Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3534
1117
Caetano - - Felipe Ferraz - - Durval Domingos Paschoal - - Felix Rodrigues Ferreira - - Gilvan Raimundo Cruz - - Suleni Maria de
Souza Mendes - - Ronaldo Marinho Ribeiro - - Maria dos Anjos Souza Santos - - Givanildo de Araújo França - - Companhia
Nacional de Armazéns Gerais Alfandegados - - Paulo José Loli - - Nei Luis Limas e outros - Angelina Domenech Castilho e
outros - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - José Alves Bispo - - Hélio Cleuso Barbosa - - José Ribamar de Carvalho - - Luiz
Antonio Sanches de Biaccio - - José Ribamar de Carvalho - - Cláudia José - - Devair dos Santos Sampaio - - Espólio de Marion
Aracy Jost - - Antonio Lucas - - Jose Cirilo Bispo - - Joel Claro Franco e outros - Adao Jose Candido Filho e outros - Hélio Maciel
Moreno - - Heleno dos Santos Silva - - João Brito Viana - - José Carlos de Jesus Silva - - Reginaldo Francisco de Carvalho - Gilvan Francisco da Silva - - Eva Viana Souza - - Sidnei Calderari - - Luiz Carlos da Costa - - Fabio das Graças Pinto - - Nelson
Brito Rafachinho - - Aline Oliveira Santos - - Ademir Pinto da Silva - - Claudionor José do Nascimento - - Milson Mansueto Viana
e outros - DFSS empreendimentos e participações Ltda e outros - Antonio Mateus da Costa - - João Augusto Silva e outros Messer Gases LTDA e outros - Espólio de Geraldo Alfeu de Assis - - Condomínio Edifício Royal Morumbi e outros - João Augusto
da Silva - - Marcelo Rodrigues de Souza - - Isaac Rodrigues de Souza - - Cícero de Almeida Gomes - - Conx Ventura
Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Robnelson Silva Lima e outros - Fernando Antonio Santana e outros - Fabricia Iara Silva
dos Santos - - Reginaldo Favero Ferreira - - Joel Claro Franco - - Espedita Costa Duarte e outros - Jurandi Gomes de Matos e
outros - José Israel Lima e outros - Vistos. Última decisão (fls. 19.569/19.572) 1. Fl. 19.573 (Luiz Antonio Sanches de Biaccio):
informa que já juntou os dados exigidos pelo síndico as fls. 19.551/19.554. Ciência ao síndico. 2. Fls. 19.574/19.575 (Eunice
Vitorino de Oliveira Silva e outros), 19.596 (Valdelice Avanir da Silva e outros), 19.600 e 19.645 (Luciana Borges Santana),
19.643 (Fernando Antonio Santana), 19.644 (Marcelo Rodrigues de Souza e outra), 19.650 (Geraldo de Paula Assis Filho e
outros), 19.651 (Vivaldino da Conceição Medeiros e outra), 19.652 (Alfredo Martins Bento e outros), 19.653/19.654 (Maria dos
Anjos Souza Santos), 19.769 (Antonio Mateus da Costa), 19.772 (Ivone Maria Gouveia Bezerra), 19.773 (Espólio de Francisco
Maia da Silva), : informam dados bancários para pagamento de seu crédito. Manifeste-se o síndico. 3. Fls. 19.576/19.577
(Wilson Soares de Souza), 19.584 (Milson Mansueto Viana), 19.597/19.598 (Luiz Sérgio Primon), 19.664 (Joel Claro Franco):
anote-se. Informam dados bancários para pagamento de seu crédito. Manifeste-se o síndico. 4. Fls. 19.581/19.585 (Daniel
Pereira Leal): questiona exigência, por este juízo, de procurações atualizadas, afirmando que a procuração não tem data de
vencimento, sendo que a última que juntou aos autos é de 4/9/09, entendendo desnecessária a juntada de procuração atualizada.
Indefiro pretensão. Como medida de natureza acautelatória, por razões de segurança aos credores e de zelo aos seus interesses,
os pagamentos serão realizados àqueles patronos que possuírem procurações atualizadas outorgadas após 01.01.2020 juntadas nestes autos principais. 5. Manifestação do síndico sobre decisão de fls. 19.569/19.572 (fls. 19.601/19.606). Ciente. 6.
