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TJSP 21/06/2022 -fl. 1374 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 21/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3530

1374

para conceder ‘tutela provisória’ (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.],
Revista dos Tribunais, 1. ed. em e-book baseada na 1. ed. impressa, 2015). Nos dizeres de Luiz Guilherme Marinoni, o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma
racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetiva. De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência
do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstâncias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer
surgir dano ou ilícito no curso do processo (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, Soluções Processuais diante do Tempo
da Justiça, Revista dos Tribunais, 1. ed. em e-book baseada na 1. ed. Impressa, 2017). No caso, os requisitos estão presentes.
Quanto a probabilidade do direito, a Súmula nº 1 deste E. Tribunal de Justiça estabelece que o Compromissário comprador
de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com
gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar
pelo tempo de ocupação do bem. O risco de dano é evidente, na medida em que a manutenção da exigibilidade das parcelas
pode culminar na restrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, agravando a situação de vulnerabilidade
econômica narrada na exordial. Assim, fica deferida a tutela provisória de urgência para suspender a cobrança das parcelas do
lote, assim como para determinar que a parte ré que se abstenha de negativar o nome da parte autora perante os órgãos de
proteção ao crédito, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau
com urgência para informar sobre a concessão do efeito, ficando dispensado de prestar informações. Intime-se a parte contrária
para contraminuta. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Rodrigo Luiz de Oliveira Mota (OAB: 373115/SP) Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 2129638-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itápolis - Agravante: Luis Otávio Rangel
- Agravado: Alcides Ernesto Guiro - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de folhas 70/74, que manteve
penhora de dez por cento dos valores constritos, via BACENJUD, em conta corrente da parte executada, ora agravante. A parte
agravante sustenta que os valores constritos são provenientes de sua aposentadoria e, portanto, impenhoráveis. Afirma, ainda,
que não pode dispor dos dez por cento retidos, defendendo a necessidade de seu uso para custeio de suas necessidades
básicas. A interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito
suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil. Muito embora a regra de impenhorabilidade
de rendimentos seja mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça, sua aplicação não é absoluta, até porque encontra baliza na
dignidade da pessoa humana do devedor. A parte agravante trouxe relevante argumento, visando o afastamento da mitigação
da regra geral aplicada pelo Juízo do cumprimento de sentença mostrou seus gastos mensais, sua renda, e a necessidade de
manutenção daqueles que compõem, de fato, necessidades básicas. Portanto, prudente que se suspenda, por ora, a ordem de
levantamento da quantia retida em Juizo, até o deslinde desse recurso. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Intimemse. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: César Sammarco (OAB: 264426/SP) - Luis Dimas Chagas Salgado
(OAB: 121824/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 2129816-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Pottencial Seguradora
S/A - Agravado: Unimaq Maquinas Agrícolas Ltda - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 56/57,
que indeferiu pedido de produção de prova pericial indireta. A parte agravante sustenta que o recurso deve ser conhecido. Aduz
que a perícia de engenharia indireta é útil à resolução do mérito. A interposição de recurso não impede a eficácia da decisão
recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, desde que
demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995 do
Código de Processo Civil. Para fins de exame do pedido liminar, a parte agravante pretende produzir perícia de engenharia
mecânica indireta, sob o argumento de sua utilidade para a resolução do mérito da demanda. Respeitadas as razões recursais,
o agravo não deve ser conhecido, ao menos em cognição sumária. Isso se faz com base no julgamento do Recurso Especial nº
1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, quando definiu que a análise do cabimento deve considerar a situação concreta
à luz da finalidade da norma prevista no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que é a de restringir a impugnação imediata
das decisões interlocutórias a hipóteses de urgência, fixando-se então a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da
inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Com efeito, poderá ampliar as hipóteses de cabimento do agravo
e, assim, contrariar a celeridade e efetividade processual quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação, nos dizeres da relatora do aludido Recurso Especial. Significa dizer que o agravo de instrumento
deve ser admitido em situações em que a apreciação num momento futuro implicaria a perda do interesse recursal: Se não há
identificação literal das hipóteses legalmente previstas para agravo de instrumento, em um primeiro momento se defenderia a
apelação, contudo se o seu julgamento futuro será inútil por impossibilidade de resultado prático pleno (ex. dano irreparável ou
de difícil reparação), desaparecendo a utilidade de julgamento futuro da apelação, não é possível defender-se o cabimento da
apelação, não é possível defender-se o cabimento da apelação, porque a lei não pode prever recurso inútil, logo é o caso de
cabimento do agravo de instrumento (Willian Santos Ferreira, Comentários ao Código de Processo Civil, v. 4, Coord. Cassio
Scarpinella Bueno, Saraiva, 2017, p. 458). Assim, diante do reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça da taxatividade
mitigada, a discussão da matéria trazida pela parte agravante em razões ou contrarrazões de apelação (art. 1.009, § 1º, do
CPC) não será inócua, uma vez que para o processo alcançar o pronunciamento judicial da sentença, a parte conservará o
interesse processual de impugnar a prova pericial em questão. Em virtude da utilidade da apreciação do tema em grau de
apelação, o presente agravo não deve ser conhecido. Este é o entendimento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE INSTRUTÓRIA. PROVA PERICIAL. Decisão saneadora que determinou a
realização de perícia indireta e não direta no autor, em razão de seu estado de saúde. Não cabe agravo de instrumento para
reformar decisão interlocutória que defere pedido de produção de provas, bem como para alterar a extensão da decisão e o
meio de prova escolhido. Hipóteses não previstas no art. 1.015 do CPC/2015. Ausência de demonstração de urgência ou
inutilidade do julgamento da controvérsia em eventual recurso de apelação. Agravado que tem lesão neurológica, com
comprometimento cognitivo de memória, sem controle de esfíncteres, resultado de lesão corporal gravíssima em razão de
acidente de trânsito e não manifestou contrariedade à determinação do Juízo de primeiro grau. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(Agravo de Instrumento nº 2292247-50.2021.8.26.0000, rel. Des. Alfredo Attié, j, 30.3.2022). Agravo de Instrumento. Ação de
restituição de quantias pagas c.c dano moral. Decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, que deverá ser
analisada sobre sua necessidade em fase de cumprimento de sentença. Irresignação. Situação que não se encontra entre as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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