Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3536
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expressos em igualdade. Deverá a autora, no prazo de 5 dias, esclarecer se pretende submeter o seu crédito à recuperação
judicial, sendo que, em caso negativo, o presente feito deverá ser extinto, vez que não há que se falar em habilitação de crédito
extraconcursal. Caso a autora manifeste que deseja submeter o crédito à RJ, deverá a administradora judicial ser intimada, para
que, no prazo de 5 dias, apresente o valor do crédito da autora na data do pedido da RJ. Intimem-se. - ADV: ANTONIO MANUEL
FRANCA AIRES (OAB 63191/SP), DANIELLA PIHA (OAB 269475/SP), CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB 362588/SP),
ROBERTA PLACIDA DE SOUZA (OAB 342476/SP), ANA BEATRIZ MARTUCCI NOGUEIRA (OAB 302966/SP)
Processo 1042632-49.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Argeu Ribeiro de Jesus - Mastec
Brasil S/A - Fls. 202/204: Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ
(OAB 69061/SP), EVERALDO DA SILVA (OAB 26260/BA)
Processo 1044977-85.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Eradi Francisca da
Silva - C.l.a - Companhia Latino América de Angenharia - Fl. 29: Prazo de 30 (trinta) dias concedido. - ADV: ORESTE NESTOR
DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), MAIARA CAETANO DANIEL (OAB 53451/SC)
Processo 1046752-38.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Recuperação judicial e Falência - Cintia Patricia
Nazario da Silva - Edel - Empresa de Engenharia Ltda - Fl. 31: Prazo de 30 (trinta) dias concedido. - ADV: ORESTE NESTOR DE
SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), MAIARA CAETANO DANIEL (OAB 53451/SC)
Processo 1048845-08.2021.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Fátima
Mesquita Zampiva - Fl. 158: Manifeste-se o síndico conforme cota ministerial no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ORESTE
NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), MAGDA BARBEDO MESQUITA (OAB 31138/RS)
Processo 1051479-40.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Acfb Administração Judicial
Ltda. - Me - Rem Indústria e Comércio Sociedade Unipessoal Ltda. - Fls. 259/282: Manifeste-se a Administradora Judicial e os
demais interessados, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), CYBELLE GUEDES
CAMPOS (OAB 246662/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP)
Processo 1052299-59.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - João Alexandre Neto - Vistos.
Trata-se de habilitação de crédito ajuizada porJOÃO ALEXANDRE NETOem face da falência de CEMAR LAMINADOS DE
PLÁSTICOS LTDA., com o objetivo de seja incluído no quadro geral de credores o crédito no importe de R$ 432.898,49, na
classe dos privilegiados trabalhistas. Com a inicial vieram os documentos de fls. 4/861, sendo: procuração, declaração de
hipossuficiência, digitalização do processo trabalhista com índice das principais peças, contendo inicial, certidão de habilitação
de crédito, decisão de homologação dos cálculos, planilha de cálculos, sentença e recursos. Fls. 862/863: Habilitante requereu
a regularização do polo ativo da presente demanda, tendo em vista o falecimento de João Alexandre Neto, para que conste
agora como sua representante Ana Marcos Cavalcante Alexandre. Foi juntado termo de compromisso do inventariante. É o
relatório. DECIDO. Comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de recolhimento das custas
processuais, mediante a juntada das duas últimas declarações de rendimentos apresentados à Receita Federal, ou por meio
de outros documentos igualmente hábeis a formar o convencimento necessário, sob pena de indeferimento do benefício da
gratuidade. No mais, quanto a representação processual do Habilitante determino a intimação dos interessados herdeiros do
credor Espólio de João Alexandre Neto, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prestem esclarecimentos acerca de eventual
abertura de inventário. Intimem-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1052330-79.2022.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Pedido de falência - Alexandre Dantas Fronzaglia - Vistos. Trata-se de pedido de falência, fundamentado
no Art. 94, II da Lei 11.101/05, ajuizado por ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA em face de TULIPA INCORPORADORA
