Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3529
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da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena
de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a
efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e, acaso se trate de unidade condominial, perante o síndico a respeito
da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar
se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 1.2 Defiro o pedido
de penhora de 30% dos honorários pró-labore do executado junto à empresa IMOT ou ORTOTRAUMA ORTOPEDIA LTDA, até
o limite da execução, qual seja, R$ 12.184,19. Oficie-se à empresa IMOT Rua Otto Unger, 433, Centro Mogi das Cruzes, SP,
servindo esta como ofício, para penhora de 30% sobre os honorários pro-labore recebidos pelo executado MARCOS VINICIUS
PORCELLI, CPF-127.039.738-96, até o limite R$ 12.184,19 indicado a fls. 535, devendo o valor ser depositado nestes autos à
disposição do Juízo. 1.3 Por ora ficam indeferidos os pedidos de itens “a”;”d”; “e”; “f”, considerando eventual cumprimento do
determinado acima. Em caso negativo, tornem para apreciação. 2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício/carta e/
ou alvará. Excetuada a hipótese de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça com os benefícios do art. 212, CPC, cuja
a providência será realizada pela serventia, a parte interessada deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados
necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio
advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta
ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento
na repartição correspondente, a parte interessada deverá comprovar nos autos a entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo
diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Prazo para
comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do(s) ofício(s) deve ser direcionada ao e-mail institucional: mogicruzes4cv@tjsp.
jus.br, sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico. 3 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a
necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. A serventia deverá expedir o necessário somente
em relação a outros documentos quando a parte beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou
por solicitação do Ministério Público . Int - ADV: TIAGO TRENTINELLA MORAIS DA SILVA (OAB 208444/SP)
Processo 1006461-57.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Adriano Nunes de
Oliveira - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - 1 Intime-se pessoalmente a(o) requerente a promover
o andamento aos autos em 05 dias, sob pena de extinção. 2 Visando a celeridade processual, a presente decisão servirá como
mandado. Providencie a serventia o necessário. Int - ADV: FÁBIO DE MELO MARTINI (OAB 434149/SP), HENRIQUE JOSÉ
PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), DANIEL DA SILVA LOPES (OAB 338586/SP)
Processo 1006628-06.2022.8.26.0361 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Thomaz Jefferson Cardoso
Alves - Multiverde Papeis Especiais Ltda. - Nelson Garey - Trata-se de habilitação de crédito de honorários advocatícios de
THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES em face de MULTIVERDE PAPÉIS ESPECIAIS LTDA, referente aos seus honorários
advocatícios nos autos indicados em que atuou. O habilitante alega ser credor do valor indicado na inicial, sendo R$ 2.208,10
tendo atuado como patrono do indicado na inicial. A fls. 21 manifestação da Multiverde, aguardando os cálculos do perito. A fls.
22/25 manifestação do administrador da massa recuperanda, indicando o cálculo de R$ 2.000,00 atualizados até 11/05/2018.
É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, afigurando-se desnecessário a produção de outras provas. Julgo
parcialmente procedente o pedido. Acolho o valor indicado pelo perito da massa a fls. 24/25 sendo R$ 2.000,00 atualizado até
11/05/2018, classificado como trabalhista. Não há sucumbência a ser definida neste incidente, tratando-se apenas de verificação
de crédito. Int - ADV: FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), VICENTE
ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES (OAB 324069/SP)
Processo 1006632-43.2022.8.26.0361 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Thomaz Jefferson Cardoso Alves
- Multiverde Papeis Especiais Ltda. - Nelson Garey - Trata-se de habilitação de crédito de THOMAZ FEFFERSON CARDOSO
ALVES em face de MULTIVERDE PAPÉIS ESPECIAIS LTDA, referente aos seus honorários advocatícios nos autos indicados em
que atuou. O habilitante alega ser credor do valor indicado na inicial, sendo R$ 2.897,36. A fls. 21 manifestação da Multiverde,
aguardando os cálculos do perito. A fls. 22/25 manifestação do administrador da massa recuperanda, indicando o cálculo de R$
2.897,36 atualizados até 11/05/2018. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, afigurando-se desnecessário a
produção de outras provas. Julgo procedente o pedido, acolhendo o valor pretendido na inicial, sendo R$ 2.897,36 atualizado até
11/05/2018, sendo este o valor também, apresentado pelo perito a fls. 24/25, classificado como trabalhista. Não há sucumbência
a ser definida neste incidente, tratando-se apenas de verificação de crédito. Int - ADV: VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB
83338/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES (OAB 324069/SP),
NELSON GAREY (OAB 44456/SP)
Processo 1006798-72.2018.8.26.0278 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Daniel Pereira - - Sirlane Lopes Pereira - Felipe Cassiano de Andrade - Flavio Gomes - - São Lucas Imóveis Ltda - 7-Nos termos do art. 357, § 1º e art. 465, § 1º do CPC,
transcorrido o prazo de 15 dias, sem manifestações, intime-se o perito. 8- Após, a manifestação do perito, aceitando o encargo,
oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários, pois a parte autora é beneficiária de Justiça Gratuita, bem como as
partes para que indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. 9 Defiro ao constestante Flávio Gomes os benefícios da
Justiça Gratuita. Anote-se. Int - ADV: CAIO FERRAZ AZEVEDO (OAB 427242/SP), NICEAS HOLANDA GURGEL (OAB 29811/
SP), ANA MARIA CARVALHO MARANTES (OAB 66425/SP), EDSON FERREIRA SILVA (OAB 163585/SP), THAYS CORREA DE
ANDRADE NARDI GURGEL (OAB 377521/SP)
Processo 1006866-64.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Multa - Carla Fernandes - Tecnisa S.A. e outros Ciência às partes do venerando acórdão. Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o
dever de pagar quantia e/ou obrigação de fazer/não-fazer depende de requerimento do exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523
princípios dispositivo e inércia da jurisdição), aguarde-se manifestação da parte interessada por 10 dias. Anoto que, nos termos
do art. 1.286, §2º da NGCGJ, o requerimento de cumprimento de sentença deve ser realizado por peticionamento eletrônico
e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III
demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado
de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente
considere necessárias. Ademais, nos termos do art. 524 do CPC, a petição deve conter: I-o nome completo, o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado
o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se
for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora,
sempre que possível. Por fim, nos termos do art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011, a correta formação do processo eletrônico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º