Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
932
CALDERON (OAB 114904/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP)
Processo 1001801-55.2021.8.26.0047 - Monitória - Pagamento - Herbamed Laboratório Nutracêutico Ltda
- Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, e o faço com fulcro no artigo
487, inciso I, do CPC, CONSTITUINDO o título judicial, e CONDENANDO a parte ré a pagar à parte autora, o valor de R$
8.593,92 (oito mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos) com correção monetária e juros de mora de
1% ao mês a contar do vencimento de cada parcela, constante no documento fiscal de fls. 16. Diante da sucumbência, arcará a
parte ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 15% do valor da condenação.
Intime-se, oportunamente, a parte ré forma disciplinada pelo art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de estilo. P.R.I.C.
- ADV: ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS BELIZÁRIO (OAB 177747/SP), BELIZARIO, BERTOGNA, LOCHETTE & VIEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 32033/SP)
Processo 1002169-64.2021.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Centro de Vacinação
Imunne Ltda - Epp
- Vistos. Defiro as pesquisas de endereços pelos sistemas sisbajud e infojud. Proceda-se às pesquisas dando-se vista à
autora para manifestação. Int.
- ADV: MARCELA THOMAZINI COELHO MARTINS (OAB 252328/SP)
Processo 1002609-60.2021.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mauricio
Doracio Mendes - Gabriela Garcia e outro
- Curador Especial : Manifestar-se nos autos, conforme determinado no r. Despacho de fls. 200.
- ADV: MIKAELLY BIANCA DE OLIVEIRA (OAB 449165/SP), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CONTE (OAB 432549/SP)
Processo 1002643-35.2021.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Valter Correia - - Amélia
Testa Correia - Sonia Aparecida Pires - Sonia Aparecida Pires e outros - VALTER CORREIA
- Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1)
condenar a ré Sônia Aparecida Pires na obrigação de não fazer, consistente em não produzir ruídos acima de 50 dB de dia, e 45
dB a noite; 2) condenar a ré Sônia na obrigação de fazer, consistente na remoção da tinta dos blocos de vidro do muro da divisa
dos imóveis; 3) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) para cada autor, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde o abritramento
(data desta sentença). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais, conforme fundamentação acima. Em razão da
sucumbência na maior parte do pedido, e em razão do principio da causalidade, condeno os réus ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, estes ultimos fixados em R$ 5.203,07, nos termos da tabela da OAB/SP
(procedimento ordinário), conforme novel legislação, ficando suspensa a exigibilidade em relação à ré Sônia por ser beneficiária
da gratuidade da justiça. P.R.I.
- ADV: MAURO BERGAMINI LEVI (OAB 249744/SP), CÉLIO FRANCISCO DINIZ (OAB 159679/SP)
Processo 1002888-51.2018.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - A.H.C. e outro
- Vistos.
- ADV: VITOR GUADANHIN PEREIRA DO CARMO (OAB 378928/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP),
ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1002905-48.2022.8.26.0047 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I.
- Recebo a petição de fls. 61 como emenda à inicial. Providencie-se o alerta respectivo, bem como a alteração do valor dado
à causa, certificando, inclusive, se em razão da alteração necessária se mostra a complementação da taxa judiciária inicial. Em
caso positivo, dê-se vista ao autor para tais fins. Com os documentos ora apresentados a mora se acha comprovada. Cuidase de Busca e Apreensão de bem dado em garantia em contrato de empréstimo com cláusula de alienação fiduciária. Alega a
parte requerente que a requerida está em débito, pois deixou de quitar o financiamento contraído. O pedido veio instruído com
o contrato e a prova de constituição da mora, nos termos do §2º do art. 2º do Decreto-Lei n.911/69, alterado pela Lei n. 13.043
de 2014. Defiro, pois, liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, efetuando depósito em mãos
da parte requerente ou de pessoa por este autorizada, ficando autorizado o uso de força policial e arrombamento, se necessário
for, fazendo constar do mandado que no ato da apreensão deverá o devedor entregar, também, os documentos do veículo.
EFETIVADA A LIMINAR, deverá o requerido ser intimado de que poderá purgar a mora em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade
da dívida pendente (valor declinado na exordial) mais os honorários advocatícios, que desde já, fixo em 10% (dez) por cento
do valor do débito, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, pois do contrário, consolidar-se-ão a propriedade e
a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. EFETIVADA A LIMINAR (APREENDIDO O BEM), deverá,
ainda, ser citado o devedor fiduciante, para querendo, ainda que tenha purgado a mora, apresentar resposta, no prazo de
15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (§3º do Art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969), sob pena de, não o fazendo,
presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC). Providencie-se, ainda, o bloqueio do veículo
objeto da ação por meio do Sistema Renajud, atentando-se para que a restrição seja retirada após a apreensão. Expeça-se o
necessário. Intime-se.
- ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002935-83.2022.8.26.0047 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Cirço Aparecido Leopoldino LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
- Vistos. Ciência à parte requerida acerca do documentos apresentados às fls. 110/116. Oportunamente certifique a
z.Serventia se o prazo para oferta de resposta já se verificou, tornando os autos para sentença, caso verificado. Int. Assis, 06
de junho de 2022.
- ADV: THIAGO MEDEIROS CARON (OAB 273016/SP), DANIELI DA CRUZ SOARES (OAB 257614/SP)
Processo 1003078-72.2022.8.26.0047 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Colombo Motos
S/A
- Vistos. Ciência as partes do desbloqueio do veículo pelo sistema Renajud. Int. Assis, 06 de junho de 2022.
- ADV: KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB 373651/SP)
Processo 1003126-65.2021.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Josefina Benedita dos
Santos - Itaú Unibanco S.A.
- Vistos. Ciente do exposto às fls. 170 cientifique o Sr. Perito que o valor fixado é origem de tabela fixa, que não comporta e
nem permite alteração, visto que pauta-se no valor dado à causa, para que esclareça se mantém a aceitação da nomeação. Int.
Assis, 06 de junho de 2022.
- ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1003175-09.2021.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Teodora Fernandes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º