Da impugnação do credor José Israel As fls. 19.530/19.535 o síndico esclareceu com relação ao credor José Israel que está a
aguardar o desarquivamento de sua habilitação. Opina pela homologação do Quadro de Credores parcial, para elaboração da
conta de rateio. . Observo que a fl. 19.529 foi certificado o desarquivamento do incidente nº 10000460-79.1991.8.26.0100 e sua
disponibilidade para consulta. A fl. 19.555 o credor José Israel Lima junta cópias do incidente requerido pelo síndico. O síndico
as fls. 19.602 afirma que o crédito de R$ 32.915,95 relativo ao incidente nº 10000460-79.1991.8.26.0100 não foi arrolado no
quadro geral de credores,e que o crédito que estava relacionado, no valor de R$ 35.617,55, referente ao incidente nº 100058802.1991.8.26.0100 já foi soerguido pelo requerente. Opina, portanto, pela inclusão do referido crédito. Tendo em vista a
documentação juntada pela parte eo quanto informado pelo síndico, proceda-se à inclusão do crédito de R$ 32.915,95 relativo
ao incidente nº 10000460-79.1991.8.26.0100 no quadro geral de credores. 7. Plano de Liquidação e Rateio Por decisão de
decisão de fls. 19.569/19.572 homologou-se o Quadro de Credores Parcial de fls. 19.238/19.254. Em paralelo, defiro a inclusão
de reserva de crédito em favor de José Israel, até que haja definição quanto a impugnação de fls. 19.219/19.220, bem como se
determinou a intimação do síndico para apresentar conta de rateio. O síndico a fl. 19.603 apresenta plano de rateio dos encargos
da massa, extraconcursais e credores trabalhistas (fls. 19.607/19.611). Informando que reservou honorários de 6% dos ativos
para pagamento de seus honorários e custas devidas ao Estado. Foi dada ciência aos credores e aos interessados por ato de fl.
19.616. Impugnação apresentada por Delson Alves da Silva e outros (fls. 19.667/19.668), 19.669/19.670 (Milton Mansueto
Viana), 19.675/19.677 (José Vieira de Souza), 19.765/19.766 (Ronaldo Marinho Ribeiro e outro), 19.774/19.775 (Espólio de
Sebastião da Silva Soares), 19.781 (Maria Rosa dos Santos e outras). Anote-se. O credor Condomínio Edifício Royal Morumbi
manifesta ciência (fl. 19.768). Manifestação do Ministério Público (fl. 19.778). Manifeste-se o síndico sobre impugnações
apresentadas. 8. Honorários do Síndico As fls. 19.603/19.604, o síndico requer a fixação de seus honorários, informando o
trabalho realizado, em 6% do ativo efetivamente arrecadado e do que vier arrecadar, nos termos do art. 67 do Decreto-Lei nº
7.661/45. Manifestação do Ministério Público (fl. 19.778). Passo a decidir. Muito embora o atual síndico tenha sido nomeado, em
substituição ao anterior, em momento já mais avançado da falência, houve a necessidade de que conferisse os créditos
habilitados e confeccionasse Quadro Geral Consolidado com mais de 1200 credores, revisão dos pagamentos realizados e
controle dos casos que tiveram seus pagamentos já satisfeitos, realização de diligências junto à empresa Fink no incidente nº
1005471-89.1991.8.26.0100 últimos ativos pendentes de alienação, conforme apontado na decisão de fls. 19.012/19.017 -, além
da elaboração de PPPs, acompanhamento de incidentes com pedidos de impugnações e habilitações de créditos e digitalização
do feito. Além disso, elaborou, também, contas de liquidação e rateio, mencionadas nesta decisão. Desse modo, considerando
o estágio mais avançado da falência, que já teve a maior parte das habilitações julgadas e dos ativos arrecadados e alienados,
mas, por outro lado, o trabalho que o síndico atual já realizou e ainda o que deverá adotar para conclusão desse processo, fixo
seus honorários em 2,75% do valor dos ativos arrecadados e a arrecadar. 9. Pagamento do depositário O síndico requer a fl.
19.605/19.606 pagamento dos honorários do Sr. Luis Crlos Santos Marques, depositário do arquivo da massa falida, no valor
total de R$ 4.000,00, correspondentes a outubro de 2021 a maio de 2022. Defiro. Expeça-se o necessário, conforme requerido
pelo síndico a fl. 19.606. 10. Fl. 19.612 (João Carlos Caetano): junta documento requerido pelo síndico. Manifeste-se o síndico.
11. Fls. 19.617/19.620 (Conex Ventura Empreendimentos Imobiliários Ltda): informa que celebrou com Intercept Participações
Ltda contrato para aquisição do imóvel por ela arrematado, de matrícula nº 89.197 do 14º CRI, o qual fora arrematado nesta
falência em 18/11/09. Informa que adquiriu o imóvel para fins de implantação de empreendimento imobiliário, o que estava
sendo impedido por constrições e restrições averbadas na matrícula anteriores à arrematação pela Intercept. Esclarece que
este juízo deferiu os cancelamentos dessas averbações, conforme fls. 19.459/19.463, mas que, a despeito disso, o imóvel foi
objeto de invasão por terceiros que realizaram processo de reciclagem clandestina de materiais, impondo multas e sanções à
massa falida, os quais estão relacionados a fl.19.618. Destaca que no edital só constava a anotação de responsabilidade do
arrematante pelo cumprimento de medidas de investigação solicitadas pela CETESB para recuperação da área, o que não se
confunde com a responsabilidade pelo pagamento das sanções impostas pelos órgãos competentes. não conseguia implementar.
Requer a declaração de que os débitos listados anteriores e decorrentes do uso indevido do solo em momento anterior ao leilão
permaneçam sob a responsabilidade da massa falida, sem ser transmitidos à arrematante. Manifeste-se o síndico e, após, abrase vista ao Ministério Público. 12. Manifestação do Ministério Público (fl. 19.778). Ciente. 13. Certifique a z.Serventia, se o caso,
o decurso para manifestação sobre itens 2, c, da decisão de fls. 19.569/19.572. Certifique o Cartório se houve intimação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º