Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3529
2719
NUNES (OAB 192312/SP), FABIANA TOLEDO BELHOT (OAB 199561/SP)
Processo 1011638-41.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gabriel Gomes
de Souza Carlos - - Fábio Rodrigues da Silva - Itaú Unibanco S.A. - GABRIEL GOMES DE SOUZA CARLOS propôs ação
indenizatória contra ITAÚ UNIBANCO S/A, alegando que teve sua motocicleta furtada no estacionamento exclusivo mantido
pelo réu, enquanto aguardava atendimento na agência. Requer a condenação, com o pagamento do valor de mercado da
motocicleta, juntando documentos (fls. 18/40). Citado, o réu apresentou contestação, afirmando, preliminarmente, ilegitimidade
passiva. No mérito, aduz que a situação ocorreu fora das dependências bancárias, caracterizando fortuito externo, por falta de
segurança pública, uma vez que lhe é vedado manter seguranças armados em espaço público, a inexistência de falha quanto
aos serviços e a consequente ausência de danos materiais. Apresentou, ainda, imagem de sua câmera de vigilância (fls. 75).
Réplica as fls. 99/108. Em especificação, as partes não indicaram outras provas a produzir. É o relatório. Decido. Desnecessária
a dilação probatória, procede-se o julgamento imediato do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. A preliminar diz respeito
ao mérito, uma vez que se baseia na inexistência de responsabilidade do réu pelo ocorrido, de modo que será analisada coo
tal. No mérito, o pedido é procedente. A existência do furto, ocorrido no estacionamento da ré, está devidamente demonstrada
pelas imagens da câmera de segurança do local, verificáveis pelo link apresentado as fls. 75, cuja dinâmica é exatamente a
descrita pelo autor em sua réplica, inclusive quanto ao tempo em que transcorrem as condutas (fls. 99/100). O fato não ocorreu
em via pública, mas no âmbito do estacionamento privativo do réu, como claramente se afere tanto do vídeo quanto das
fotografias de fls. 34/39, não sendo descaracterizada sua natureza apenas por ser adjacente a via, sem obstáculo entre tais
espaços. As fotografias, aliás, deixam claro que as vagas são no recuo da escada de acesso, ou seja, dentro do limite da área
particular do prédio. A responsabilidade é clara, decorrendo não apenas do dever de guarda assumido quanto ao bem (pois,
ainda que gratuito, o estacionamento constitui uma extensão do estabelecimento, gerando comodidade aos clientes, de forma
a atraí-los), como também pelo fato do serviço, ou seja, pela falha da segurança que o autor legitimamente poderia esperar
quanto a vigilância do réu. Não há falar, no caso, em necessidade de vigilância armada, as de simples vigilância ostensiva
ou atuação, pela constatação da situação pelo sistema de segurança. De fato, não houve roubo, mas furto. Durante a ação,
é possível verificar que o ladrão para sua motocicleta ao lado da que ali estava, certificando-se, por algum tempo, quanto a
inexistência de vigilância ou a aproximação de algum agente do réu e, somente após, empreendendo a subtração. Vale dizer,
houvesse um segurança que fosse no local ou tivesse ido algum ao estacionamento ao verificar a ação pela câmera, teria sido
evitado o fato. Veja-se, aliás, que há câmera de segurança voltada ao estacionamento, o que, por si, demonstra a assunção de
responsabilidade pela guarda e vigilância dos veículos ali deixados, vigilância esta que se mostrou falha. Caracterizado o fato
do serviço, na forma do art. 14 da Lei 8078/90, faz jus o autor a reparação do dano sofrido, pelo valor de mercado da motocicleta
na época dos fatos, o qual restou incontroverso nos autos. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o
réu a ressarcir ao autor o valor de R$17.667,00, corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do TJSP e acrescido
de juros legais desde a data do fato danoso. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em 15% do valor atualizado da condenação, tendo em conta a menor complexidade da causa e o zelo demonstrado
pela causídica na defesa do interesse de seu constituinte. P.R.I.C. - ADV: VANESSA ROVARON BRANDÃO (OAB 424721/SP),
LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
Processo 1013948-88.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Erson Ribeiro dos
Santos - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1-Cumpra-se o julgado. 2-Manifeste-se a parte credora sobre o depósito às
fls. 215, bem como sobre a eventual satisfação da obrigação, no prazo de cinco dias. Defiro, desde logo, a expedição do
respectivo mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, competindo ao procurador indicado, proceder
ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais, de acordo com as orientações gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico.
3-Em caso de cumprimento da obrigação ou, na inércia do credor, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. 4-Caso
a parte exequente manifeste interesse na instauração do incidente de cumprimento de sentença, o requerimento deverá ser
apresentado, por meio de peticionamento eletrônico, conforme disposto no Comunicado CG nº 1.789/2017, disponibilizado no
Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2017, observando-se as regras sinalizadas no art. 1.286 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), ALAN MINUTENTAG
(OAB 230295/SP), MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP)
Processo 1014501-77.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - João Batista da Silva - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos etc. Nada a deliberar. Arquivem-se definitivamente os autos. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE
GONÇALVES (OAB 131351/SP), ANA CAROLINA PONCE DE QUEIROZ CARVALHO (OAB 299541/SP)
Processo 1014698-22.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Priscila Genaro Del
Pois - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Fls. 1357/1361: defiro o prazo de 03 dias. Decorrido, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: RACHEL RODRIGUES GIOTTO (OAB 200497/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1015580-81.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude - de
Lima e Batista Associados Ltda - Vistos. Fls. 149/155: manifeste-se o exequente, bem como em termos de outorga de quitação,
juntando o formulário MLE para expedição do mandado de levantamento. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: EDY ROSS
CURCI (OAB 32962/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), CARLOS EDUARDO EMILIO
CURCI (OAB 221940/SP)
Processo 1015673-44.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Larissa Marques de Almeida - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos etc. Fls. 54/116: manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação
e documentos juntados, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, anteriormente ao saneamento e à organização do feito, os termos
art. 357 do Código de Processo Civil, informem as partes se concordam com o julgamento no estado do processo, no prazo
de 15 dias. Caso negativo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja. Observo que
a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso
nestes autos onde inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos genéricos, sem fundamentação
ou em desacordo com o acima estipulado serão tidos por inexistentes e autorizarão o julgamento no estado. Digam, ainda, se
têm interesse em audiência de conciliação, ficando cientes do que preveem a Resolução nº 809/2019 deste Tribunal de Justiça
e a Portaria nº 02/2019 do CEJUSC deste Foro Regional, no tocante à remuneração dos conciliadores e mediadores judiciais.
O silêncio será interpretado como negativa. Intimem-se. - ADV: LUÍS FELIPE MOLINARI DOS SANTOS (OAB 361758/SP),
RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE)
Processo 1018551-39.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Ana Claudia de Jesus - Claro S/A - Vistos. Fls. 71/142: manifeste-se a autora sobre a contestação e documentos. Sem prejuízo,
anteriormente ao saneamento e à organização do feito, nos termos art. 357 do Código de Processo Civil, informem as partes
se concordam com o julgamento no estado do processo. Caso negativo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º