LTDA., com o objetivo de que a importância no valor de R$ 17.003,02 (dezessete mil e três reais e dois centavos), referente a
honorários advocatícios, seja paga pela requerida. Fls. 6/9: guias de custas e comprovantes de pagamento. Fls. 10/11: consulta
processual SAJ. Fls. 12/114: cópias de processo anterior de cumprimento provisório de sentença. Fls. 115/180: contrato social
da requerida. Fls. 181/547: cópias de processo anterior. Fls. 549: documento de identidade do requerente. Fls. 550: instrumento
de protesto. Fls. 551/568: certidão para fins de protesto. É o relatório. DECIDO. Deverá a parte autora, no prazo de 15 dias,
emendar a inicial para juntar aos autos os documentos indispensáveis a propositura da ação, quais sejam: ficha cadastral
JUCESP da requerida, sob pena de extinção, sem nova intimação. No mais, tomando como base os ensinamentos de Marcelo
Sacramone: A frustração da execução individual é demonstrada por uma certidão em que conste que não houve a satisfação
do débito líquido, certo e exigível executado, o depósito dos valores ou a nomeação de bens suficientes à penhora. Para tanto,
no processo de execução, caso não tenha ocorrido, no prazo de três dias da citação do processo de execução, pagamento
ou depósito de valores, nem o oficial de justiça tenha localizado bens à penhora, imprescindível que o exequente requeira a
intimação do executado para que nomeie bens a serem penhorados na execução (art. 829, § 2º do CPC). Apenas a ausência
de nomeação de bens, após regular intimação do executado, que poderá ser na própria pessoa de seu patrono no processo de
execução, permitirá a demonstração dos requisitos necessários ao pedido de falência baseado na execução frustrada. (grife
meu Sacramone, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de empresas e falência. 2 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
P. 461) Existe, portanto, a necessidade de juntar certidão específica, lavrada pela secretaria da Vara onde tramita a execução
ou cumprimento de sentença, para que reste comprovada a regular intimação do exequente para nomeação de bens a serem
penhorados. Certo que, somente a ausência de nomeação de bens, após a intimação do executado para tal finalidade, permite
demonstrar a execução frustrada. Nesse sentido, entendimento do Des. Fortes Barbosa: “Para que a decretação da falência
seja possível, é preciso que o empresário executado não efetive pagamento, não deposite valores em Juízo e, mesmo intimado
especificamente, não nomeie bens à penhora. Só conjugando estas três circunstâncias, o estado de falência pode ser antevisto.
(TJSP, MS 2115531-13.2017, rel. Des. Fortes Barbosa, j. 16-11-2017). Igualmente, cumpre verificar que ao credor não é dado a
possibilidade de cumulação de dois modos de cobrança de seu título executivo sob pena de incorrer em bis in idem, conforme
advertência da súmula 48 do TJSP: “Para ajuizamento com fundamento no art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005, a execução singular
anteriormente aforada deverá ser suspensa.” Isto posto, sem prejuízo, no mesmo prazo, DETERMINO a juntada da supracitada
certidão, além da prova de suspensão do processo de execução, sob pena de indeferimento. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE
DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP)
Processo 1053457-52.2022.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Banco ABC Brasil S.A. Pinturas Ypiranga Ltda - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Fls. 69/74: Ciência às partes do parecer da Administração
Judicial. Nos termos do item 5 da decisão de fls. 66/67, manifeste-se a Recuperanda no prazo de 5 (cinco) dias. Após, ao MP
- ADV: ANTONIO MANUEL FRANCA AIRES (OAB 63191/SP), ANA BEATRIZ MARTUCCI NOGUEIRA (OAB 302966/SP), CESAR
AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB 362588/SP), DANIELLA PIHA (OAB 269475/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)
Processo 1053950-29.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Antonio Madrid Costa
- Vistos. Trata-se de habilitação de crédito ajuizada porANTONIO MADRID COSTAem face da falência de MARCAPE INDÚSTRIA
DE AUTO PEÇAS LTDA., com o objetivo de seja incluído no quadro geral de credores o crédito no importe de R$ 79.234,69
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º