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TJSP 07/06/2022 -fl. 5833 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 07/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3522

5833

- ADV: GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/SP)
Processo 1005048-61.2022.8.26.0224 - Mandado de Segurança Cível - Concessão / Permissão / Autorização - Aline Cristina
dos Santos Melo - Secretario Municipal de Saúde do Município de Guarulhos - Município de Guarulhos
- Vistos. Fls. 65/76: admito o Município de Guarulhos como Assistente Litisconsorcial no presente feito. Anote-se. Vista ao
impetrante acerca dos documentos juntados a fls. 77/81, pelo prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Int.
- ADV: THAYANE FERNANDES DE FIGUEIREDO SÁ (OAB 373726/SP), CRISTIAN DAVID GONÇALVES (OAB 260956/SP)
Processo 1007420-17.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Estaduais Específicas - Ana Paula dos
Santos
- Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o v. Acórdão. Ante o trânsito em julgado, aguardese provocação da parte vencedora, desde que observado o quanto segue: O cumprimento de sentença seguirá o formato digital
independente do formato que seguiu a ação principal, conforme implantação da Subseção XXVI ao Capítulo XI das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a partir do artigo 1285, DJE de 04/04/2016,pág. 9. Caberá ao exequente a criação
de petição intermediária digital de categoria “cumprimento de sentença” no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau,
Categoria “156” para Cumprimento contra pessoa física ou jurídica não integrante da Administração Pública; e Categoria “12078”
para cumprimento contra a Fazenda Pública. No prazo de 30 dias, permanecerão no cartório (se autos físicos) para extração
de cópias necessárias à instrução: Sentença e Acórdão; certidão de trânsito em julgado, demonstrativo de cálculo conforme os
artigos 524 ou 534, CPC, em caso de pagamento de quantia certa, outras peças que o exequente considere necessárias. Em
caso de condenação em honorários contra parte beneficiária da justiça gratuita, sua execução fica condicionada a eventual
revogação, por requerimento próprio. Decorrido, in albis, o prazo de 30 dias do item “3”, e recolhidas eventuais custas em
aberto, feitas as anotações e comunicações necessárias,arquivem-se. Int.
- ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/
SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP)
Processo 1007555-63.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Elci Bozza de Araujo Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o v. Acórdão. Ante o trânsito em julgado, aguardese provocação da parte vencedora, desde que observado o quanto segue: O cumprimento de sentença seguirá o formato digital
independente do formato que seguiu a ação principal, conforme implantação da Subseção XXVI ao Capítulo XI das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a partir do artigo 1285, DJE de 04/04/2016,pág. 9. Caberá ao exequente a criação
de petição intermediária digital de categoria “cumprimento de sentença” no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau,
Categoria “156” para Cumprimento contra pessoa física ou jurídica não integrante da Administração Pública; e Categoria “12078”
para cumprimento contra a Fazenda Pública. No prazo de 30 dias, permanecerão no cartório (se autos físicos) para extração
de cópias necessárias à instrução: Sentença e Acórdão; certidão de trânsito em julgado, demonstrativo de cálculo conforme os
artigos 524 ou 534, CPC, em caso de pagamento de quantia certa, outras peças que o exequente considere necessárias. Em
caso de condenação em honorários contra parte beneficiária da justiça gratuita, sua execução fica condicionada a eventual
revogação, por requerimento próprio. Decorrido, in albis, o prazo de 30 dias do item “3”, e recolhidas eventuais custas em
aberto, feitas as anotações e comunicações necessárias,arquivem-se. Int.
- ADV: FERNANDO MARQUES DE JESUS (OAB 336459/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP),
LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP)
Processo 1009609-02.2020.8.26.0224 - Ação Civil Pública - Parcelamento do Solo - Eliezer Lucena de Castro - - Cooperterra
- Cooperativa Habitacional de São Paulo - - Clga - Centro Logístico Guarulhos Aeroporto Empreendimentos Imobiliários S.a.
- - Ezequiel Lourenço - - Bernardo Nebel First - - Município de Guarulhos e outros - CLEONICE EVANGELISTA DE OLIVEIRA Carlos Magno Silva
- Vistos. Fls. 5439/5449: Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Magno e outros contra a decisão de fls.
5420/5421, alegando omissão e contradição. Quanto a alegação de contradição quanto ao fundamento para o indeferimento
da intervenção de terceiro, pois sequer haveria loteamento consolidado, não há contradição, mas , sim, erro material, pois
onde constou o termo “os documentos acostados na inicial demonstram que o loteamento não foi consolidado.” leia-se: “que os
documentos acostados na inicial demonstram que o loteamento não foi regularmente consolidado.” Ademais, Como é cediço, a
contradição apta a legitimar os embargos de declaração é aquela constante da própria decisão, e não eventual entendimento
contido na decisão diferente daquele contido na doutrina, na jurisprudência, em súmula etc. Nesse caso não há contradição, mas
entendimento diverso e o recurso adequado para se tentar modificar a decisão não são os embargos de declaração. Quanto a
alegação de contradição em relação à não intervenção no processo. A decisão de fls. 2077/2079, revogou parcialmente a decisão
liminar quanto à “questão ligada ao ingresso dos adquirentes ao feito.” Ao contrário do que pretende a embargante, a decisão
não se refere aos “novos” adquirentes, tão somente adquirentes. Até porque o que busca-se é evitar o tumultuo processual,
sendo certo que eventuais direitos não abarcados pelos requerimentos do d. Ministério Público poderão ser objeto de ação
individual em face dos responsáveis pelo loteamento irregular. Ressalte-se que, uma vez indeferido o pedido de intervenção no
processo, não há que se falar em outros pedidos ou requerimentos a serem apreciados. Sendo assim, em que pese as razões
do recurso, a pretensão dos recorrentes é a de obter do Julgador a alteração do que ficou decidido, o que é vedado em sede
embargos de declaração. Como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto
embargado (STJ, 1ª T., EDcl no RO em MS nº 12.556-GO - Rel. o Min. FRANCISCO FALCÃO). São deveras incabíveis quando
utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada (RTJ 164/793).
Sobremais, os embargos de declaração, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1ª T., EdclREsp 7490-0SC, Rel. o Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115). Ante o exposto, CONHEÇO
e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos e retifico, de ofício, o erro material, nos termos supracitados.
Intime-se.
- ADV: PRISCILA SANTOS ARTIGAS (OAB 241956/SP), LUCAS TAMER MILARE (OAB 229980/SP), REJANE CAETANO DE
AQUINO (OAB 207879/SP), ALEX DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 345351/SP), ERIKA CRISTINO DE CARVALHO BARCELLOS
PANTALEÃO (OAB 391548/SP), PAULO BARCELLOS PANTALEAO (OAB 408404/SP), CRISTIANO MEDINA DA ROCHA (OAB
184310/SP), ROBERTA RIGHI (OAB 158959/SP), EDIS MILARE (OAB 129895/SP)
Processo 1009998-16.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Raimunda Nonata Lopes - Simone Aparecida de Oliveira - - Solange Aparecida Fonseca
- Vistos. 1 É verdade que o benefício da justiça gratuita não deve ser concedido somente aos miseráveis. Mesmo aquele que
possua trabalho, mas que tenha salário ou remuneração bastante insuficiente, também pode gozar deste benefício. Entretanto,
o Juízo deve estar atento contra eventuais abusos, como a apresentação do pedido de justiça gratuita, já que a tendência é
pleitear o benefício com simples apresentação de uma declaração de pobreza. Com efeito, há possibilidade de discussão do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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