
(que, por sinal, nada sinalizou a esse respeito ao longo da causa), não há como se verificar a sua real situação econômica,
valendo realçar que sem essa prova substancial a outorga do favor não é possível. Assim, em atenção ao que dispõe o § 2º do
art. 99 do CPC, junte o recorrente, no prazo improrrogável 15 (quinze) dias, pena de deserção, cópia (1) de suas CTPS, (2) dos
extratos da movimentação de todas as suas contas correntes nos últimos nove (9) meses, (3) dos extratos de cartão de crédito
no mesmo período, (4) da declaração de rendimentos (IRPF) dos exercícios de 2020 e 2021 e (5) das suas despesas pessoais.
Intimem-se. São Paulo, 23 de maio de 2022. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs:
Ivone Vaz Machado (OAB: 229964/SP) - Marcelo Vinicius Andrade Affonso (OAB: 319034/SP) - Érika Éttori Filaretti (OAB:
311395/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 1003012-38.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: H. M. M. C. - Apelada:
E. B. G. - Vistos. Indefiro a gratuidade da justiça pleiteada pela autora. É que, além dela não ter atendido integralmente a
determinação de fls. 281/282, os documentos juntados não são suficientes a demonstrar que ela de fato esteja enfrentando grave
dificuldade financeira. Os extratos de fls. 299/301 dão conta de que a autora se encontra empregada (há várias anotações de
crédito de salário e das respectivas antecipações), revelando, mais ainda, que ela percebeu vários créditos de terceiras pessoas
(R$ 720,00 fl. 299; R$ 1.370,00 fl. 300 e R$ 795,00 fl. 301), além de remessas feitas de contas próprias (R$ 195,00 fl. 299 e
R$ 455,00 fl. 300), cujos extratos tanto quanto os das empresas das quais ela é sócia não vieram. Não será demais lembrar,
malgrado consabido, que a concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação abundante e incontroversa de seus
requisitos, notadamente para se ter certeza de que o requerente, uma vez obrigado a pagar as custas e despesas do processo,
poderá ser prejudicado, daí porque a declaração de hipossuficiência financeira tem caráter juris tantum. Tal indispensável prova,
convenha-se, não foi produzida pela recorrente, daí se mostrar impossível acolher o requerimento levado a termo. Assim, pena
de deserção, recolha a autora o preparo recursal no improrrogável prazo de cinco (5) dias, cujo pagamento deverá efetuar com
atualização monetária até o dia do efetivo pagamento, de acordo com os índices da Tabela Prática deste Egrégio Tribunal, sendo
certo que não será feita outra intimação caso se constate alguma diferença. Após, tornem-me a voto. Intimem-se. São Paulo,
25 de maio de 2022. - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Ana Paula Pereira (OAB: 282436/SP) - Wanda Nogueira dos
Santos Amorim (OAB: 352053/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 1003022-84.2015.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Sul América Cia. Nacional
de Seguros - Apelada: Celma Aparecida de Lima - Apelado: IVO ALVES DOS SANTOS - Apelada: Jaqueline Tieghi - Apelado:
Jeane Roberto Freitas - Apelada: Jesusmina Antunes de Oliveira Arruda - Apelado: João Batista Leite de Oliveira - Apelado:
João Batista Moreira - Apelado: João Carlos de Moraes - Apelado: Joaquim das Cruz Vieira - Apelada: Zelma Solange Monteiro e
Silva Rossi - Vistos. Cuida-se de apelação em que se discute, entre outras matérias, o marco inicial da prescrição nos casos em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º