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TJSP 21/06/2022 -fl. 1375 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 21/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3530

1375

hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. Inaplicabilidade da tese jurídica fixada nos Recursos
Especiais Repetitivos nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT. Questão ademais que, além de não constar do rol taxativo do art.
1.015 do CPC/2015, não demanda urgência na sua apreciação. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 227146097.2021.8.26.0000, rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro, j. 16.3.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Indenização por
Danos Materiais c.c. Obrigação de Fazer. “Contrato de Construção por Administração com Preço Máximo Garantido”. DECISÃO
que deferiu o pedido de realização de nova perícia. INCONFORMISMO da demandada deduzido no Recurso. EXAME: Decisão
que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco se enquadra à tese da taxatividade mitigada
estabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.704.520/MT, julgado no dia 19 de dezembro de 2018. RECURSO
NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2186973-97.2021.8.26.0000, rel. Des. Daise Fajardo Nogueira Jacot, j.
14.12.2021). Tal posicionamento não destoa deste Tribunal nos casos em que a decisão agravada aborda a produção de prova
pericial, como consta das razões recursais: Agravo de instrumento. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Decisão
que defere a prova pericial. Insurgência fundada na inexistência de controvérsia a ser dirimida por perícia. Decisão não prevista
no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2283005-67.2021.8.26.0000, 36ª
Câmara de Direito Privado-TJSP, rel. Des. Pedro Baccarat, j. 23.4.2022). AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que não
conheceu do agravo de instrumento, por versar sobre matéria não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC. Decisão de origem
que saneou o processo e determinou a produção de provas. Inexistência de apreciação do mérito da controvérsia e tampouco
de preclusão, a justificar a pronta reapreciação da matéria, em autos de agravo de instrumento, não evidenciada, ainda, urgência
ou irreparabilidade em seu conteúdo, a demandar imediata análise da questão. Decisão mantida. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. (Agravo Interno nº 2073518-57.2021.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado-TJSP, rel. Des. Márcio Boscaro, j
18.4.2022). E ainda: Agravo de Instrumento nº 2004773-25.2021.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado-TJSP, rel. Des.
Rebello Pinho, j. 15.3.2021; Agravo de Instrumento nº 2037755-92.2021.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado-TJSP, rel.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 14.3.2021; e Agravo de Instrumento nº 2286033-77.2020.8.26.0000, 31ª Câmara
de Direito Privado-TJSP, rel. Des. Antonio Rigolin, j. 9.2.2021. A pretensão recursal deve, em cognição superficial, ser suscitada
em preliminar de apelação ou mesmo em contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, motivo
pelo qual o recurso não é admitido. Deste modo, ausentes os requisitos cumulativos do artigo 995, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, fica indeferido o pedido liminar de suspensão dos efeitos da decisão agravada. Dispensadas as informações
a serem prestadas pelo Juízo de primeiro grau, intime-se a parte contrária, na pessoa de seu advogado pelo Diário da Justiça,
para apresentar contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Rogério
Murillo Pereira Cimino - Advs: Fabio Alexandre de Medeiros Torres (OAB: 171356/SP) - Ademar Fernando Baldani (OAB: 141254/
SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 2130396-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: Gilberto Lamonato
Claro - Agravado: Flavio Fernando da Silva - Assim, presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, fica
DEFERIDA a antecipação da tutela recursal, para a suspensão do feito principal, até o julgamento final do presente recurso.
Comunique-se com URGÊNCIA. 4 - Comprove, a parte interessada, o cumprimento do artigo 1.018, do Código de Processo Civil.
5 - A questão não dispensa a prévia oitiva da parte contrária. À contraminuta. 6 - Requisitem-se informações, sobre o conteúdo
do presente agravo de instrumento. Após, tornem, os autos, conclusos. Intimem-se. (Fica(m) intimado(s) o(s) Agravante(s) para
o recolhimento de R$ 16,90 para cada agravado, referente(s) às despesas postais de intimação do(s) Agravado(s), na Guia do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo - FDT, código 120-1) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira
Cimino - Advs: Robson Alves Costa (OAB: 332737/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 2130481-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante:
Danielly Viegas Napeloso Garcia - Agravado: MD da Silva Veículos - Interessado: Flávia de Souza Caetano - Interessado:
Gálatas Veículos - Interessado: José Fernando Bettini - Interessado: Alexsander Caetano - Trata-se de agravo de instrumento
tirado contra a r. decisão de fls. 180/182, que em ação declaratória de anulação de negócio jurídico cumulada com indenização
por danos materiais e morais, ora em fase de cumprimento de sentença, indeferiu, por ora, pedido de venda do veículo, eis que
não houve manifestação por parte da herdeira da executada quanto a penhora. A parte agravante sustenta que o cumprimento
de sentença tramita desde 2016, foram diversas as tentativas de localização da executada, sem conseguir receber seu crédito
e cumprir a ordem para devolução do veículo objeto da ação declaratória, visto que a executada faleceu e a empresa encerrou
as atividades. Requereu a penhora do bem, o que foi deferido, no entanto, as dificuldades para localizar os herdeiros, vem lhe
trazendo prejuízos, eis que arcou com multas do seu condomínio por não ter local para guardar o veículo, bem como tem arcado
mensalmente com despesas referentes ao aluguel do espaço para guarda do bem. Requer a antecipação da tutela recursal
para autorizar a venda do veículo a fim de satisfazer parte de seu crédito. A interposição de recurso não impede a eficácia da
decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, desde
que demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo
995 do Código de Processo Civil. Não se vislumbra, neste momento de cognição sumária, a possibilidade de lesão grave e de
difícil reparação. Ausentes os requisitos cumulativos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fica indeferido
o pedido liminar. Dispensadas as informações a serem prestadas pelo Juízo de primeiro grau. Intime-se a parte contrária para
apresentação de resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int São Paulo, 13 de junho de
2022. ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO Relator - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Mariana Gasparini
Rodrigues (OAB: 268989/SP) - Vanessa Cristiane Tombolato Gonçalves (OAB: 275810/SP) - Daniel Jose Heleno (OAB: 223327/
SP) - Carlos do Prado Filho (OAB: 139518/SP) - Maricel Prezzotto Elias de Carvalho (OAB: 172812/SP) - Conselheiro Furtado,
nº 503 - 4º andar
Nº 2130770-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Espedito José
de Oliveira - Agravado: Banco Itaucard S/A - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fl. 15, que deferiu
pedido liminar de busca e apreensão do veículo em posse do agravante, acolhendo a pretensão do agravado. A parte agravante
sustenta que não está caracteriza a mora a fundamentar a ordem de busca e apreensão, pois as partes formularam acordo
para a quitação das únicas duas parcelas vencidas e não pagas. Afirma que o agravado violou a boa-fé objetiva ao apresentar
comportamento contraditório e desleal, pois, ao mesmo tempo que tratou de celebrar um acordo, adotou medidas judiciais para
reaver a coisa alienada fiduciariamente. A interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, ressalvada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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